Altera a Deliberação CSDP nº. 253, de 06 de julho de 2012 e a Deliberação CSDP nº. 340, de 28 de agosto de 2017.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006;
RESOLVE:
Artigo 1º. A Deliberação CSDP nº. 253, de 06 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º A atuação de Defensor/a Público/a em razão de designação para oficiar ou
auxiliar em processos e/ou procedimentos, sem prejuízo de suas atribuições, por excesso
de serviço, poderá ser anotada para compensação, desde que observado o limite de 60 dias
por ano, nas hipóteses e proporções indicadas na presente Deliberação, mediante
solicitação expressa do Defensor/a Público/a interessado/a.
(…)
§2º……………………………………………….
I – no mesmo ano, 30 (trinta) dias de compensação;
…………………………………………………….” (NR)
“Artigo 5º O período que exceder as limitações previstas nos artigos 1º e 3º, da presente
Deliberação, poderá ser gozado integralmente antes da aposentadoria.” (NR)
“Disposições Transitórias
Artigo 1º. …………………………………………..
Artigo 2º As compensações adquiridas em razão da acumulação de atribuições de outro
cargo, sem prejuízo de suas próprias, até 31 de dezembro de 2021, deverão ser anotadas
para gozo futuro, nos termos dos parágrafos do artigo 1º”. (NR)
Artigo 2º. A Deliberação CSDP nº. 340, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º ………………………………………………
VI – a atuação em razão de designação para oficiar ou auxiliar em processos e/ou
procedimentos, sem prejuízo de suas atribuições, por excesso de serviço.
……………………………………………………………” (NR)
“Artigo 5º A realização da atividade prevista no inciso VI do art. 3º corresponderá à
gratificação equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos de Defensor/a Público/a
Nível I a cada 5 (cinco) dias úteis de ofício ou auxílio.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, se houver atuação por prazo inferior a cinco dias
úteis, será somado o saldo até completar este período, oportunidade em que o/a
interessado/a fará jus à mesma gratificação.” (NR)
“Disposição Transitória
Artigo 1º: À acumulação de atribuições de outro cargo, sem prejuízo de suas próprias,
realizada até 31 de dezembro de 2021, corresponderá à gratificação equivalente a 10%
(dez por cento) dos vencimentos de Defensor/a Público/a Nível I a cada 5 (cinco) dias úteis
de acumulação.
Parágrafo único: Na hipótese do caput, o pagamento de gratificação para períodos de
acumulação inferiores a 5 (cinco) dias será realizado de forma proporcional.
Artigo 3º. Revoga-se o artigo 2º, da Deliberação CSDP nº. 253, de 06 de julho de 2012.
Artigo 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.