Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017.

Deliberação CSDP nº 346, de 24 de novembro de 2017

Altera disposições da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, que disciplina o concurso de promoção na carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA,

Considerando as autonomias administrativa e funcional da Defensoria Pública do Estado, conforme Artigo 134, §2º, da Constituição Federal, e artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

Considerando a função normativa do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme disposto no Artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

DELIBERA:

Artigo 1º. Os incisos III e VIII do §1º do Artigo 7º da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, ainda, o §8º:

“Artigo 7º ……………………………….

(…)

     III – cópia de diploma, certidão, título ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado em Direito ou em áreas afins com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;

(…)

     VIII – ………………………….

  1. a) atuação como Conselheiro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública;

     (…)

  1. h) atuação como Presidente da Comissão Processante Permanente da Defensoria Pública;
  2. i) atuação como Defensor Público Assistente da Escola da Defensoria Pública, desde que não esteja integralmente afastado de suas atribuições ordinárias;
  3. j) atuação como Presidente da Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado;
  4. k) atuação como membro da Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado;
  5. l) atuação como Subouvidor;
  6. m) atuação como integrante de Conselho Estadual na condição de membro ou conselheiro titular, indicado pela Defensoria Pública-Geral ao Governo do Estado, desde que não perceba qualquer remuneração ou verba indenizatória para esta finalidade, exceto diárias;
  7. n) outras atividades extraordinárias não gratificadas relacionadas às atribuições institucionais da Defensoria Pública, previstas no artigo 5º da Lei Complementar estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006.”

  • 8º- Na hipótese prevista no §1º, inciso VIII, alínea a, se o mandato se encerrar antes do decurso de um ano em função da eleição bienal do Conselho Superior da Defensoria Pública, o Defensor Público que ocupou o cargo de Conselheiro eleito terá direito à pontuação máxima prevista no Anexo II.

Artigo 2º. Insere-se o artigo 7º-A à Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

“Artigo 7º-A. Nos casos em que a atividade desempenhada pelo Defensor Público for decorrente do exercício de mandato por prazo certo e, deixando o membro inicialmente indicado ou eleito de exercê-la, o Defensor que o substituir fará jus à pontuação, observadas as seguintes regras:

I – 1/12 (um doze avos), a cada mês, da pontuação anual, arredondada a soma para cima, em múltiplos de 0,1 (um décimo), na hipótese de a atividade ser pontuada por ano de exercício;

II – 1/6 (um sexto), a cada mês, da pontuação semestral, arredondada a soma para cima, em múltiplos de 0,1 (um décimo), na hipótese de a atividade ser pontuada por semestre de exercício.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o Defensor que atuar em substituição de outro anteriormente indicado ou eleito para o exercício de mandato só fará jus à pontuação a que se refere este artigo se vier a completar o mandato de seu antecessor, salvo se, por impedimento legal, não puder fazê-lo.”

Artigo 3º. O artigo 8º da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 8º – Os Defensores Públicos admitidos ao concurso de promoção por merecimento receberão pontos pelo atendimento dos fatores estabelecidos no §1º do artigo 7º desta Deliberação, podendo somar o limite de 24 (vinte e quatro) pontos, descritos na Escala de Pontuação para Merecimento – Anexo II desta Deliberação – e divididos da seguinte forma:

I – até o máximo de 6,0 (seis) pontos – atividades descritas nos incisos I a III do §1º do artigo 7º desta Deliberação;

II – até o máximo de 6,0 (seis) pontos – atividades descritas nos incisos IV, V e IX do §1º do artigo 7º desta Deliberação;

III – até o máximo de 6,0 (seis) pontos – atividades descritas no inciso VII do §1º do artigo 7º desta Deliberação;

IV – até o máximo de 6,0 (seis pontos) pontos – atividades descritas nos incisos VI e VIII, alíneas d, e, f e g, do §1º do artigo 7º desta Deliberação.

V – até o máximo de 24 (vinte e quatro) pontos – atividades descritas no inciso VIII, alíneas a, b, c, h, i, j, k, l, m e n, do artigo 7º desta Deliberação.”

Artigo 4º. O Anexo II da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II

CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO ESCALA DE PONTUAÇÃO POR MERECIMENTO

GRUPO I – PARTICIPAÇÃO ACADÊMICA, COM APRIMORAMENTO DA CAPACITAÇÃO – MÁXIMO DE 6,0 (SEIS) PONTOS

I – Do artigo 7º, §1º, inciso I:

1)      Curso de aperfeiçoamento com carga horária inferior a 40 horas: 0,2 (dois décimos) ponto;

2)      Curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 40 e inferior a 180 horas: 0,5 (cinco décimos) ponto;

3)      Curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 180 e inferior a 360 horas: 1,0 (um) ponto;

4)      Curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 360 horas: 3,5 (três inteiros e cinco décimos) pontos;

5)      Curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 360 horas, que tenha por objeto de pesquisa o tema “Defensoria Pública”: 4,0 (quatro) pontos.

II – Do artigo 7º, §1º, inciso II:

1)      Formação em curso da Língua Brasileira de Sinais –LIBRAS, com carga horária mínima de 60 horas: 1,0 (um) ponto;

2)      Formação em curso com objetivo específico de inclusão de pessoas com deficiência, com carga horária mínima de 60 horas: 1,0 (um) ponto.

III – Do artigo 7º, §1º, inciso III:

1)      Obtenção do título de Doutor: 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos) pontos;

2)      Obtenção do título de Doutor, cuja Tese de Doutoramento ou equivalente tenha por objeto de pesquisa o tema “Defensoria Pública”: 6,0 (seis) pontos;

3)      Obtenção do título de Mestre: 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) pontos;

4)      Obtenção do título de Mestre cuja Dissertação de Mestrado ou equivalente tenha por objeto de pesquisa o tema “Defensoria Pública”: 5,0 (cinco) pontos;

5)      Obtenção do título de Especialista, mediante conclusão de curso de pós-graduação lato sensu: 3,5 (três inteiros e cinco décimos) pontos;

6)       Obtenção do título de Especialista, mediante conclusão de curso de pós-graduação lato sensu cujo trabalho de conclusão de curso tenha por objeto de pesquisa o tema “Defensoria Pública”: 4,0 (quatro) pontos.

7)      Conclusão de curso de pós-doutorado: 3,5 (três inteiros e cinco décimos) pontos.

8)      Conclusão de curso de pós-doutorado cuja pesquisa tenha por objeto o tema “Defensoria Pública”: 4,0 (quatro) pontos.

GRUPO II – PRODUÇÃO E DIFUSÃO DA ESCRITA, COM TRABALHOS JURÍDICOS PARA O PÚBLICO INTERNO E EXTERNO – MÁXIMO DE 6,0 (SEIS) PONTOS:

I – Do artigo 7º, §1º, inciso IV – tese apresentada e aprovada em congresso científico ou acolhida por Comissão de Seleção da EDEPE:

1)      De autoria individual: 1,0 (um) ponto;

2)      De autoria coletiva: 0,5 (cinco décimos) ponto;

II – Do artigo 7º, §1º, inciso V – trabalho forense, parecer, estudo ou artigo:

1)      De autoria individual: 1,0 (um) ponto;

2)      De autoria coletiva: 0,5 (cinco décimos) ponto;

III – Do artigo 7º, §1º, inciso IX – participação como integrante de Comissão Editorial da EDEPE: 0,5 (cinco décimos) ponto por ano de participação.

GRUPO III – EDUCAÇÃO EM DIREITOS, MINISTRANDO PALESTRAS – MÁXIMO DE 6,0 (SEIS) PONTOS:

I – Do artigo 7º, §1º, inciso VII:

1)      Palestra ou curso ministrado em evento de Educação em Direitos ou sobre tema afeto às atribuições da Defensoria Pública: 0,5 (cinco décimos) ponto;

2)      Curso de preparação ou aperfeiçoamento ministrado a estagiários ou servidores da Defensoria Pública: 0,2 (dois décimos) ponto.

GRUPO IV – PRÓ-ATIVIDADE, REVELADA NA CRIAÇÃO DE FORMAS DE ATUAÇÃO DIGNAS DE PREMIAÇÃO OU ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA EM ESPAÇOS DE RELEVÂNCIA INSTITUCIONAL – MÁXIMO DE 6,0 (SEIS) PONTOS:

I – Do artigo 7º, §1º, inciso VI – obtenção de prêmio:

1)     Por atividade individual: 2,0 (dois) pontos;

2)     Por atividade coletiva: 1,0 (um) ponto.

II – Do artigo 7º, §1º, inciso VIII:

1)      Participação no Pré-Encontro Estadual de Defensores Públicos (alínea “d”): 1,0 (um) ponto, limitado a uma atividade por ano;

2)     Participação no Encontro Estadual de Defensores Públicos (alínea “e”): 1,0 (um) ponto;

3)     Participação na organização da Pré-Conferência estadual (alínea “f”): 1,0 (um) ponto;

4)     Participação na Conferência Estadual da Defensoria Pública (alínea “g”): 0,5 (cinco décimos) ponto;

GRUPO V – PRÓ-ATIVIDADE REVELADA NA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA, COM CARÁTER PROLONGADO, EM ESPAÇOS DE RELEVÂNCIA INSTITUCIONAL – MÁXIMO DE 24,0 (VINTE E QUATRO) PONTOS:

I – Do artigo 7º, §1º, inciso VIII:

1)      Atuação como Conselheiro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública (alínea “a”): 12,0 (doze) pontos por ano de atuação;

2)     Participação como membro ou colaborador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública (alínea “b”): 2,0 (dois) pontos por ano de atuação;

3)      Participação na Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório (alínea “c”): 0,5 (cinco décimos) ponto por semestre;

4)      Atuação como Presidente da Comissão Processante Permanente da Defensoria Pública (alínea “h”): 12,0 (doze) pontos por ano de atuação;

5)      Atuação como Diretor Assistente da EDEPE, desde que não esteja integralmente afastado de suas atribuições ordinárias (alínea “i”): 12,0 (doze) pontos por ano de atuação;

6)      Atuação como Presidente da Comissão de Prerrogativas (alínea “j”): 12,0 (doze) pontos por ano de atuação;

7)      Atuação como Membro da Comissão de Prerrogativas (alínea “k”): 2,0 (dois) pontos por ano de atuação;

8)      Atuação como Subouvidor (alínea “l”): 2,0 (dois) pontos por ano de atuação;

9)     Atuação como integrante de Conselho Estadual (alínea “m”): 2,0 (dois) pontos por ano de atuação;

10)      Outras atividades extraordinárias não gratificadas relacionadas às atribuições institucionais da Defensoria Pública, definidas pelos órgãos da Administração Superior ou pela EDEPE (alínea “n”): 1,0 (um) ponto por ano ou por atividade, conforme o caso.”

Artigo 5º. Esta Deliberação entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2017.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 6º. Os Defensores Públicos que, na data de entrada em vigor desta Deliberação, estiverem no exercício de atividades gratificadas que passam a estar sujeitas ao regime de pontuação, farão jus, a cada mês de atuação, a 1/12 (um doze avos) da pontuação anual prevista para a atividade, arredondada a soma para cima, em múltiplos de 0,1 (um décimo), até o término do mandato ou designação.

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