Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017.

Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017.

Altera as Deliberações CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007; nº 66, de 31 de março de 2008; nº 67, de 31 de março de 2008; nº 69, de 04 de abril de 2008; nº 105, de 28 de novembro de 2008; nº 124, de 24 de abril de 2009; nº 127, de 22 de maio de 2009; nº 156, de 26 de fevereiro de 2010; nº 180, de 07 de julho de 2010; nº 220, de 11 de março de 2011.  

Artigo 1º. Acrescem-se os seguintes artigos na Deliberação CSDP n.º 38, de 04 de maio de 2007:

Art. 17-A – A designação dos Defensores Públicos para atuação exclusiva junto aos Núcleos Especializados enseja a remoção qualificada prevista no art. 111, da Lei Complementar estadual n. 988/06, que perdurará pelo tempo dos respectivos mandatos.

Art. 17-B – Ficam instituídas as seguintes funções de confiança:

I – junto ao Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos:

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1º Coordenação-Auxiliar;
  3. c) 2º Coordenação- Auxiliar.

II – junto ao Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo:

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1º Coordenação-Auxiliar;
  3. c) 2º Coordenação- Auxiliar.

III – junto ao Núcleo Especializado de Situação Carcerária:

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1º Coordenação-Auxiliar;
  3. c) 2º Coordenação- Auxiliar.

IV – junto ao Núcleo Especializado de Infância e Juventude:

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1º Coordenação- Auxiliar.

V – junto ao Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher:

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1ª Coordenação- Auxiliar.

VI – junto ao Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial:

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1ª Coordenação- Auxiliar.

VII – junto ao Núcleo Especializado de Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência:

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1ª Coordenação- Auxiliar.

VIII – junto ao Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor:

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1ª Coordenação- Auxiliar.

IX – junto ao Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores:

  1. a) Coordenação;
  2. b) 1ª Coordenação- Auxiliar.

Artigo 2º – Acresce-se o inciso XII no artigo 18 da Deliberação CSDP n.º 38, de 04 de maio de 2007:

Art. 18………………………………………………………………………………………………………

XII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 3º – O artigo 20, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 38, de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20……………………………………………………………………………………………………….

 I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;

Artigo 4º – Acresce-se o inciso III no artigo 20 da Deliberação CSDP n.º 38, de 04 de maio de 2007:

Art. 20………………………………………………………………………………………………………

III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 5º – Acresce-se o inciso XII no artigo 16 da Deliberação CSDP n.º 66, de 31 de março de 2008:

Art. 16…………………………………………………………………………………………

XII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 6º – O artigo 18, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 66, de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 ……………………………………………………………………………………..

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;

Artigo 7º – Acresce-se o inciso V no artigo 18 da Deliberação CSDP n.º 66, de 31 de março de 2008

Art. 18………………………………………………………………………………………………

V – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 8º – Acresce-se o inciso XII no artigo 16 da Deliberação CSDP n.º 67, de 31 de março de 2008:

Art. 16……………………………………………………………………………………………………..

XII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 9º – O artigo 18, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 67, de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 ………………………………………………………………………………………….

 I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;

Artigo 10 – Acresce-se o inciso V no artigo 18 da Deliberação CSDP n.º 67, de 31 de março de 2008

Art. 18……………………………………………………………………………………………………..

V – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 11 – Acresce-se o inciso XVII no artigo 15 da Deliberação CSDP n.º 69, de 04 de abril de 2008:

Art. 15……………………………………………………………………………………………………..

XVII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 12 – O artigo 17, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 69, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 ……………………………………………………………………………………………….

 I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;

Artigo 13 – Acresce-se o inciso III no artigo 17 da Deliberação CSDP n.º 69, de 04 de abril de 2008:

Art. 17…………………………………………………………………………………………………..

III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 14 – Acresce-se o inciso XI no artigo 16 da Deliberação CSDP n.º 105, de 28 de novembro de 2008:

Art. 16……………………………………………………………………………………………………..

XI – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 15 – O artigo 18, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 105, de 28 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 …………………………………………………………………………………………

 I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;

Artigo 16 – Acresce-se o inciso V no artigo 18 da Deliberação CSDP n.º 105, de 28 de novembro de 2008:

Art. 18………………………………………………………………………………………..

V – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 17 – Acresce-se o inciso XVII no artigo 14 da Deliberação CSDP n.º 124, de 24 de abril de 2009:

Art. 14…………………………………………………………………………………………..

XVII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 18 – O artigo 16, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 124, de 24 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 ………………………………………………………………………………………….

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;

Artigo 19 – Acresce-se o inciso III no artigo 16 da Deliberação CSDP n.º 124, de 24 de abril de 2009:

Art. 16…………………………………………………………………………………………..

III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 20 – Acresce-se o inciso XII no artigo 16 da Deliberação CSDP n.º 127, de 22 de maio de 2009:

Art. 16…………………………………………………………………………………………..

XII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 21 – O artigo 18, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 127, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 …………………………………………………………………………………..

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;

Artigo 22 – Acresce-se o inciso V no artigo 18 da Deliberação CSDP n.º 127, de 22 de maio de 2009:

Art. 18………………………………………………………………………………………

V – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 23 – Acresce-se o inciso XIII no artigo 15 da Deliberação CSDP n.º 156, de 26 de fevereiro de 2010:

Art. 15…………………………………………………………………………………………

XIII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e acompanhar o encaminhamento das medidas judiciais diversas, junto ao Segundo Grau de Jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal, desempenhando, ainda, as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos;

Artigo 24 – O artigo 17, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 156, de 26 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 …………………………………………………………………………………………….

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;

Artigo 25 – Acresce-se o inciso V no artigo 17 da Deliberação CSDP n.º 156, de 26 de fevereiro de 2010

Art. 17………………………………………………………………………………………….

V – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e acompanhar o encaminhamento das medidas judiciais diversas, junto ao Segundo Grau de Jurisdição, aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal, desempenhando, ainda, as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos;

Artigo 26 – Acresce-se o inciso XXIV no artigo 16 da Deliberação CSDP n.º 180, de 07 de julho de 2010:

Art. 16………………………………………………………………………………………….

XXIV – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 27 – O artigo 19, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 180, de 07 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 …………………………………………………………………………………………

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;

Artigo 28 – Acresce-se o inciso III no artigo 19 da Deliberação CSDP n.º 180, de 07 de julho de 2010:

Art. 19………………………………………………………………………………….

III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 29 – Acresce-se o inciso XVII no artigo 14 da Deliberação CSDP n.º 220, de 11 de março de 2011:

Art. 14…………………………………………………………………………………….

XVII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

Artigo 30 – O artigo 16, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 220, de 11 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 …………………………………………………………………………………………..

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas;

Artigo 31 – Acresce-se o inciso III no artigo 16 da Deliberação CSDP n.º 220, de 11 de março de 2011:

Art. 16……………………………………………………………………………………….

III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos.

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