Defensoria Pública em defesa de direitos difusos e coletivos

A Emenda Constitucional 80, de 2014, que alterou o artigo 134 da Constituição, inaugurou uma nova fase na história da Defensoria Pública, realçando seu papel de “promoção de direitos humanos”, como “expressão e instrumento do regime democrático”. [...]

A Emenda Constitucional 80, de 2014, que alterou o artigo 134 da Constituição, inaugurou uma nova fase na história da Defensoria Pública, realçando seu papel de “promoção de direitos humanos”, como “expressão e instrumento do regime democrático”.

No julgamento do Recurso Extraordinário 733433, o Supremo Tribunal Federal reforçou esse papel, ao reafirmar a legitimidade ativa da instituição para a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. Ressaltou o ministro relator Dias Toffoli que “estando presentes interesses individuais ou coletivos da população necessitada, haverá a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública, mesmo nas hipóteses em que extrapolar esse público”.

A legitimidade da Defensoria Pública para a Ação Civil Pública já estava prevista em lei desde 2007, após alteração realizada na Lei 7347/85 pela Lei 11448/07. No entanto, persistia grande polêmica nos tribunais sobre a constitucionalidade e o alcance dessas previsões. Em maio de 2015, o STF julgou constitucional essa legitimidade e, agora, avançou mais, afiançando o seu amplo alcance.

Em ambas as decisões – a mais recente, que trata da legitimidade para defesa de direitos difusos e a anterior, sobre a constitucionalidade da legitimidade para propor ação civil pública – o tribunal compreendeu a relevância da Defensoria Pública para a realização da democracia e concretização dos direitos humanos, superando o paradigma que a encara como tão somente prestadora de serviços jurídicos, em processos individuais. Aviva-se, com a decisão, o papel de transformação social da Defensoria Pública, por meio dos instrumentos de tutela coletiva, que tornam as violações visíveis e as enfrentam, buscando a efetivação máxima de direitos fundamentais. Quem ganha, em última instância, são especialmente os grupos e as pessoas em situações de maior vulnerabilidade que, muitas vezes, sequer conhecem a instituição ou possuem condições de buscá-la para a tutela individual de seus direitos.

Espera-se, porém, que no julgamento da ADI 5296 sobre a autonomia das Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, o STF mantenha a mesma linha de interpretação, fortalecendo a Defensoria Pública e possibilitando que ela exerça suas atribuições constitucionais com a necessária independência, pois, de nada adianta a ampla legitimidade para a tutela coletiva sem a liberdade para exercê-la.

Vanessa Alves Vieira e Thalita Veronica Gonçalves e Silva, Defensoras Públicas do Estado de São Paulo e alunas da pós graduação em Direitos Humanos e Acesso à Justiça GVLaw FGV Direito SP

 

Fonte: Blog Supremo em Pauta – Estadão

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