O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, acrescidos de juros e correção monetária, por danos morais coletivos após a suspensão do fornecimento de energia elétrica a postos de captação de água em Igaraçu do Tietê, município da região do Médio Tietê. Fato esse que, em julho de 2012, deixou quase 20 mil pessoas sem água na cidade.
A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve uma sentença, obtida em dezembro de 2013, pelos Defensores Luís Gustavo Fontanetti, Fernando Catache Borian, André Spilari Bernardi, Rodrigo Tadeu Bedoni e Tatiana Mendes Simões Soares.
A CPFL havia recorrido da decisão de primeira instância, que também já havia determinado a religação do fornecimento de energia. O valor, a título de indenização, deve ser pago ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto pela Lei nº 7.347/85.
Ação civil pública
Segundo a ação, em julho de 2012, a CPFL havia suspendido o fornecimento de energia a três das cinco estações de captação e distribuição de água do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Igaraçu. A interrupção foi usada como forma de cobrança de uma dívida que era contestada judicialmente, o que impedia a distribuição de água a quase 20 mil pessoas, equivalente a 75% da população do município.
Os Defensores destacaram que o corte violou a legislação e a Constituição Federal, pois feriu os princípios da continuidade dos serviços públicos essenciais – como de luz e água – e da dignidade da pessoa humana ao impedir tal fornecimento.
De acordo com a Lei nº 8.987/95, entre as características do serviço considerado adequado estão a regularidade e a continuidade. A ação aponta que a situação de inadimplência quanto ao pagamento pelo serviço pode levar ao corte, mas desde que precedido de advertência. Ainda assim, essa regra não poderia atingir a prestação de serviços públicos essenciais.
O parecer afirma que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a suspensão de energia a pessoas jurídicas de direito público não pode afetar os serviços básicos, assim como não pode ser feita com base no inadimplemento de faturas contestadas judicialmente.
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Fonte: DPESP