227ª Sessão Extraordinária- CSDP
16 de novembro de 2023 | São Paulo
DESTAQUE:
- Política da maternidade, amamentação e proteção da primeira infância
Vídeo da sessão: https://bit.ly/CSDP_SE227
Florisvaldo Fiorentino explicou que esta sessão é um marco para a instituição, uma vez que inicia a interpretação das sessões do CSDP em libras.
Explicou que a sessão retomará a discussão dos pontos de alinhamento para o processo de deliberação da política de valorização da maternidade, proposta pela Apadep e que está em vista coletiva.
Processo SEI nº 2022/0004347 (00:04:26) – Proposta de deliberação que visa regulamentar a Política de Valorização da Maternidade e da Amamentação e de Proteção da Primeira Infância no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Relator Raphael Camarão, após vista coletiva, a conselheira Mara Ferreira explicou como será feita a organização dos pontos de consenso e dissenso a serem discutidos.
Allan Ramalho (00:05:13) sugeriu que sejam finalizados os pontos em consenso para partir para os pontos de dissenso e ingressar nas questões apresentadas pela Ouvidoria.
Mara Ferreira (00:06:59) iniciou a apresentação dos artigos, retomando o que já foi decidido em sessão anterior. Fez a leitura da proposta de artigo sobre a dispensa das atividades quando houver risco à saúde da gestante ou do nascituro e iniciou-se a discussão sobre esse ponto específico. A divergência no artigo se refere à manutenção do pagamento da atividade de especial dificuldade quando for caso de dispensa.
Jordana Rolim (00:11:27), Diretora da Apadep, colocou que o artigo 134, § 1º, da LC 988 não se aplica a esta hipótese, pois ele trata da manutenção de vantagens pecuniárias em casos de afastamento. O fundamento para a manutenção do pagamento seria o da irredutibilidade. Pontuou que o sistema remuneratório da DPE/SP segue uma lógica em que, ganhar mais, é preciso trabalhar mais e isso é uma construção que afeta mais especialmente as mulheres. As atividades de especial dificuldade compõem a renda. Neste sentido, pela lógica da irredutibilidade, deve ser mantido o pagamento. Até porque é a instituição que não está garantindo que essa mulher possa realizar a atividade remotamente ou de outra forma e estaria, assim, passando para a mulher um ônus institucional. Defendeu que o pagamento seja feito.
Allan Ramalho (00:14:51) explicou que a proposta seria de escalonamento. Seria primeiro oferecida uma oportunidade de realização da atividade e, não sendo possível, fazer o afastamento. Há dispositivos institucionais, a proposta é profunda, com pontos defendidos jurídica e normativamente e esse ponto é baseado na irredutibilidade. A mulher conta com esse recurso, inclusive, para o período de gestação. A forma como é construída normativa, em escalonamento, não traz um impeditivo, o que temos é uma decisão política.
Érica Leoni (00:17:55) entende que a questão seria em torno da justificativa do gasto. Para a conselheira, uma mulher que não pode prestar uma atividade por uma questão médica deve informar e não pedir afastamento. Entende que a redação deve ser alterada para que a mulher informe e continue inscrita. Cabe à Administração permitir que essa mulher desenvolva a atividade remotamente, ou direcioná-la para outra atividade. Considera que é possivel fazer um paralelo com outras carreiras. Deu como exemplo que uma juíza que não possa realizar a audiência não terá cortes nos seus vencimentos. Reforçou o argumento apresentado pela Diretora da Apadep, Jordana Rolim, que entende que não é um afastamento, pois a mulher poderá exercer as outras funções.
Florisvaldo Fiorentino (00:21:10) resumiu a proposta feita pelas conselheiras e pelo conselheiro. Destacou a proposta de se trabalhar uma outra atividade de especial dificuldade.
Mara Ferreira (00:23:46) entende que a irredutibilidade não se aplica, pois a pessoa em exercício está recebendo seu salário e também não está em afastamento. Se não há afastamento, não se fala em irredutibilidade.
Érica Leoni (00:24:48) propõe que a mulher não deixaria de estar inscrita.
Mara Ferreira (00:25:19) disse que as atividades de especial dificuldade precisam ser realizadas para que seja feito o pagamento. Se a pessoa não é designada, ela não recebe pela atividade.
Allan Ramalho (00:26:43) considera que é preciso considerar um quadro maior de remuneração. Não estamos equiparados a outras carreiras porque temos que fazer atividades extras para ganharmos um salário semelhante. Quando a mulher não pode fazer essa atividade por uma questão de saúde, há uma redução de salário e de remuneração. Primeiro é preciso considerar a complexidade do sistema remuneratório e considerar que as atividades fazem parte da remuneração.
Leonardo de Paula (00:29:29) reforçou a falta de simetria com outras carreiras e a lógica da remuneração deixa isso evidente. Nessa situação a falta de simetria é reforçada pelo entendimento proposto pela Gestão. Uma juíza ou promotora não têm desconto se ela não puder realizar uma atividade.
Rafael Português (00:31:13) disse que há meses se discute a precarização da remuneração da carreira e neste caso há uma concretização da discussão. O que se vê na prática é a pessoa impulsionada a não usufruir de seu direito por conta do déficit na sua remuneração.
Érica Leoni (00:32:40) falou que há um consenso sobre a mulher poder pedir para sair da atividade de especial dificuldade, o que já é uma situação de vulnerabilidade. A outra situação é a de condição de saúde que a impede de desempenhar determinada atividade presencial e isso não pode reduzir a remuneração dela. Destacou que isso será a exceção.
Jordana Rolim (00:35:10) afirmou que a questão de fundo de toda essa discussão e o que tem norteado o debate é que não existe uma política sólida e efetiva sem nenhum ônus para a administração pública. E aqui se aplica esse raciocínio, é uma omissão não imputável à mulher. É uma situação excepcional, pois é alta a probabilidade de conseguir ser enquadrada em outra atividade remota. Logo, é uma situação que será residual, mas que precisa ser garantida. É uma situação em que a atividade, se realizada de maneira presencial, trará um risco à saúde, a instituição não dispõe de meios para garantir atividade na modalidade remota, esta mesma ou outra, e a mulher será penalizada. Isso é transferir o ônus da política pública para a mulher. Essa mulher será penalizada pela instituição. Entende que o artigo 134, § 1º, da LC 988/06 não se aplica a esse caso, pois ela não estará afastada. Para se construir uma política efetiva, a administração pública precisa assumir o ônus.
Gustavo Minatel (00:37:59) disse que o escalonamento que foi criado acaba inviabilizando esta última solução, em que está havendo uma dificuldade jurídica, de se justificar o pagamento de uma gratificação sem que haja uma realização da atividade por parte da gestante em situação de risco à saúde. Diante desse novo modelo de trabalho híbrido, acha pouco provável que nenhuma atividade possa suprir a necessidade de realização de uma atividade. Contou que houve um caso semelhante da realização do atendimento inicial ao público presencial. A conversão em atendimento remoto reduz o problema. Acha que está se entrando numa discussão de uma situação muito excepcional. Sugere a exclusão do artigo. Acha difícil que a mulher não tenha condição de exercer nenhuma atividade, sem que a mulher fique duplamente onerada.
Mara Ferreira (00:42:37) acha difícil sustentar a comparação com outras carreiras porque a remuneração é diferente. É diferente falar em estabilidade e irredutibilidade. Pela estabilidade a mulher não pode ser excluída da atividade até o final da licença, mas o entendimento da irredutibilidade é para o caso de afastamento, mas aqui não existe afastamento. Não podemos nos afastar da legalidade. Se a mulher está em exercício, não se pode falar em irredutibilidade, pois ela não está com afastamento. Não é o ponto de penalização. Se for uma questão de risco, a mulher precisará de afastamento. É muito pontual que ela tenha que se afastar de apenas uma atividade, caso aconteça a normativa deve se adequar a legislação em vigor e não parece ser possível, com a legislação atual, a manutenção do pagamento nessas hipóteses.
Érica Leoni (00:45:50) sobre o tema da irredutibilidade vencimental, entende que esta se aplica em casos de afastamento e também de pleno exercício. Quando se trabalha com o princípio da irredutibilidade salarial na iniciativa privada, tem-se que uma pessoa que começa ganhando determinado salário, não pode ter esse salário alterado para menor enquanto ela estiver empregada, com vistas a garantir uma determinada previsibilidade e estabilidade financeira. Isso se aplica também em caso de afastamento, não se pode diminuir o salário do empregado. Na iniciativa privada, inclusive, para poder pagar um salário menor é necessário demitir aquela pessoa, contratando outra com um salário menor. No serviço público não é possível alterar a renda do servidor público para menor, nem mesmo por lei. Assim, a irredutibilidade de vencimentos é aplicada ao servidor não só em casos de afastamento, mas também quando estiver em efetivo exercício. Também há o princípio constitucional da prioridade absoluta da criança, além da proteção da maternidade. É preciso sair da patologização da maternidade, por isso lhe parece interessante que a Defensoria afiance essa política pública. Na hipótese discutida, a mulher não precisa ser afastada completamente, pois tem condição de realizar algum trabalho remoto, não podemos impedir isso. Caso a Defensoria não consiga garantir isso, a mulher não pode ser excluída da atividade. Entende que a situação é excepcional, mas por questão de segurança e compromisso da Administração com essa política pública, é um ônus da instituição que não irá impactar o orçamento da Defensoria Pública. Mostra um compromisso da Defensoria com a maternidade e primeira infância.
Leonardo de Paula (00:50:05) é necessário que se garanta o direito das mulheres nessas situações excepcionais, concorda que a imensa maioria dos casos seriam solucionados pelo escalonamento, mas entende que é preciso garantir o direito às mulheres. Não regulamentar essa hipótese pode fazer com que a Administração possa não se esforçar para solucionar a questão, com base nos critérios estabelecidos. Concorda que é preciso seguir a legalidade, mas o artigo 134 regula as possibilidades de manutenção remuneratória em hipótese de afastamento. A situação não se aplica neste caso e é preciso garantir a hipótese constitucional de irredutibilidade.
Mara Ferreira (00:52:43) considera que, existindo um vácuo legislativo, não podemos normatizar. O que não está autorizado em lei não pode ser criado, pelo princípio da legalidade na Administração Pública.
Érica Leoni (00:53:23) sobre o princípio da legalidade estrita falou sobre a visão moderna do direito administrativo, de se pensá-lo a partir do direito constitucional, principiológico, na modernidade pós positivista, em que a lei e a legalidade não é só a lei infraconstitucional posta. Busca-se atualmente conciliar o princípio da legalidade com normas principiológicas e princípios constitucionais. Quando se fala em irredutibilidade de vencimentos, prioridade absoluta da criança, proteção da maternidade, estas tem previsão constitucionais. A própria Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil, também prevê uma série de comportamentos estatais no sentido de garantir equidade de gênero, considerando a questão da maternidade e amamentação no momento de se pensar uma política pública inclusiva.
Leonardo de Paula (00:55:22) entende que neste caso há uma normativa, não é uma hipótese de vácuo normativo. Sustentar a legalidade para contrariar princípios constitucionais não lhe parece a forma correta de interpretar o princípio da legalidade.
Allan Ramalho (00:56:09) explicou que em seu voto aborda bastante a questão da legalidade. Nessa perspectiva mais robusta de legalidade é que o CSDP deve operar. Não faz sentido que o poder normativo do Conselho Superior apenas pudesse ser exercido diante da existência de uma norma legislativa expressa em determinado sentido. Esse entendimento, levaria a um pleonasmo normatizador ou a verdadeira repetição. Acha que neste caso há uma discordância entre duas correntes neste Conselho, quanto à extensão da vedação do artigo citado pela Administração. Para parte dos conselheiros não há vedação legal, também há um fundamento para a política e há o risco de redução vencimental. Em seu ver, não há uma vedação legal e, portanto, faz sentido que haja a previsão do pagamento da atividade, caso não seja possível realizá-la, ou a Administração não possa conceder outra em seu lugar.
Rafael Português (00:59:24) evidente que não se quer patologizar a gravidez, mas alguns dados são importantes. Citou que, neste momento, a OMS contabiliza a gestante como pessoa em situação de risco. Lembrou que 28 de maio é o dia da proteção da maternidade. Citou algumas pesquisas e o esgotamento físico e mental da mãe que leva a mulher a uma caracterização diferenciada para a mãe em puerpério. É preciso levar isso em consideração. As atividades de especial dificuldade têm esse nome por um motivo específico. Em países que apoiam a mulher, a mãe tem dois anos de licença e já se discute a licença do pai. Parece lógico que, se vamos proteger a maternidade, temos que proteger a remuneração neste período.
Jordana Rolim (01:03:20) sobre a legalidade estrita, a decisão pela manutenção do pagamento na perspectiva de gradação de se garantir a atividade remotamente até se chegar à terceira hipótese, em que haveria o pagamento sem a prestação da atividade, coaduna-se com o art. 6º, VII, Constituição Federal e com o art. 468 da CLT, sendo que ambos tratam da irredutibilidade dos vencimentos. Nessa perspectiva, a irredutibilidade de vencimentos não é restrita apenas às hipóteses de afastamento, logo é possível fundamentar na legalidade estrita para justificar esse pagamento. E, ainda que não houvesse, fazendo aqui um exercício de eventualidade, o Poder Judiciário, ao perceber que um determinado texto de lei não se enquadra mais naquela sociedade, em razão de sua evolução, ao realizar sua atividade jurisdicional dá uma interpretação conforme àquela lei para que esta acompanhe a mudança da sociedade. Nesse caso, interpretar a lei e a Constituição vai trazer um raciocínio favorável ao pagamento. Citou que o STF já aplicou a legalidade em sentido amplo para decidir que a licença maternidade se iniciaria após a alta hospitalar. Coadunar a legalidade no sentido amplo é possível. É preciso avançar na velocidade da sociedade. É inafastável a manutenção do pagamento.
Camila Marques (01:07:22) ressalta a importância do dia de hoje e considera que mais um passo é dado, inclusive em relação ao direito das usuárias. Concorda com a importância da política, mas esse ponto em específico levanta várias discussões. Primeiro é que jamais se pode fazer qualquer discussão a partir de um ponto que leve a mulher para uma situação de isolamento social, profissional e afetivo. Esse artigo não trata disso, pois está se falando de uma situação de risco à saúde e acredita que a mulher deve ser remunerada. Pensando na necessidade de não haver prejuízo do serviço público, perguntou sobre designação de uma Defensora/or para dar seguimento ao serviço público.
Mara Ferreira (01:09:48) afirmou que a maior parte das Unidades são de pequeno ou médio porte e há preocupação com a substituição. Todos são designados para aquela atividade em unidades pequenas. Há um quantitativo de colegas, mas existirão situações em que não será possível designar alguém, principalmente servidores, pois não há quadro. Para fazer o manejo é desafiador.
Florisvaldo Fiorentino (01:11:57) acha a questão da irredutibilidade algo caro e perguntou se a argumentação de Jordana Rolim foi sistematizada em algum estudo objetivo. Sugeriu deixar esse parágrafo para a próxima sessão, após a Assessoria Jurídica revisar o tema. Acha que é possível encontrar um ajuste.
Leonardo de Paula (01:16:15) diante do compromisso da Adminstração em revisar o tema, concorda com o adiamento da decisão.
Jordana Rolim (00:16:43) colocou a Apadep à disposição para robustecer a linha argumentativa.
Allan Ramalho (00:17:15) mencionou que a AJ tem um posicionamento político claro e conceder um prazo para parecer da AJ que não virá alterado parece oneroso. Também pediu compromisso para que a normativa seja finalizada ainda nesta gestão.
Florisvaldo (01:18:24) garantiu que o compromisso é vencer o tema ainda nesta gestão.
Luiz Felipe Fagundes (01:19:18) está de acordo com o aprofundamento das discussões e se preocupa com a contundência de um parecer para um lado, ou outro, pode tornar arriscada a decisão do conselho. Tem plena confiança na AJ. Sugeriu incluir um dispositivo que se refira à área diversa de atuação.
Florisvaldo Fiorentino (01:22:23) disse que a ideia não é um parecer, mas um aprofundamento com estudos é bom.
Mara Ferreira (01:27:01) iniciou a discussão do ponto que se refere às ausências temporárias para consultas médicas e exames. Destacou a normativa do serviço público que limita as ausências em até três horas, estendida para o homem. A divergência seria a compensação de horas que não é aplicada na Defensoria, mas se aplica apenas às servidoras com jornada de 40 horas. Foi feita uma proposta específica para as agentes que têm jornada de 30 horas com alteração do horário de início ou fim da jornada de trabalho. A divergência é a limitação da quantidade de horas.
Allan Ramalho (01:30:30) é preciso ajustar a norma para uma readequação de horário para prever as situações das agentes com cargas de 06 horas.
Érica Leoni (01:32:46) apontou que a limitação de horas também é uma questão a ser pensada, pois muitas vezes foge do controle da mulher. Quando isso ocorre se discutiu o que aconteceria, ela teria de usar um abono ou falta justificada. A questão que surgiu foi a limitação de faltas por mês e ao ano. É preciso prever um texto que garantisse mais flexibilidade desses horários.
Allan Ramalho (01:35:00) lembrou que há tratamentos que geram uma agenda médica muito forte. É preciso contextualizar isso e tratar como uma caracterização do que tem acontecido.
Jordana Rolim (01:36:39) a divergência está quando a ausência se dá por mais de três horas, caso em que a mulher teria de lançar um abono ou falta justificada, em que há limitação por mês e por ano. Receia que a mulher seja excessivamente onerada por estar sujeita a ocorrências que escapam à sua previsibilidade. Essa regra da ausência por três horas é o mesmo regime aplicado a todos os servidores. Entende que é preciso buscar uma solução que equilibre melhor esse ônus e traga equidade.
Luiz Felipe Fagundes (01:38:08) perguntou se é possível que a coordenação alinhe com a gestante a reposição das horas, sem que seja considerada falta ou afastamento.
Mara Ferreira (01:38:50) considera que já há uma norma a ser seguida. Disse que é pontual que haja casos de ultrapassar as horas. Existe uma compreensão nas unidades. Não há um controle de ponto de defensoras/es. A ausência por tratamento com atestado não gera uma falta justificada. Afirmou que hoje não existe banco de horas e de compensação de horário.
Luiz Felipe Fagundes (01:41:39) disse que sua sugestão é a norma proteger a jornada de trabalho.
Allan Ramalho (01:42:01) a questão é que saíram da lógica da necessidade de reposição. Há a possibilidade de ausência para realização de consultar por até três horas e caso se ultrapasse esse horário se apresentaria um atestado.
Jordana Rolim (01:42:26) também não trabalharia com a lógica da reposição.
Mara Ferreira (01:42:40) a reposição de horário no dia seguinte acaba por sobrecarregar.
Érica Leoni (01:43:21) não seria necessária essa reposição, pois ela lançaria um atestado e a licença saúde não tem limitação.
Florisvaldo Fiorentino (01:43:40) acredita que na prática é uma situação muito excepcional no DRH, pois quando entra no segundo dia, o que se tem é licença para tratamento.
Mara Ferreira (01:44:53) leu o artigo 157 da LC 988/06. da Lei que fala sobre as ausências para tratamento de licença à saúde.
Artigo 157 – Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o Defensor Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por casamento;
IV – licença por luto;
V – licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;
VI – licença-prêmio por assiduidade;
VII – serviços obrigatórios por lei;
VIII – licença, quando acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doença profissional;
IX – faltas abonadas e faltas justificadas em razão de moléstia ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês;
X – missão ou estudo no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior;
XI – participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
XII – outros períodos previstos em lei.
Colegiado alinhou a redação do artigo da deliberação
Mara Ferreira (02:02:42) iniciou o debate sobre o próximo ponto de divergência, em relação à possibilidade de redução de 25% da jornada de trabalho, inclusive para ocupantes em cargos de comissão ou função de confiança, durante o período de amamentação e até dois anos de idade da criança, sem qualquer repercussão sobre sua remuneração. Além disso, consta na proposta a possibilidade de concessão de horário especial à defensora ou servidora que tenha filho com deficiência, quando comprovada a necessidade por relatório médico fundamentado. A redução da jornada também se aplicaria nos primeiros dez dias úteis de adaptação escolar da criança, com a comprovação da matrícula.
Nesse ponto, há convergência em relação ao horário especial para defensora ou servidora que tenha filho com deficiência. Mas há divergência em relação à necessidade de relatório médico ou perícia médica oficial, pois na proposta da Administração se sustenta que tenha que ser por perícia médica oficial.
E também há divergência em relação à redução da jornada. Entende que esta não seria possível, pois a jornada faz parte do regime jurídico do servidor público e, portanto, deve ser tratada por lei. Assim, pelo princípio da legalidade não poderia haver uma deliberação prevendo a redução da jornada de trabalho.
Em relação à perícia, existe tese com repercussão geral no STF, de que não é suficiente o atestado médico e sim a perícia médica oficial. O julgamento ainda não finalizou, mas estão acompanhando.
Jordana Rolim (02:06:09) questionou a interpretação do trecho que aborda a redução de jornada, que demandaria reserva legal e que já está previsto na LC 988/06, sem lacuna legislativa. Entende que as Leis Complementares 988 e 1050 garantem um piso mínimo e o objetivo é evitar a burla dos direitos trabalhistas e a precarização do trabalho, mas não há uma vedação para que seja concedido mais. Também identificou uma normativa interna do TST que prevê redução de jornada para mães servidoras até os 2 anos de idade das/dos filhas/os.
Sobre a necessidade de perícia médica oficial, na hipótese de filho com deficiência, o entendimento é de que seja feita uma avaliação biopsicossocial. A deficiência não é uma doença que deve ser tratada apenas pelos médicos, é uma condição humana que deve ser tratada por equipe multidisciplinar. A perícia poderia ser suprida por relatório de todos os profissionais que acompanham aquela criança.
Érica Leoni (02:09:57) também falou sobre a decisão do TST sobre a amamentação. Em 2023 passou a prever que as servidoras do TST teriam uma redução de 1 hora na jornada de trabalho e alteração para 24 meses de vida da criança, em consonância com a OMS. Sobre a perícia médica, é importante não patologizar a deficiência, mas haver um parecer multidisciplinar.
Raphael Camarão (02:13:36) concorda que deve ser seguida a Lei da Inclusão, mas o problema é não ter como prever quais são os profissionais que farão a avaliação. Referiu-se aos casos de deficiência oculta. Citou que é difícil avaliar a deficiência numa consulta de 20 minutos da perícia. Sugeriu que o pedido de benefício fosse instruído com relatório elaborado pelos profissionais que já fazem acompanhamento da criança. Encaminhar para a avaliação de perícia médica oficial apenas em caso de dúvida, ou encaminhamento automático, assegurando que a redução da jornada vale a partir dos relatórios terapêuticos da equipe que faz o acompanhamento da criança. Além de evitar o constrangimento, também minimizaria o problema com agenda.
Mara Ferreira (02:17:47) entende que não é possível aplicar a analogia com a decisão do TST. Entende que a lei da Defensoria é especial e tem uma regulamentação própria.
Sobre a perícia, entende que é a tese de repetição da Lei Federal.
Raphael Camarão (02:19:42) entende que o que está sendo proposto resolve o problema, pois haverá a perícia oficial, assim como acontece para a licença saúde. Se for seguido o mesmo modo de funcionamento, resolve-se o problema. Se conseguir modular em termos temporais para começar a valer a resolução, resolve o problema.
Allan Ramalho (02:22:52) concorda com a sugestão.
Érica Leoni (02:23:10) acha importante constar a avaliação psicossocial e pediu para postergar a discussão da redução da jornada.
Jordana Rolim (02:24:47) esclareceu que não se trata de aplicar por analogia decisão administrativa do TST. Seu entendimento é que a LC 988/06 regulamenta um piso em relação à jornada de trabalho. Não visualiza ilegalidade numa decisão do Conselho ampliando direitos. Trouxe o Ato 449 do TST apenas para dar um exemplo de uma instituição que regulamentou a redução de jornada por um ato interno.
Mara Ferreira (02:25:48) entende que a norma disciplinou a lei.
Florisvaldo Fiorentino (02:30:17) fez a leitura da redação do artigo que se refere à jornada especial.
Colegiado decidiu por postergar a discussão da redução da jornada e alinhou a redação do dispositivo que trata do horário especial para defensora ou servidora que tenha filho com deficiência
Mara Ferreira (02:38:29) retomou a discussão sobre a redação do item sobre paridade de gênero.
Allan Ramalho (02:39:20) apontou preocupação com o enfraquecimento do que já se avançou em outras políticas. Ninguém desconsidera que estar na gestão é um momento de dificuldade, mas teme um declínio na caminhada evolutiva.
Mara Ferreira (02:41:22) disse que a questão da paridade existe em outras normativas. Acha que não há uma redução.
Raphael Camarão (02:43:46) apontou que na composição da gestão a dinâmica não é a mesma da formação de banca examinadora, por exemplo. Acha que deve ser mantida uma redação mais incisiva. Talvez não seja o caso de impor com tanta rigidez a questão racial como a questão de gênero. Não tem como discutir a equidade como falamos de cargos eletivos, mas indicação para cargos de confiança deve haver uma imposição de recorte de gênero. Acha possível eliminar a proporção nos órgãos.
Érica Leoni (02:47:35) acha que não é suficiente ter a previsão, sem criar ferramentas que incentivem as mulheres a quererem participar destes espaços. A simples previsão de obrigatoriedade do gestor, sem uma política institucional, é uma problematização.
Raphael Camarão (02:49:24) concorda que não basta criar os cargos, mas neste momento está se fazendo isso no contexto da maternidade. Acha que é possível modular os efeitos da deliberação até mesmo para a próxima gestão. É um momento importante para fixar esse marco.
Allan Ramalho (02:51:27) lembra que a preocupação é a garantia dos direitos para mulheres que ocupam função de confiança. Entende que não é possível falar de gênero sem falar de raça.
Rafael Português (02:54:47) acha que é preciso passar a mensagem para a carreira de que a paridade de gênero não é uma opção, é uma definição. Há segurança para avançar.
Érica Leoni (02:57:08) acha importante não instrumentalizar corpos femininos para garantir uma aparência de equidade de gênero. Por isso é importante que a política seja desenvolvida esclarecendo porque é importante ter mulheres nos espaços de poder.
Jordana Rolim (02:59:27) acha que o avanço é mais concreto se houver um compromisso efetivo, mais do que uma norma que pode não se concretizar na prática. A discussão volta para a essência da representatividade. Não queremos uma representatividade esvaziada, queremos que o olhar esteja presente nas pequenas e grandes decisões da Administração Pública. Garantir a equidade de gênero sem instrumentos para que essas mulheres possam participar não é a solução ideal, embora já configure um avanço. É preciso possibilitar a redução de sobrecarga das mulheres ou haverá esvaziamento da regra.
Concorda com a importância do olhar interseccional. É preciso ter viés de raça e outras interseccionalidades, para que não haja manutenção de privilégios.
Camila Marques (03:02:21) acha que é preciso haver um norte para a instituição. Muitas vezes a/o gestor sequer pensa numa mulher para os cargos de confiança. Ainda estamos num estágio de dificuldades concretas. Entende que é preciso incluir a busca pela paridade no texto da normativa. Também considera que deve haver algo mais concreto com relação às servidoras.
Mara Ferreira (03:04:41) concorda que não é uma cota e percebe que faz diferença nos debates internos. Citou que há na gestão mulheres que estão em licença maternidade. Nem foi discutido se essas pessoas teriam sua designação cessada. O maior desafio é trazer as mulheres para esses postos de poder. O que é preciso fazer para que as mulheres se interessem? Essa tem que ser uma discussão de toda a instituição.
Luiz Felipe Fagundes (03:09:42) imagina que a deliberação revoluciona os ajustes eleitorais que já podem até estar feitos. Propôs que o texto do conselheiro Raphael Camarão tenha vacância alongada para 15 de maio de 2026.
Florisvaldo Fiorentino (03:13:19) nota que há um constrangimento político que interfere na paridade de gênero. É preciso enxergar em toda gama institucional onde esse assunto repercute. Há um incômodo pelo ambiente que existe.
(03:18:49) colegiado alinhou o calendário das próximas sessões do CSDP. Ficou decidido que a próxima sessão extraordinária para discutir o tema será no dia 11 de janeiro.
Sessão encerrada!