Associação apresenta à DPG pedido administrativo referente às diárias retroativas

A Apadep formalizou na segunda-feira, dia 7 de outubro, um pedido administrativo à Defensoria Pública-Geral relacionado às diárias retroativas devidas às Defensoras e Defensores Públicos que realizaram atividades extraordinárias nos CIC´s, CCM´s e Cravi´s anteriormente às alterações dos respectivos atos, que passaram a prever o direito à percepção das diárias nas hipóteses em que houver deslocamento para fora de sua comarca de atuação.

O artigo 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto da Segunda Subdefensora Pública-Geral do Estado e do Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado nº 22, de 14-11-2017, que regulamenta a atuação em CIC’s; o artigo 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto da Segunda Subdefensora Pública-Geral do Estado e do Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado nº 23, de 21-11-2017, que regulamenta a atuação nos CRAVI’s; e o artigo 10, parágrafo único, do Ato nº 07 da Segunda Subdefensora Pública-Geral do Estado, de 16-11-2017, que regulamenta a atuação nos CCM’s da capital e da região metropolitana, vedavam o pagamento de diárias.

Essas restrições, contudo, contrariavam frontalmente o disposto no artigo 16 das disposições transitórias da Lei Complementar Estadual 988/06, que prevê o direito à verba indenizatória sempre que o a/o Defensora/or Pública/o atuar fora de sua comarca.

Diante da ilegalidade, os atos normativos foram alterados e os parágrafos únicos de todos os artigos acima mencionados passaram a prever que “para fins do artigo 3º do Ato do Defensor Público-Geral do Estado de 27 de setembro de 2022, fica autorizado o deslocamento dos/as Defensores/as Públicos/as designados/as para a realização da atividade, se o caso”.

Independentemente da roupagem que tenha sido atribuída a essas alterações, é certo que sua natureza jurídica é de anulação de atos ilegais, uma vez que eles contrariavam o disposto no artigo 16 das disposições transitórias da Lei Complementar Estadual 988/06. 

No pedido administrativo formulado pela Apadep, pleiteia-se, portanto, o reconhecimento dos efeitos retroativos do ato de anulação do parágrafo único do artigo 5º do Ato Conjunto 22 de 14.11.2017, do parágrafo único do artigo 7º do Ato Conjunto 23 de 21.11.2017 e do parágrafo único do artigo 10 do Ato 7 da Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado, desde a edição de cada ato, em função de sua contrariedade ao artigo 16 das disposições transitórias da Lei Complementar Paulista 988/06.

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