
Em 13 de agosto de 2024, a Defensoria Pública-Geral publicou a decisão que reconheceu a contagem do tempo de serviço prestado em outros entes federativos, acolhendo a integralidade do Parecer AJ nº. 283/2024.
Assim, diante da nova posição da Administração Superior, a qual consolidou seu entendimento acerca da averbação de tempo de serviço público, entre agosto e setembro de 2024, a Apadep formalizou três pedidos administrativos tratando dos seguintes temas:
1) retroatividade do tempo de serviço público prestado em outros entes (https://bit.ly/3MNDIPO);
2) reconhecimento do tempo de estágio na OAB e em outras Defensorias e Ministérios Públicos (https://bit.ly/3TA3drF);
3) reconhecimento do tempo de estágio em outros entes públicos (https://bit.ly/3ztph0c).
Com relação ao reconhecimento do tempo de estágio em outras Defensorias, a Apadep já havia formulado pedido à Defensoria Pública-Geral em 2022 (https://bit.ly/3zofnx0).
A Apadep pleiteou o reconhecimento da natureza declaratória do ato de averbação de tempo de serviço público proveniente de outros entes federativos, decorrente do Parecer AJ nº. 283/2024, de forma a assegurar o efeito retroativo do ato às datas em que ocorreram alterações jurídicas nas situações funcionais das Defensoras e Defensores Públicos, em virtude da consequente aquisição de direitos previstos na legislação de regência, a exemplo da Licença-Prêmio por Assiduidade (art. 146), adicional por tempo de serviço (art. 12 das disposições transitórias) e sexta-parte (art. 13 das disposições transitórias), adquiridas no momento em que preenchidos os requisitos de elegibilidade verificados nos mencionados dispositivos.
O segundo e o terceiro pedidos dizem respeito à averbação, para todos os fins, exceto aposentadoria e disponibilidade (porque nesses casos haveria a necessidade de alteração legislativa), do tempo de estágio prestado pelas Defensoras e Defensores Públicos como estágio profissional de advocacia e, também, àqueles desenvolvidos em qualquer unidade da Defensoria Pública, do Ministério Público (de qualquer ente federal) e em outros entes públicos.
Especificamente quanto ao tempo de estágio na Defensoria e no Ministério Público, o caráter uno e nacional das instituições, previsto constitucionalmente, também fundamenta o pedido.
Ademais, argumenta-se que o artigo 82-A da Lei Complementar Paulista n°. 988/06 não faz nenhuma restrição, tampouco estabelece obstáculo ao reconhecimento do tempo de estágio junto à OAB ou em outras Defensorias, Ministérios Públicos e demais entes públicos.
Contudo, tendo em vista a ausência de decisão quanto aos pedidos formulados, a APADEP disponibiliza o escritório Innocenti Advogados Associados, que mantém parceria com a associação, para ajuizar ações visando a averbação do tempo de estágio prestado pelas Defensoras e Defensores Públicos como estágio profissional de advocacia e também àqueles desenvolvidos em qualquer unidade da Defensoria Pública e do Ministério Público (de qualquer ente federal) e em outros entes públicos.
Do mesmo modo, o escritório parceiro também está à disposição para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento da natureza declaratória do ato de averbação de tempo de serviço público proveniente de outros entes federativos, decorrente do Parecer AJ nº. 283/2024, de forma a assegurar o efeito retroativo do ato às datas em que ocorreram alterações jurídicas nas situações funcionais das Defensoras e Defensores Públicos, em virtude da consequente aquisição de direitos previstos na legislação de regência.
Documentos necessários:
- procuração preenchida e assinada;
- comprovante de endereço;
- cópia da funcional;
- cópia da certidão que comprove o vínculo do Defensor(a) com o serviço prestado em outros entes ou de tempo de estágio exercido.
Os documentos deverão ser enviados para o seguinte e-mail: mariana.lopes@innocenti.com.br com a identificação, no assunto, da ação pretendida.