Defensor Público consegue absolvição de ex-catadora acusada de venda de CDs piratas

 

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) confirmou uma decisão em que  a pedido do Defensor Público Genival Torres Dantas Júnior, houve a absolvição de uma ex-catadora de materiais recicláveis da acusação de prática do crime de violação de direito autoral. Segundo os autos do processo ela teria vendido, em 2008, 20 CDs e DVDs piratas. O Tribunal considerou que a acusada não tinha consciência do delito por ser analfabeta, ter inteligência limítrofe e ser acometida de transtornos psiquiátricos.

 

A mulher foi acusada, em junho daquele ano, de expor à venda e comercializar os produtos na cidade de Ribeirão Preto, em suposta violação ao artigo 184, § 2º, do Código Penal. Ela própria teria declarado que adquiriu 20 discos no intuito de revendê-los e obter dinheiro para alimentar a si e à família, já que não mais exercia a função de catadora de materiais recicláveis e não dispunha de outra fonte de renda.

 

A acusada demonstrou, contudo, em suas declarações, não ter consciência da ilicitude de seu ato, ao dizer, por exemplo, que não correu da abordagem Policial por considerar que não havia feito “nada de errado”. Testemunhas a identificaram como “catadora de papelão” e disseram desconhecer um envolvimento costumeiro dela na venda de artigos falsificados.

 

Ela foi considerada, em exame de sanidade mental, analfabeta – sabe apenas escrever o nome, mas não lê –, ter limitações cognitivas e transtornos de ansiedade, depressivo e de personalidade. A 13ª Câmara de Direito Criminal, em votação unânime, considerou que a mulher não tinha conhecimento da ilicitude de suas ações, incidindo no chamado “erro de tipo” – ou seja, ela agiu movida por uma falsa percepção da realidade, como se sua conduta não fosse tipificada como crime.

 

Dantas Júnior argumentou que a venda de material considerado “pirata” é conduta bastante comum, sobretudo na população mais pobre, além de ser socialmente aceita. Ele mencionou, inclusive, um prédio, criado em 1998 pelo Município de Ribeirão Preto, por este mantido e fiscalizado onde, notoriamente, camelôs comercializam produtos falsificados.

 

O Defensor ainda destacou a Teoria da Adequação Social da Conduta, que estipularia que, ainda que determinada conduta fosse prevista em lei como crime, não deveria ser assim considerada quando socialmente adequada ou reconhecida, se estivesse “de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada”, questionando, assim, a validade da tipificação do artigo 184, § 2º, ao considerar os princípios da intervenção mínima e a da ultima ratio do Direito Penal – ou seja, o Estado só deveria atuar na esfera penal, intervindo na esfera da liberdade das pessoas, quando não restar qualquer outro meio de coibir a conduta que não se deseja ver realizada.

 

A decisão da 13ª Câmara de Direito Criminal, proferida no último dia 21 de maio e dada ao conhecimento da Defensoria Pública em 24 de agosto, confirmou a sentença, de setembro de 2012, que absolveu a ré.

 

Naquela decisão, o Juiz Sylvio Ribeiro de Souza Neto, da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, considerou que o comércio de produtos não autorizados é extremamente difundido e que “não se pode exigir que aqueles que procuram se sustentar e alimentar àqueles que são seus dependentes de maneira excludente da economia formal, como se vê inserida a acusada, tenham a plena consciência de que estão violando direito autoral”.

 

Fonte: DPESP

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