Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018

Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018

Altera a Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, que estabelece regras para a realização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO os parâmetros de nomeação alternada e proporcional de vagas reservadas a pessoas com deficiência estabelecidos no art. 7º, do Decreto estadual n. 59.591/13, com a redação dada pelo Decreto estadual n. 60.449/14, que regulamentou a Lei Complementar estadual n. 683/92, com a redação dada pela Lei Complementar estadual n. 932/02;

CONSIDERANDO os parâmetros de nomeação alternada e proporcional de vagas reservadas adotados pelo CNJ na Resolução 203/2015 e pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, no MS 31.715-DF e no RMS 27.710-DF;

CONSIDERANDO os aperfeiçoamentos pontuais sugeridos no primeiro relatório da Comissão Especial de aferição da condição de negro ou indígena nos concursos de ingresso nas carreiras que integram a Defensoria Pública;

DELIBERA:

Artigo 1º. Os dispositivos abaixo indicados, todos da Deliberação CSDP n. 10, de 30 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º:

Artigo 1º. O Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público, destinado ao provimento, em estágio probatório, de cargos de Defensor Público do Estado Nível I, será realizado na forma estabelecida nesta Deliberação.

II – os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 4º:

  • 3º – Para fins da reserva de vaga indicada no caput deste artigo, considera-se negro o candidato preto ou pardo que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e tenha sua autodeclaração ratificada pelo Presidente da Banca Examinadora.
  • 4º – Para fins da reserva de vaga indicada no caput deste artigo, considera-se índio aquele que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e tenha a sua autodeclaração ratificada pelo Presidente da Banca Examinadora.
  • 5º – A declaração para reserva de vagas tratada neste artigo, no caso de candidato negro ou índio, será analisada por Comissão Especial, mediante entrevista, devendo esta levar em consideração em seu parecer os critérios de fenotipia do candidato e, no caso de dúvida, do (s) seu (s) ascendente (s) indígena (s) ou preto (s) de primeiro grau, o que poderá ser comprovado também por meio de documentos complementares.
  • 6º – Durante a aferição da condição de negro ou indígena, o Presidente da Banca Examinadora contará com o apoio de Comissão Especial, com caráter consultivo.

III – o artigo 5º:

Artigo 5º – A Comissão Especial será constituída por um Defensor Público, que a presidirá, por um membro titular e um suplente do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública do Estado e por três membros titulares e dois suplentes escolhidos entre pessoas de notório saber na área, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público-Geral, levando-se em consideração, sempre que possível, a diversidade de raça, de classe econômica e de gênero na sua composição.

  • 1º – A Comissão Especial será formada em até 30 dias após a publicação da presente Deliberação e terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois).
  • 2º – São atribuições da Comissão Especial:

I – produzir estudos voltados ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do programa de cotas, considerando, inclusive, as disposições da Lei Complementar estadual n. 1.259/2015, bem como promover, juntamente com a Edepe e o Nuddir, todas as iniciativas que entender necessárias à efetiva consecução dos objetivos desta Deliberação; 

II – participar de entrevista com os candidatos que se declararam negros e índios e emitir pareceres acerca das referidas declarações; 

III – solicitar diligências para subsidiar a emissão de pareceres, quando necessário. 

  • 3º – As funções de membro da Comissão Especial não serão remuneradas, exceto aquelas relativas à realização das entrevistas previstas nesta Deliberação.

IV – o artigo 6º:

Artigo 6º. O processo de entrevista de que trata o artigo 4º será realizado após a divulgação do resultado da terceira prova escrita ou do resultado dos recursos interpostos em face dela, se o caso, devendo a decisão do Presidente da Banca sobre a declaração realizada pelo candidato ser proferida e publicada antes do prazo para comprovação dos requisitos indicados no artigo 14 desta Deliberação. 

V – o artigo 7º:

Artigo 7º. O candidato negro ou indígena que também seja pessoa com deficiência poderá concorrer concomitantemente às vagas reservadas nos termos do artigo 3º-A e do artigo 4º desta Deliberação e, caso seja aprovado, constará das duas listas específicas e será chamado para ocupar a primeira vaga reservada que surgir, em conformidade com o sistema de convocação alternada e proporcional.

VI – o parágrafo 1º do artigo 8º:

  • 1º – A exclusão da lista específica apontada nocaputdeste artigo, aplica-se de igual modo ao candidato que não comparecer à convocação para a entrevista indicada nos parágrafos 5º e 6º do artigo 4º desta Deliberação.

VII – os parágrafos 2º e 3º do artigo 9º:

  • 2º -Os candidatos negros ou indígenas aprovados serão convocados a ocupar a 3ª (terceira), 8ª (oitava), 13ª (décima terceira), 18ª (décima oitava) vagas do concurso público, e assim sucessivamente, a cada intervalo de 5 (cinco) cargos providos.
  • 3º – O preenchimento das vagas reservadas referidas no parágrafo anterior dar-se-á de acordo com a ordem de classificação na lista específica prevista nocaputdeste artigo.

VIII – o inciso II do parágrafo único do artigo 14:

II – de estágio credenciado na área da Assistência Judiária da Procuradoria Geral do Estado ou da Defensoria Pública da União ou dos Estados;

IX – o artigo 15:

Artigo 15. O pedido de inscrição será apresentado nos locais indicados no edital de abertura, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Banca Examinadora, acompanhado de prova de recolhimento da taxa de inscrição referida no artigo 14, inciso IX, desta Deliberação.

X – a alínea “e” do caput do artigo 18:

  1. e) Direito Civil e Direito Empresarial;

XI – o inciso II do caput do artigo 19:

II – 1 (uma) peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Civil, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto material, a quaisquer temas relativos às matérias previstas nos artigos 19 e 20 desta Deliberação, dispensando a aplicação de questão dissertativa sobre a matéria processual.

XII – o inciso II do caput do artigo 20:

II – 1 (uma) peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Penal, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto material, a quaisquer temas relativos às matérias previstas nos artigos 19 e 20 desta Deliberação, dispensando a aplicação de questão dissertativa sobre a matéria processual.

XIII – o artigo 21:

Artigo 21. A prova oral consistirá na arguição dos candidatos a ela admitidos, pelos membros da Comissão de Concurso, sobre quaisquer temas do programa das matérias previstas nos artigos 19 e 20 desta Deliberação.

XIV – os incisos I, III e IV do caput do artigo 22:

I – Consideram-se habilitados para a realização da segunda prova escrita os candidatos que acertarem ao menos 2 (duas) questões em cada matéria e ao menos 35 (trinta e cinco) questões em toda a primeira prova escrita.

III – Consideram-se habilitados para a realização da prova oral os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria, na terceira prova escrita, e média igual ou superior a 4 (quatro) nas segunda e terceira provas escritas.

IV – Consideram-se aprovados no concurso os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 4 (quatro) na prova oral.

XV – os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 22:

  • 1º – O não atingimento da nota mínima em apenas uma matéria por ocasião da primeira prova escrita, segunda e terceira provas escritas consideradas em conjunto, ou da prova oral, não implicará a inabilitação ou reprovação do candidato, conforme o caso.
  • 2º – Somente serão admitidos à segunda prova escrita os candidatos que obtiverem as maiores notas até totalizar 4 (quatro) vezes o número de cargos inicialmente postos em concurso, desconsiderando-se os que se abrirem durante o concurso.
  • 3º – Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.

XVI – o inciso I do artigo 23:

I – Nas provas escritas e oral, a cada matéria corresponderá uma nota, na escala de zero a dez, das quais será extraída a média aritmética, que constituirá o resultado final do candidato em cada prova, observado o disposto no artigo 22 desta Deliberação.

XVII – o parágrafo único do artigo 23:

Parágrafo único – Somente serão analisados os títulos dos candidatos que tiverem sido considerados aprovados no concurso, observado ainda o disposto no art. 22 desta Deliberação.

XVIII – o artigo 26 e o respectivo parágrafo único:

Artigo 26. O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos candidatos aprovados na terceira prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a prova oral, fazendo constar da publicação o prazo legal para a apresentação de títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 14, incisos I a VIII, desta Deliberação.

Parágrafo único – Não será admitida a apresentação dos títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 14, incisos I a VIII, desta Deliberação, via fac-simile, correio, ou internet, e sem requerimento assinado pelo candidato.

XIX – o caput do artigo 30:

Artigo 30. Os títulos referidos no artigo 29, incisos VII, VIII, IX e X, desta Deliberação serão comprovados nos termos seguintes:

XX – o caput do artigo 31:

Artigo 31. Será considerado aprovado o candidato que obtiver grau igual ou superior a 4 (quatro) nas segunda e terceira provas escritas, conjuntamente consideradas, e na prova oral, sendo exigido na primeira prova escrita ao menos o acerto de 2 (duas) questões em cada matéria e 35 (trinta e cinco) questões em toda a prova e nas demais provas escritas, bem como na prova oral, nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria, observado o disposto do artigo 22, parágrafo 1º.

XXI – o artigo 34:

Artigo 34. A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso e o disposto nos artigos 3º-A e 9º desta Deliberação, valendo para todos os fins, inclusive aquele previsto no parágrafo único do artigo 106 da LC 988/2006.

XXII – o artigo 35:

Artigo 35. No prazo de até 10 (dez) dias, a contar da posse, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado convocará os nomeados para escolha de vagas, na forma do parágrafo único do artigo 106 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006 e das disposições desta Deliberação.

Artigo 2º. Ficam incluídos os seguintes dispositivos na Deliberação CSDP n. 10, de 30 de junho de 2006:

I – o art. 3º-A e respectivos parágrafos, com a seguinte redação:

Art. 3º – A. Às pessoas com deficiência serão reservadas 5% das vagas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 932, de 8 de novembro de 2002, e do artigo 90, § 2º, da Lei Complementar Estadual 988, de 09 de janeiro de 2006.

  • 1º – Em cada fase do concurso, após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma específica, com a relação das pessoas com deficiência aprovadas.
  • 2º – Se, na apuração do número de vagas reservadas a pessoas com deficiência, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior, ressalvada, em qualquer hipótese, a reserva obrigatória da quinta vaga.
  • 3º -Os candidatos com deficiência serão convocados a ocupar a 5ª (quinta), 30ª (trigésima), 50ª (quinquagésima), 70ª (septuagésima) vagas do concurso público, e assim sucessivamente, a cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos.
  • 4º – O preenchimento das vagas reservadas referidas no parágrafo anterior dar-se-á de acordo com ordem de classificação na lista específica prevista no § 1º deste artigo.
  • 5º – Fica dispensada a observância da regra de convocação disposta no § 3º ao candidato cuja classificação na lista geral for mais benéfica para seu ingresso no serviço público.
  • 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, as vagas reservadas continuarão sendo preenchidas por candidatos aprovados na lista específica, na forma do §3º.
  • 7º – Caso não haja candidatos aprovados nas condições previstas neste artigo, as vagas serão livremente providas, obedecida a ordem de classificação geral no concurso.
  • 8º – A vaga ocupada pela pessoa com deficiência, na forma do § 3º deste artigo, será considerada a sua classificação final no concurso para todos os fins.
  • 9º – O preenchimento das vagas reservadas às pessoas com deficiência observará as seguintes regras:
  1. a) em caso de desistência de candidato aprovado pelo sistema de cotas destinadas às pessoas com deficiência, a vaga será preenchida por outro candidato aprovado nesta condição, respeitada a ordem de classificação da lista específica;
  2. b) não havendo candidatos aprovados na lista específica, as vagas reservadas serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso.

II – os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º no artigo 9º, com a seguinte redação:

  • 4º – Fica dispensada a observância da regra de convocação disposta no § 2º ao candidato cuja classificação na lista geral for mais benéfica para seu ingresso no serviço público.
  • 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, as vagas reservadas continuarão sendo preenchidas por candidatos aprovados na lista específica, na forma do §2º.
  • 6º – Caso não haja candidatos aprovados nas condições previstas neste artigo, as vagas serão livremente providas, obedecida a ordem de classificação geral no concurso.
  • 7º – A vaga ocupada pelo candidato negro ou indígena, na forma do § 2º deste artigo, será considerada a sua classificação final no concurso para todos os fins.
  • 8º – O preenchimento das vagas reservadas a negros e indígenas observará as seguintes regras:
  1. a) em caso de desistência de candidato aprovado pelo sistema de cotas, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica;
  2. b) não havendo candidatos negros ou indígenas inscritos ou classificados, as vagas reservadas serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso.

III – o artigo 9º-A e respectivo parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 9º- A. O resultado final do concurso será divulgado por meio de uma lista única, contendo o nome dos candidatos aprovados por ordem alfabética.

Parágrafo único – As ordens de convocação alternadas previstas no art. 3º-A, § 3º e art. 9º, § 2º desta Deliberação deverão ser observadas nos concursos abertos para cadastro de reserva e, em se tratando de concursos que ofereçam vagas determinadas, nas convocações para as novas vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso.

IV – os parágrafos 4º, 5º e 6º no artigo 22, com a seguinte redação:

  • 4º – Quando o concurso previr, em seu respectivo edital, um número inferior a 100 (cem) cargos vagos para serem preenchidos ou se tratar de formação de cadastro de reserva, somente serão admitidos à segunda prova escrita, os candidatos classificados até a 400ª (quadringentésima) colocação, considerando-se todos os candidatos empatados nessa posição.
  • 5º Somente serão admitidos à prova oral os candidatos que obtiverem as maiores notas até totalizar 2 (duas) vezes o número de cargos inicialmente postos em concurso, desconsiderando-se os que se abrirem durante o concurso, observadas, ainda, as seguintes regras:

I – Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova oral, ainda que ultrapassados os limites previstos neste parágrafo;

II – Quando o concurso previr, em seu respectivo edital, um número inferior a 50 (cinquenta) cargos vagos para serem preenchidos ou se tratar de formação de cadastro de reserva, somente serão admitidos à prova oral, os candidatos classificados até a 100ª (centésima) colocação, considerando-se todos os candidatos nessa posição empatados.

  • 6º – Os limites previstos nos parágrafos 2º a 5º deste artigo não se aplicam aos candidatos inscritos para as vagas reservadas a negros, índios e pessoas com deficiência, que serão convocados para a realização das fases seguintes em lista específica, desde que tenham obtido as notas mínimas exigidas para todos os outros candidatos nas etapas anteriores, sem prejuízo dos aprovados em lista geral.

Artigo 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Deliberação CSDP n. 10, de 30 de junho de 2006:

I – os parágrafos 2º e 3º do art. 3º;

II – os parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 4º;

II – o artigo 27.

Artigo 4º. O texto consolidado da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, atualizado com as modificações operadas pela presente Deliberação, consta do Anexo desta Deliberação.

Artigo 5º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO – DELIBERAÇÃO CSDP n. 10, de 30 de junho de 2006 – TEXTO CONSOLIDADO

I – DA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO DE INGRESSO

Artigo 1º. O Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público, destinado ao provimento, em estágio probatório, de cargos de Defensor Público do Estado Nível I, será realizado na forma estabelecida nesta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Artigo 2º. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado organizar, com a participação da Escola da Defensoria Pública do Estado, e dirigir o concurso, cabendo-lhe privativamente:

I – fixar o número de cargos vagos que serão colocados em disputa;

II – indicar as matérias sobre as quais versarão as provas;

III – constituir a Banca Examinadora; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

IV – elaborar o edital de abertura das inscrições;

V – convocar os candidatos para as provas escritas e para a prova oral, após o julgamento dos recursos pela Banca Examinadora; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

VI – (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

VII – elaborar a lista de classificação dos candidatos aprovados.

Artigo 3º. O Conselho fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o edital de abertura das inscrições, as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, número de vagas a serem preenchidas e demais disposições sobre o concurso.

  • 1º – O número de vagas a serem preenchidas será indicado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
  • 2º – (Revogadopela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 3º – (Revogadopela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 4º. O candidato que comprove ter doado sangue a órgão oficial ou entidade credenciada pela União, Estados ou Municípios, em pelo menos 3 (três) ocasiões, em período não superior aos 12 (doze) meses que antecedem a data de publicação do edital do concurso, fica isento do pagamento da respectiva taxa de inscrição. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 175, de 14 de maio de 2010).

Art. 3º – A. Às pessoas com deficiência serão reservadas 5% das vagas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 932, de 8 de novembro de 2002, e do artigo 90, § 2º, da Lei Complementar Estadual 988, de 09 de janeiro de 2006. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

  • 1º – Em cada fase do concurso, após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma específica, com a relação das pessoas com deficiência aprovadas.(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 2º – Se, na apuração do número de vagas reservadas a pessoas com deficiência, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior, ressalvada, em qualquer hipótese, a reserva obrigatória da quinta vaga.(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 3º -Os candidatos com deficiência serão convocados a ocupar a 5ª (quinta), 30ª (trigésima), 50ª (quinquagésima), 70ª (septuagésima) vagas do concurso público, e assim sucessivamente, a cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos.(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 4º – O preenchimento das vagas reservadas referidas no parágrafo anterior dar-se-á de acordo com ordem de classificação na lista específica prevista no § 1º deste artigo.(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 5º – Fica dispensada a observância da regra de convocação disposta no § 3º ao candidato cuja classificação na lista geral for mais benéfica para seu ingresso no serviço público.(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, as vagas reservadas continuarão sendo preenchidas por candidatos aprovados na lista específica, na forma do §3º.(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 7º – Caso não haja candidatos aprovados nas condições previstas neste artigo, as vagas serão livremente providas, obedecida a ordem de classificação geral no concurso.(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 8º – A vaga ocupada pela pessoa com deficiência, na forma do § 3º deste artigo, será considerada a sua classificação final no concurso para todos os fins.(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 9º – O preenchimento das vagas reservadas às pessoas com deficiência observará as seguintes regras:(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  1. a) em caso de desistência de candidato aprovado pelo sistema de cotas destinadas às pessoas com deficiência, a vaga será preenchida por outro candidato aprovado nesta condição, respeitada a ordem de classificação da lista específica;(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  2. b) não havendo candidatos aprovados na lista específica, as vagas reservadas serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso.(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Artigo 4º. Pelo período de 10 (dez) anos serão reservadas aos candidatos negros e indígenas 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos para ingresso na carreira de Defensor Público. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 1º – A concorrência às vagas reservadas para negros e índios pelo sistema de cotas é facultativa e, sendo essa a opção do candidato, deve ser declarada no momento da inscrição, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).
  • 2º – Fica vedado ao candidato o exercício da opção descrita no parágrafo anterior após o recebimento de sua inscrição.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).
  • 3º – Para fins da reserva de vaga indicada no caput deste artigo, considera-se negro o candidato preto ou pardo que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e tenha sua autodeclaração ratificada pelo Presidente da Banca Examinadora.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).
  • 4º – Para fins da reserva de vaga indicada no caput deste artigo, considera-se índio aquele que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e tenha a sua autodeclaração ratificada pelo Presidente da Banca Examinadora.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).
  • 5º – A declaração para reserva de vagas tratada neste artigo, no caso de candidato negro ou índio, será analisada por Comissão Especial, mediante entrevista, devendo esta levar em consideração em seu parecer os critérios de fenotipia do candidato e, no caso de dúvida, do (s) seu (s) ascendente (s) indígena (s) ou preto (s) de primeiro grau, o que poderá ser comprovado também por meio de documentos complementares. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).
  • 6º – Durante a aferição da condição de negro ou indígena, o Presidente da Banca Examinadora contará com o apoio de Comissão Especial, com caráter consultivo.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Artigo 5º – A Comissão Especial será constituída por um Defensor Público, que a presidirá, por um membro titular e um suplente do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública do Estado e por três membros titulares e dois suplentes escolhidos entre pessoas de notório saber na área, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público-Geral, levando-se em consideração, sempre que possível, a diversidade de raça, de classe econômica e de gênero na sua composição. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018) 

  • 1º – A Comissão Especial será formada em até 30 dias após a publicação da presente Deliberação e terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois).(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 2º – São atribuições da Comissão Especial:(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

I – produzir estudos voltados ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do programa de cotas, considerando, inclusive, as disposições da Lei Complementar estadual n. 1.259/2015, bem como promover, juntamente com a Edepe e o Nuddir, todas as iniciativas que entender necessárias à efetiva consecução dos objetivos desta Deliberação; (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

II – participar de entrevista com os candidatos que se declararam negros e índios e emitir pareceres acerca das referidas declarações; (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

III – Solicitar diligências para subsidiar a emissão de pareceres, quando necessário. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

  • 3º – As funções de membro da Comissão Especial não serão remuneradas, exceto aquelas relativas à realização das entrevistas previstas nesta Deliberação.(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Artigo 6º. O processo de entrevista de que trata o artigo 4º será realizado após a divulgação do resultado da terceira prova escrita ou do resultado dos recursos interpostos em face dela, se o caso, devendo a decisão do Presidente da Banca sobre a declaração realizada pelo candidato ser proferida e publicada antes do prazo para comprovação dos requisitos indicados no artigo 14 desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Artigo 7º. O candidato negro ou indígena que também seja pessoa com deficiência poderá concorrer concomitantemente às vagas reservadas nos termos do artigo 3º-A e do artigo 4º desta Deliberação e, caso seja aprovado, constará das duas listas específicas e será chamado para ocupar a primeira vaga reservada que surgir, em conformidade com o sistema de convocação alternada e proporcional. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Artigo 8º. Sobrevindo decisão do Presidente da Banca Examinadora que não reconheça a condição de negro ou indígena, o candidato será excluído da lista específica, permanecendo somente na lista geral. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 1º – A exclusão da lista específica apontada nocaputdeste artigo, aplica-se de igual modo ao candidato que não comparecer à convocação para a entrevista indicada nos parágrafos 5º e 6º do artigo 4º desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 2º – Da referida decisão do Presidente da Banca Examinadora objeto do reconhecimento ou não da condição de negro ou indígena de que trata o presente artigo não caberá recurso.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 9º. Na apuração dos resultados dos concursos serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si, com o objetivo de preenchimento das vagas reservadas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 1º – Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e indígenas, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).
  • 2º -Os candidatos negros ou indígenas aprovados serão convocados a ocupar a 3ª (terceira), 8ª (oitava), 13ª (décima terceira), 18ª (décima oitava) vagas do concurso público, e assim sucessivamente, a cada intervalo de 5 (cinco) cargos providos.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 3º – O preenchimento das vagas reservadas referidas no parágrafo anterior dar-se-á de acordo com a ordem de classificação na lista específica prevista nocaputdeste artigo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 4º – Fica dispensada a observância da regra de convocação disposta no § 2º ao candidato cuja classificação na lista geral for mais benéfica para seu ingresso no serviço público.(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, as vagas reservadas continuarão sendo preenchidas por candidatos aprovados na lista específica, na forma do §2º.(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 6º – Caso não haja candidatos aprovados nas condições previstas neste artigo, as vagas serão livremente providas, obedecida a ordem de classificação geral no concurso. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 7º – A vaga ocupada pelo candidato negro ou indígena, na forma do § 2º deste artigo, será considerada a sua classificação final no concurso para todos os fins.(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 8º – O preenchimento das vagas reservadas a negros e indígenas observará as seguintes regras:(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  1. a) em caso de desistência de candidato aprovado pelo sistema de cotas, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica;(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  2. b) não havendo candidatos negros ou indígenas inscritos ou classificados, as vagas reservadas serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso.(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Art. 9º- A. O resultado final do concurso será divulgado por meio de uma lista única, contendo o nome dos candidatos aprovados por ordem alfabética. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Parágrafo único – As ordens de convocação alternadas previstas no art. 3º-A, § 3º e art. 9, § 2º desta Deliberação deverão ser observadas nos concursos abertos para cadastro de reserva e, em se tratando de concursos que ofereçam vagas determinadas, nas convocações para as novas vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Artigo 10. O sistema de cotas a que se refere o Art. 4º constará expressamente dos editais de concurso para ingresso na carreira, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 11. A reserva de vagas para negros e indígenas prevista neste artigo deverá ser prorrogada sucessivamente pelo mesmo prazo caso, ao final de 10 anos, seja objetivamente constatado que as desigualdades étnico-raciais que ensejaram a sua implantação ainda persistem. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 1º – Para fins de prorrogação da reserva de vagas para negros e indígenas serão levados em conta os resultados dos relatórios de avaliação produzidos pela Comissão Especial, os estudos acadêmicos sobre o tema, as manifestações em audiência pública, bem como os dados e informações dos institutos de pesquisa oficiais referentes à evolução da situação socioeconômica de negros e indígenas.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).
  • 2º – Dois anos antes do término do período de vigência da reserva de vagas caberá à Comissão Especial a confecção de um relatório de avaliação dos resultados da política de cotas, a ser apresentado ao Conselho Superior.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).
  • 3º – O Conselho Superior realizará audiências públicas prévias à deliberação sobre a prorrogação do sistema de cotas.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

II – DA BANCA EXAMINADORA (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014)

Artigo 12. A Banca Examinadora é órgão auxiliar, de natureza transitória, constituída de integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a Presidência de um dos membros da Carreira, indicado pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009). (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 1º – (Redaçãorevogada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)
  • 2º – Na hipótese de superveniente incapacidade ou impedimento ou qualquer outro fato gerador de afastamento de quaisquer integrantes da Banca, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado providenciará, se necessária, a substituição, qualquer que seja a fase do concurso, sem prejuízo dos atos já praticados.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

Artigo 13. A Banca Examinadora é órgão incumbido de processar o certame, cabendo-lhe formular as questões, realizar as provas escritas e oral, julgar os recursos interpostos, arguir os candidatos, aferir os títulos e emitir os julgamentos mediante atribuição de notas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009). (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

III – DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Artigo 14. São requisitos para inscrição no concurso: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

I – ser brasileiro, ou português com residência permanente no País; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 71, de 18 de abril de 2008)

II – ser bacharel em direito;

III – estar em dia com as obrigações militares;

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

V – contar com, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica, devidamente comprovada. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 317, de 06 de agosto de 2015)

VI – não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;

VII – não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;

VIII – não possuir condenação administrativa, ou condenação em ação judicial de improbidade administrativa, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;

IX – haver recolhido ao Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado a taxa de inscrição fixada no edital de abertura.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso V deste artigo, considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, o exercício: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 317, de 06 de agosto de 2015

I – da advocacia, por advogados e estagiários de direito, nos termos do artigo 1º c.c. artigo 3º, ambos da Lei Federal nº. 8.906/94 e dos artigos 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia;

II – de estágio credenciado na área da Assistência Judiaria da Procuradoria Geral do Estado ou da Defensoria Pública da União ou dos Estados; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

III – da Defensoria Pública, do Ministério Público ou da Magistratura, na qualidade de membro;

IV – de estagiário de direito, desde que devidamente credenciado junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;

V – de estagiário de direito devidamente credenciado na área pública, não inserido na situação prevista no inciso I deste artigo em razão de eventual permissivo legal específico; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

VI – de cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em direito; e

VII – de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 32, de 2 de fevereiro de 2007);

VIII – o exercício de Cargo do Subquadro dos Cargos de Apoio da Defensoria Pública. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 161, de 26 de março de 2010).

IX – de serviço voluntário na área jurídica, nos termos da Deliberação CSDP nº 337, de 10 de março de 2017. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 337, de 10 de março de 2017).

Artigo 15. O pedido de inscrição será apresentado nos locais indicados no edital de abertura, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Banca Examinadora, acompanhado de prova de recolhimento da taxa de inscrição referida no artigo 14, inciso IX, desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Artigo 16. A comprovação do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 14 desta Deliberação deverá ser realizada antes da prova oral, pelos candidatos a ela habilitados. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 317, de 06 de agosto de 2015)

 Parágrafo único – Caso o candidato não faça a referida comprovação, a inscrição será declarada insubsistente, com a nulidade dos atos praticados. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

IV – DAS PROVAS

Artigo 17. O concurso realizar-se-á na cidade de São Paulo e compreenderá três provas escritas, uma prova oral, bem como a avaliação dos títulos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 1º – Na primeira prova escrita não será permitida consulta à legislação doutrina e jurisprudência.
  • 2º – Na segunda e terceiras provas escritas somente será permitida consulta a texto legal, sem anotações ou comentários. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)
  • 3º – Na prova oral será permitida a consulta à legislação oferecida pela Comissão de Concurso.

Artigo 18. A primeira prova escrita compreenderá 88 (oitenta e oito) questões objetivas sobre as seguintes matérias: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  1. a) Direito Constitucional;
  2. b) Direito Administrativo e Direito Tributário;
  3. c) Direito Penal;
  4. d) Direito Processual Penal;
  5. e) Direito Civil e Direito Empresarial;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  6. f) Direito Processual Civil;
  7. g) Direitos Difusos e Coletivos;
  8. h) Direito da Criança e do Adolescente;
  9. i) Direitos Humanos;
  10. j) Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado;
  11. k) Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)
  • 1º – No tocante à matéria prevista na alíneak, serão indicados, no edital de abertura das inscrições para o Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público, 05 (cinco) obras de autores nacionais ou estrangeiros, de notória relevância para a disciplina, bem como o conteúdo programático extraído a partir dessas obras que será exigido nas questões. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)
  • 2º – O gabarito oficial será publicado no Diário Oficial do Estado até 5 (cinco) dias após a realização da prova referida no “caput”. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

Artigo 19. A segunda prova escrita compreenderá: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

I – 2 (duas) questões dissertativas sobre as matérias:

  1. a) Direito Constitucional;
  2. b) Direito Penal;
  3. c) Direitos Difusos e Coletivos;
  4. d) Direito da Criança e do Adolescente.

II – 1 (uma) peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Civil, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto material, a quaisquer temas relativos às matérias previstas nos artigos 19 e 20 desta Deliberação, dispensando a aplicação de questão dissertativa sobre a matéria processual. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Parágrafo único – Na avaliação das provas levar-se-á em conta o domínio do vernáculo pelo candidato.

Artigo 20. A terceira prova escrita compreenderá: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

I – 2 (duas) questões dissertativas sobre as matérias

  1. a) Direitos Humanos;
  2. b) Direito Civil;
  3. c) Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado;
  4. d) Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica.

II – 1 (uma) peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Penal, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto material, a quaisquer temas relativos às matérias previstas nos artigos 19 e 20 desta Deliberação, dispensando a aplicação de questão dissertativa sobre a matéria processual. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

  • 1º – Na avaliação das provas levar-se-á em conta o domínio do vernáculo pelo candidato.
  • 2º – No tocante à matéria prevista na alínea d, serão indicados, no edital de abertura das inscrições para o Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público, 05 (cinco) obras de autores nacionais ou estrangeiros, de notória relevância para a disciplina, bem como o conteúdo programático extraído a partir dessas obras que será exigido nas questões.

Artigo 21. A prova oral consistirá na arguição dos candidatos a ela admitidos, pelos membros da Comissão de Concurso, sobre quaisquer temas do programa das matérias previstas nos artigos 19 e 20 desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Artigo 22. As provas escritas e oral serão eliminatórias, nos seguintes termos: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

I – Consideram-se habilitados para a realização da segunda prova escrita os candidatos que acertarem ao menos 2 (duas) questões em cada matéria e ao menos 35 (trinta e cinco) questões em toda a primeira prova escrita. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

II – Consideram-se habilitados para a realização da terceira prova escrita os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria na segunda prova escrita. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 169, de 16 de abril de 2010).

III – Consideram-se habilitados para a realização da prova oral os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria, na terceira prova escrita, e média igual ou superior a 4 (quatro) nas segunda e terceira provas escritas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

IV – Consideram-se aprovados no concurso os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 4 (quatro) na prova oral. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

  • 1º – O não atingimento da nota mínima em apenas uma matéria por ocasião da primeira prova escrita, segunda e terceira provas escritas consideradas em conjunto, ou da prova oral, não implicará a inabilitação ou reprovação do candidato, conforme o caso.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 2º – Somente serão admitidos à segunda prova escrita os candidatos que obtiverem as maiores notas até totalizar 4 (quatro) vezes o número de cargos inicialmente postos em concurso, desconsiderando-se os que se abrirem durante o concurso.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 3º – Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 4º – Quando o concurso previr, em seu respectivo edital, um número inferior a 100 (cem) cargos vagos para serem preenchidos ou se tratar de formação de cadastro de reserva, somente serão admitidos à segunda prova escrita, os candidatos classificados até a 400ª (quadringentésima) colocação, considerando-se todos os candidatos empatados nessa posição.(Acrescentado dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)
  • 5º Somente serão admitidos à prova oral os candidatos que obtiverem as maiores notas até totalizar 2 (duas) vezes o número de cargos inicialmente postos em concurso, desconsiderando-se os que se abrirem durante o concurso, observadas, ainda, as seguintes regras:(Acrescentado dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

I – Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova oral, ainda que ultrapassados os limites previstos neste parágrafo; (Acrescentado dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

II – Quando o concurso previr, em seu respectivo edital, um número inferior a 50 (cinquenta) cargos vagos para serem preenchidos ou se tratar de formação de cadastro de reserva, somente serão admitidos à prova oral, os candidatos classificados até a 100ª (centésima) colocação, considerando-se todos os candidatos nessa posição empatados. (Acrescentado dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

  • 6º – Os limites previstos nos parágrafos 2º a 5º deste artigo não se aplicam aos candidatos inscritos para as vagas reservadas a negros, índios e pessoas com deficiência, que serão convocados para a realização das fases seguintes em lista específica, desde que tenham obtido as notas mínimas exigidas para todos os outros candidatos nas etapas anteriores, sem prejuízo dos aprovados em lista geral.  (Acrescentado dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Artigo 23. As notas do concurso serão atribuídas na forma seguinte: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

I – Nas provas escritas e oral, a cada matéria corresponderá uma nota, na escala de zero a dez, das quais será extraída a média aritmética, que constituirá o resultado final do candidato em cada prova, observado o disposto no artigo 22 desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

II – A pontuação atribuída aos títulos não poderá, na sua avaliação total, ultrapassar 1 (um) ponto.

Parágrafo único – Somente serão analisados os títulos dos candidatos que tiverem sido considerados aprovados no concurso, observado ainda o disposto no art. 22 desta Deliberação (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Artigo 24. O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos candidatos aprovados na primeira prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a segunda prova escrita. (Redação renumerada pelaDeliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 25. O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos candidatos aprovados na segunda prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a terceira prova escrita. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Parágrafo único – O Conselho Superior poderá efetuar convocação conjunta dos candidatos para a segunda e a terceira provas escritas mediante aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado da lista dos aprovados na primeira prova, desde que designe as provas escritas em datas diversas. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 147, de 08 de janeiro de 2010.)

Artigo 26. O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos candidatos aprovados na terceira prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a prova oral, fazendo constar da publicação o prazo legal para a apresentação de títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 14, incisos I a VIII, desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Parágrafo único – Não será admitida a apresentação dos títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 14, incisos I a VIII, desta Deliberação, via fac-simile, correio, ou internet, e sem requerimento assinado pelo candidato. (Acrescentado dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Artigo 27. (Revogado pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

V – DOS RECURSOS

Artigo 28. Do resultado das provas escritas caberá um recurso, separadamente, por questão, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 1º – O recurso, dirigido à Presidência da Banca Examinadora, deverá ser protocolizado, separadamente, contendo a qualificação do candidato, o correspondente número de inscrição, a modalidade de prova ministrada, a numeração da questão impugnada e os fundamentos de sua pretensão, nos termos do edital.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)
  • 2º – Não serão admitidos recursos via fac-simile, correio, ou internet, por fotocópia e sem a assinatura do candidato.
  • 3º – Admitido, o recurso será desidentificado e, após as manifestações do examinador da disciplina e do Presidente da Banca Examinadora pela reforma ou manutenção do ato recorrido, será submetido à deliberação da Banca Examinadora. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

VI – DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS

Artigo 29. Somente serão computáveis os seguintes títulos: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009). (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

I – título de doutor conferido por faculdade oficial ou reconhecida – 0,5 ponto; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 71, de 18 de abril de 2008)

II – título de mestre conferido por faculdade oficial ou reconhecida – 0,3 ponto; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 71, de 18 de abril de 2008)

III – (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 71, de 18 de abril de 2008)

IV – diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, conferido por faculdade ou entidade oficial ou reconhecida, nacional ou estrangeira, conforme regulamentação do Ministério da Educação – MEC – 0,2 ponto; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

V – obra jurídica editada – 0,2 ponto;

VI – publicação de obras ou artigos em revistas, boletins, periódicos e sítios da internet com notório reconhecimento acadêmico-profissional, de obras intelectuais de conteúdo jurídico ou com afinidade com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado – 0,05 ponto, até o máximo de 0,2 ponto; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

VII – exercício de estágio, como estudante de Direito, aprovado em concurso, na área de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou na Defensoria Pública do Estado – 0,025 ponto por trimestre de exercício;

VIII – exercício de estágio, como estudante de Direito, aprovado em concurso, na Defensoria Pública de outros Estados, do Distrito Federal e na Defensoria Pública da União – 0,015 ponto por trimestre de exercício;

IX – exercício da advocacia em entidades, órgãos públicos ou organizações da sociedade civil em favor dos necessitados – 0,05 ponto ao ano, até o máximo de 0,2 ponto; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

X – exercício da advocacia por meio de convênios de assistência judiciária firmados pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Defensoria Pública do Estado – 0,02 ponto ao ano, até o máximo de 0,1 ponto.

XI – exercício de serviço voluntário, nos termos da Deliberação CSDP nº 337, de 10 de março de 2017, em unidade da Defensoria Pública – 0,05 por ano de serviço, até o máximo de 0,1 ponto. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 337, de 10 de março de 2017)

Artigo 30. Os títulos referidos no artigo 29, incisos VII, VIII, IX e X, desta Deliberação serão comprovados nos termos seguintes: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

I – exercício de estágio na área de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou nas Defensorias Públicas: mediante certidão expedida pela instituição competente;

II – exercício da advocacia em entidades, órgãos públicos ou organizações da sociedade civil em favor dos necessitados, ou por meio de convênios de assistência judiciária firmados pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Defensoria Pública do Estado, mediante:

  1. a) cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços;
  2. b) cópia de peças processuais;
  3. c) certidões emitidas pelo Poder Judiciário ou pelo órgão público competente.

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31. Será considerado aprovado o candidato que obtiver grau igual ou superior a 4 (quatro) nas segunda e terceira provas escritas, conjuntamente consideradas, e na prova oral, sendo exigido na primeira prova escrita ao menos o acerto de 2 (duas) questões em cada matéria e 35 (trinta e cinco) questões em toda a prova e nas demais provas escritas, bem como na prova oral, nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria, observado o disposto do artigo 22, parágrafo 1º. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

Parágrafo único – Ao grau a que se refere o “caput” do presente artigo será acrescida a pontuação dos títulos, obtendo-se, assim, o grau final do candidato aprovado.

Artigo 32. A lista de classificação dos candidatos aprovados, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, será encaminhada ao Defensor Público-Geral do Estado, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 1º – Homologado o concurso, o candidato aprovado receberá do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado certificado da sua classificação e do grau final obtido, mediante requerimento do interessado.
  • 2º – Ocorrendo empate no grau final, resolver-se-á a classificação, segundo critérios sucessivos, em favor daquele que:
  1. a) tenha obtido a maior média geral na segunda e terceira provas escritas; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 169, de 16 de abril de 2010).
  2. b) tenha obtido maior nota em Direito Constitucional na segunda prova escrita.

Artigo 33. Não serão publicadas as notas dos candidatos reprovados, cabendo à instituição que realizar o concurso disponibilizar, individualmente e em tempo oportuno, o acesso a tais notas. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Parágrafo único – (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

Artigo 34. A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso e o disposto nos artigos 3º-A e 9º desta Deliberação, valendo para todos os fins, inclusive aquele previsto no parágrafo único do artigo 106 da LC 988/2006. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

  • 1º –  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 196/10)
  • 2º – A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é requisito apenas para a posse no cargo. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 196/10)

Artigo 35. No prazo de até 10 (dez) dias, a contar da posse, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado convocará os nomeados para escolha de vagas, na forma do parágrafo único do artigo 106 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006 e das disposições desta Deliberação. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014). (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018)

 Artigo 36. Os cargos serão exercidos no regime de jornada integral de trabalho, previsto no artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 37. A devolução dos documentos apresentados pelos candidatos não aprovados deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da homologação do concurso, findo o qual serão inutilizados. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 38. Os prazos previstos nesta Deliberação contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 39. A legislação que rege o concurso será a vigente e aplicável à espécie à data da publicação do edital, inclusive a Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, com as alterações previstas na Lei Complementar Estadual nº 932, de 8 de novembro de 2002. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009) (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 Artigo 41. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

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