Homossexuais e transexuais são respaldados pela Lei Maria da Penha

 

Atendendo a um mandado de segurança impetrado pela Defensora Mariana Melo Bianco, o Tribunal de Justiça paulista determinou que fossem aplicadas medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha, em favor de uma transexual que não passou por cirurgia de mudança de sexo. A vítima vinha sendo ameaçada por seu ex-companheiro.

 

E com o mesmo entendimento da Defensora paulista Mariana Melo, a juíza Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto, da Vara Criminal de Primavera do Leste de Mato Grosso, determinou que um homem mantivesse distância mínima de 200 metros de seu ex-companheiro. O réu também está proibido de ter contato com a vítima por qualquer meio

 

No caso da transexual, a decisão impede que o homem, Otávio (nome fictício) se aproxime ou entre em contato com Luíza (nome fictício), seus familiares e as testemunhas do caso.

 

O casal, que se relacionou por um ano, morou junto por um mês e se separou devido à conduta agressiva do companheiro. Os episódios de violência se intensificaram com o término da união.

 

Otávio ameaçava através de mensagens de celular, a ex-companheira e desferia xingamentos em locais públicos. Temendo por sua vida, Luíza procurou uma Delegacia de Polícia, que lavrou um boletim de ocorrência e solicitou à Vara Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, que fossem aplicadas medidas protetivas previstas em lei.

 

O juiz, em primeira instância, porém, indeferiu o pedido sob fundamento de que a vítima pertence, biologicamente, ao sexo masculino não sendo, portanto, passível de aplicação da Lei.

 

Após tomar ciência da decisão, Mariana entrou em contato com a transexual, que confirmou a permanência das ameaças e agressões e disse que gostaria da intervenção da Instituição. Diante do relato, a Profissional impetrou um mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça pleiteando que a decisão de primeira instância fosse revista e as medidas protetivas aplicadas.

 

A Defensora argumentou que não aplicar a Lei Maria da Penha reflete preconceito e discriminação e que sexo, diferentemente do gênero, refere-se às características biológicas de homens e mulheres, não tendo vinculação com a fisiologia do corpo de cada ser humano.

 

“A própria Lei se mostra plenamente aplicável às mulheres transexuais, uma vez que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, independentemente de sua orientação sexual que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, afirmou. Além disso, Mariana esclarece que “fica evidente a configuração de todos os requisitos necessários para a aplicação da Lei Maria da Penha: relação íntima de afeto entre as partes e desempenho pela vítima de papel de inferioridade e submissão no relacionamento, sendo este o motivo da violência”, apontou.

 

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, por maioria de votos e com parecer favorável do Ministério Público, concedeu a segurança e determinou a aplicação das medidas à Luíza. No seu voto, a Desembargadora Ely Amioka, relatora dos autos, acolheu os argumentos da Defensora e apontou que “a Lei nº 11.340/06 não visa apenas a proteção da mulher, mas sim à mulher que sofre violência de gênero e é como gênero feminino que a impetrante [Luíza] se apresenta social e psicologicamente. Portanto, é na condição de mulher e ex-namorada, que a impetrante vem sendo ameaçada por este, inconformado com o término da relação”.

 

Em Mato Grosso, a juíza Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto, da Vara Criminal de Primavera do Leste determinou que um homem mantivesse distância de 200 metros de seu ex-companheiro. Segundo o processo, o casal manteve um relacionamento por quatro anos e, com o seu fim, o autor passou a sofrer ameaças de morte e a ser perseguido. De acordo com a vítima, o rapaz é agressivo, possessivo e tem comportamento instável.

 

A juíza analisou o caso e afirmou que as medidas protetivas listadas também podem ser aplicadas a homossexuais. “É certo que a Justiça não pode se omitir e negar proteção urgente mediante, por exemplo, a aplicação de medidas de urgência previstas, de forma expressa, na Lei 11.340/06, a um homem que esteja sendo vítima de ameaças decorrentes do inconformismo com o fim de relacionamento amoroso, estando evidente o caráter doméstico e íntimo de aludida ocorrência, com tudo a ensejar a pretendida proteção legal”, completa.

 

Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

 

Processo 6670-72.2014.811

Clique aqui para ler a decisão.

 

 

Fonte: DPESP / CONJUR

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