Regulamenta a inscrição eletrônica para as candidaturas ao Conselho Superior.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009 e pelo artigo 31, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e
Considerando a necessidade de ajuste pontual nas regras gerais do processo eleitoral para observar a necessidade de inscrição por meio do sistema SEI!
DELIBERA:
Artigo 1º. O artigo 5º, caput, da Deliberação CSDP nº 374, de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º. As inscrições poderão ser feitas individualmente ou em chapas, abrangendo cada uma das vagas do pleito eletivo, e deverão ser veiculadas mediante formal requerimento, remetido, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, à Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (SECT CSDP), durante o período fixado pelo Órgão Colegiado.” NR
Artigo 2°. A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.