O Defensor Público Guilherme Piccina obteve uma decisão liminar que determina a manutenção do contrato do plano de saúde empresarial de uma pessoa que havia sido demitida e teria que se desligar do plano, mesmo com sua esposa grávida.
O indivíduo possuía convênio médico junto à Notre Dame Intermédica, em razão de seu vínculo empregatício. No entanto, ele foi demitido e, mesmo estando em dia com todas as mensalidades, foi notificado de que seu plano de saúde seria mantido apenas até o dia 15/3. Porém, sua esposa, que também é beneficiária do convênio, está grávida, já realizou todos os exames de pré-natal e demais procedimentos com a cobertura do plano de saúde, e está com previsão para que o parto aconteça em meados de abril, período que já não teria a cobertura.
Para Piccina, a ruptura desse contrato não pode acontecer, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, justamente no momento em que possui a maior necessidade. “[Romper o contrato] colocaria em risco a própria vida, saúde e dignidade humana da mãe e do nascituro, cuja proteção é o objeto do contrato firmado entre as partes, além de obrigar a mãe a interromper o tratamento pré-natal, assim como realizar o parto com médico e hospital até então desconhecidos”, afirmou.
Na decisão liminar, o Juiz Claudio Salvetti D’Angelo, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, apontou que “a descontinuidade do contrato de plano de saúde, em desfavor dos autores, deve ser afastada, isso porque tal conduta é abusiva e ofende os princípios da boa-fé e equidade contidos no Código de Defesa do Consumidor”. Dessa forma, determinou que o contrato seja mantido até a data do parto e a respectiva alta médica.
FONTE: DPESP