Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018

Deliberação CSDP nº 361, de 26 de outubro de 2018                

 

Altera e inclui dispositivos na Deliberação CSDP nº 356, de 14 de setembro de 2018, que define as Macrorregiões de atuação e regulamenta a designação de Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos com atribuição para nelas atuarem.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, consoante disposto no artigo 31, III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006,

DELIBERA:

 

 

Art. 1º. Altere-se a redação da ementa constante da Deliberação CSDP nº 356/18, para nela contar:  “Define as Macrorregiões de atuação e regulamenta a designação de Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos com atribuição para nelas atuarem”.

Art. 2º. Retifique-se a redação do art. 1º da Deliberação CSDP nº 356/18, para nele contar:

Art. 1º. As Defensoras e os Defensores Públicos classificados em cargos de Macrorregião serão designados nos termos desta Deliberação.

Art. 3º. Altere-se o art. 2º da Deliberação CSDP nº 356/18, para nele constar:

Art. 2º. As relotações dos cargos de Defensoras e Defensores Públicos lotados em Macrorregiões somente poderão ser realizadas em caso de vacância.

 

  • 1º. Na hipótese de vacância do cargo em razão de remoção, quando for necessário compatibilizar o número de cargos de cada Macrorregião com o número de afastamentos duradouros, aplica-se o disposto no artigo 9º da Deliberação CSDP nº 206/11.

 

  • 2º. Declarada a necessidade de relotação, o cargo de Macrorregião se torna inacessível até que fique vago.

Art. 4º. Acrescente-se os dispositivos seguintes à Deliberação CSDP nº 356/18:

Art. 3º. As Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos de Macrorregiões possuem sede no Município da Unidade de designação.

 

  • 1º. A alteração de sede para outra que diste até 50 km (cinquenta quilômetros), inclusive, é ato da Defensora ou Defensor Público-Geral, que independe de ratificação do Conselho Superior, não sendo devidas diárias.

 

  • 2º. Ultrapassada a distância de 50 km (cinquenta quilômetros) entre a sede anterior e aquela para a qual houve nova designação, serão devidas diárias até análise e ratificação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

 

  • 3º.  Não sobrevindo decisão do Conselho Superior no prazo de três sessões, após o protocolo do pedido de análise e ratificação, considerar-se-á tacitamente ratificada a alteração da designação de que trata o § 2º deste artigo.

 

  • 4º. Para fins de cumprimento dos parágrafos anteriores, será utilizada como referência as distâncias obtidas por meio de consulta ao sítio do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.

 

Art. 4º. As Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos de Macrorregiões deverão ser designados por ato da Defensora ou Defensor Público-Geral para atuação em qualquer das Unidades pertencentes às Regionais da respectiva Macrorregião da Defensoria Pública do Estado.

 

  • 1º. A designação dar-se-á:

I – preferencialmente, para substituir afastamentos, ou

II – para auxiliar ou oficiar emergencialmente, observando-se o interesse público e a continuidade do serviço prestado.

 

  • 2º. As designações no caso do inciso I do § 1º deverão prioritariamente servir às substituições decorrentes de afastamentos para o exercício de cargo ou função junto à Administração Superior, à Escola da Defensoria Pública e aos Núcleos Especializados e nas hipóteses previstas no artigo 150, I, II, III, IV, V e VII, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, bem como àquelas decorrentes de licença-maternidade, licença-adoção e licença-saúde de longa duração, sendo que as atribuições serão as mesmas das Defensoras e Defensores Públicos substituídos.

 

  • 3º. As designações para substituição de Defensoras e Defensores Públicos afastados para o exercício de cargo ou função junto à Administração Superior, à Escola da Defensoria Pública e aos Núcleos Especializados e nas hipóteses previstas no artigo 150, I, II, III, IV, V e VII, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, serão disponibilizadas aos itinerantes da Macrorregião para que as escolham, pelo critério da antiguidade, podendo haver alteração dessas designações, a qualquer tempo, conforme as necessidades do serviço e os critérios de preferência estabelecidos nos §§ 8º e 9º deste artigo.

 

  • 4º. Havendo a alteração indicada no parágrafo anterior, a Defensora ou Defensor Público retornará à sua designação inicial quando cessado o período determinado, ressalvada a hipótese de necessidade de nova designação em outro local.

 

  • 5º. O disposto no parágrafo anterior é aplicado aos casos de Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos de Macrorregião que se afastaram em razão do gozo de licença-maternidade, licença-adoção, licença-paternidade ou licença-saúde.

 

  • 6º. Não havendo hipótese de designação na forma do § 2º, a designação poderá ocorrer para a substituição de afastamentos eventuais, inclusive aqueles decorrentes de férias e demais licenças.

 

  • 7º. Ficam ressalvadas as designações efetuadas fora da prioridade estabelecida no § 2º em situações emergenciais, fundamentadas no atendimento ao interesse público e na continuidade do serviço.

 

  • 8º. Na concorrência de afastamentos e inexistindo número suficiente de Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos lotados na respectiva Macrorregião para realizar todas as substituições, serão considerados os seguintes critérios, de forma sucessiva:

 

I – necessidade da substituição ser feita por Defensora ou Defensor Público classificado em cargo na respectiva Macrorregião, a fim de garantir a continuidade do serviço;

II – número de Defensoras e Defensores Públicos em efetivo exercício nas Unidades, considerando-se o conjunto de atribuições ordinárias e as atividades desempenhadas em especial dificuldade.

 

  • 9º. A alteração de designação de Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos lotados nas Macrorregiões, respeitado o parágrafo anterior, seguirá os seguintes critérios, de forma sucessiva:

 

I – manutenção da Defensora ou Defensor Público em unidade da mesma Regional;

II – indicação de Defensora ou Defensor Público que registre menor número de alteração de designação, não se computando as alterações a pedido;

III – antiguidade da Defensora ou Defensor Público na carreira.

 

  • 10. Ressalvados os casos urgentes, a Defensora e o Defensor Público classificado em cargo de Macrorregião será informado da alteração de sua designação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

Art. 5º. A alteração de designação a pedido somente será admitida entre Defensoras e Defensores Públicos classificados em cargos de mesma Macrorregião.

 

Parágrafo único. O pedido deve ser formulado à Defensora ou Defensor Público-Geral, que observará o interesse público e a continuidade do serviço para seu deferimento.

  Art. 5º. Renumere-se o art. 3º da Deliberação CSDP nº 356/18 como sendo o novo art. 6º:

Art. 6º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Retifique-se a redação do caput do art. 2º das Disposições Transitórias da Deliberação CSDP n° 356/18:

Art. 2º. As Defensoras e Defensores Públicos atualmente classificados em cargos das Macrorregiões 1 e 3 poderão, a qualquer tempo, de forma voluntária e irrevogável, optarem pela relotação de seu cargo para a Macrorregião 10.

Art. 7º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publização.

 

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