Deliberação CSDP nº 297, de 08 de maio de 2014. (Consolidada)
Organiza a política institucional de atendimento às pessoas presas provisoriamente atendidas pela Defensoria Pública do Estado
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar 988/06;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante a todas as pessoas o direito de acesso à Justiça e à ampla defesa e assegura às pessoas presas o respeito à integridade física e moral;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 80/94, reconheceu a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a promoção dos direitos humanos e a atuação nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
CONSIDERANDO que a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984) estabelece a obrigação de cada Estado Parte (consequentemente, de suas instituições e órgãos) de tomar “medidas legislativas, administrativas, judiciais ou de outra natureza com o intuito de impedir atos de tortura no território sob a sua jurisdição”, assim como de manter “sob exame sistemático as regras, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como disposições sobre detenção e tratamento das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão, em qualquer território sob a sua jurisdição, com o escopo de evitar qualquer caso de tortura”;
CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal incumbiu a Defensoria Pública de “visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade” (artigo 81-B, inciso V); e
CONSIDERANDO que, para o efetivo desempenho do múnus público referido no item anterior, a Lei Complementar 80/94, na redação dada pela Lei Complementar nº 132/09, e a Lei Complementar 988/06 estabelecem a prerrogativa dos Defensores Públicos de “comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento” (artigo 128, inciso VI, e artigo 162, incisos X e XI);
DELIBERA:
Seção I – Dos objetivos da política de atendimento às pessoas presas provisoriamente
Artigo 1º – A política institucional de que trata a presente Deliberação compreende o atendimento jurídico pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo às pessoas presas provisoriamente que informem não ter constituído advogado para sua defesa, tendo em vista a garantia dos direitos de acesso à Justiça, à ampla defesa e à integridade física e moral, e terá por objetivos:
I – a provisão de informações preliminares sobre os motivos da prisão, sobre a acusação e seus desdobramentos no caso específico, sobre a possibilidade de soltura e os trâmites procedimentais previstos, bem como sobre a atuação da Defensoria Pública do Estado;
II – a obtenção e registro de meios de contato com familiares ou pessoas próximas;
III – a obtenção de elementos que possam auxiliar o acolhimento do pedido de liberdade ou de prisão domiciliar a ser formulado perante o Poder Judiciário;
IV – a colheita de elementos que possam subsidiar os demais aspectos da defesa técnica;
V – a fiscalização das condições de aprisionamento e identificação de violações a direitos das pessoas presas;
VI – o estabelecimento de contato contínuo com a pessoa presa, a partir da provisão de informações posteriores ao atendimento inicial; e
VII – a identificação e encaminhamento de casos que demandem atuação em favor da manutenção do poder familiar, se assim desejado pela pessoa atendida.
Seção II – Das regras gerais
Artigo 2º– O atendimento jurídico às pessoas presas provisoriamente será feito, prioritariamente, por meio de entrevista pessoal no estabelecimento prisional em que estiverem detidas, na forma estabelecida nesta deliberação, sem prejuízo de outros meios que se afigurem adequados e pertinentes à concretização da ampla defesa no caso concreto.
§1º – A Defensoria Pública-Geral deverá criar a Divisão de Apoio ao Atendimento do Preso Provisório – DAP, órgão administrativo vinculado à Assessoria Criminal que desempenhará atividades voltadas à organização das visitas, preparação das respectivas escalas e a documentação necessária, organização e execução dos fluxos de comunicação e encaminhamento dos casos, bem como de armazenamento e sistematização das informações relacionadas às atividades desenvolvidas e dos dados obtidos através delas.
§2º. – A entrevista com a pessoa presa abrangerá o preenchimento e encaminhamento à DAP, em 05 (cinco) dias contados da visita, do formulário de atendimento e de eventuais documentos colhidos, exceto quando for feita pelo Defensor Natural.
Art. 3º – O modelo de formulário de atendimento deverá ser elaborado e reformulado pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária e homologado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que poderá alterá-lo, observado os objetivos previstos no art. 1°.
Parágrafo único. O modelo de formulário de atendimento elaborado ou reformulado pelo NESC será aplicado enquanto não ocorrer a homologação referida no caput.
Art. 4º – O Defensor durante o atendimento deverá indagar à pessoa presa sobre a existência de eventual ameaça, violência física ou psicológica desde o momento da prisão, e situação de gestação, lactância ou existência de filhos sob exclusiva responsabilidade da pessoa entrevistada, em instituição de acolhimento ou local desconhecido
Parágrafo único – Quando o Defensor verificar a existência de qualquer das situações previstas no artigo 11 da Deliberação n.º 291/14 do Conselho Superior da Defensoria Pública, encaminhará os respectivos informes, em 05 dias contados da visita, à DAP que, no mesmo prazo, os remeterá ao CONVIVE.
Artigo 5º – O atendimento jurídico às pessoas presas provisoriamente será efetuado pelos Defensores oficiantes em Varas Criminais, Singulares ou do Júri, Juizados Especializados em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher quando a atuação compreenda a defesa do acusado, Juizados Especiais Criminais e Unidade DIPO da Regional Criminal da Capital.
Artigo 6º – Nos termos do § 3º do artigo 4º da Deliberação CSDP nº 286/13, compete as Segunda e Terceira Subdefensorias Pública-Geral a edição de atos que definirão quais Defensores desempenharão a atividade na Capital, Grande São Paulo e Interior, o número médio de atendimentos e de visitas mensais e os estabelecimentos prisionais que deverão ser objeto da visitação, observadas as diretrizes estabelecidas na presente Deliberação.
§ 1º – Os atos descritos no caput levarão em conta:
I – A necessidade de manutenção de um número mínimo de Defensores para estruturação do atendimento inicial cível;
II – Atendimento do maior número possível de presos provisórios incluídos no sistema prisional do Estado de São Paulo que informem não ter constituído advogado para sua defesa, considerando o número de Defensores que serão destinados para realização da atividade regulamentada nesta Deliberação; e
III – A equalização do número mensal de visitas a serem realizadas na Capital, Região Metropolitana de São Paulo e Interior do Estado, bem como a preservação do comparecimento dos Defensores em audiências, consultados previamente e semestralmente os Defensores envolvidos e observadas as peculiaridades de cada local.
§ 2º – Os atos a que se referem o caput deverão ser renovados semestralmente após oitiva do Núcleo de Situação Carcerária e dos coordenadores das Regionais atingidas pela atividade.
§ 3º – Havendo modificação relevante no destino das inclusões por estabelecimento, deverão ser revistas as listas de visitação previstas no caput.
Artigo 7º – O Defensor que atender pessoa presa cujo processo de conhecimento tramite em juízo no qual não haja atuação direta da Defensoria Pública deve enviar o respectivo formulário à DAP, que o encaminhará ao advogado conveniado ou, quando inexistir nomeação, ao Defensor integrante da Central de Flagrantes responsável pelo caso.
Artigo 8º – O Defensor natural deve encaminhar à DAP, em 30 (trinta) dias após obtidos os dados da pessoa presa, informes sobre as providências adotadas em sua defesa.
§1º – A DAP encaminhará a resposta à pessoa presa em 05 (cinco) dias após seu recebimento.
§2º – O disposto neste artigo não se aplica quando houver previsão de encontro entre a pessoa presa e o Defensor em tempo menor ou igual do que o previsto no caput, ou quando ela for solta nesse período.
Seção III – Das visitas para atendimento das pessoas presas provisoriamente na Capital
Art. 9º – As visitas abrangerão todos os Centros de Detenção Provisória situados na Capital, e buscarão atender todos os presos provisórios recém incluídos que informem não ter constituído advogado para sua defesa, ainda que submetidos ao regime de observação e mesmo que transferidos de outro estabelecimento.
Artigo 10 – As visitas, sempre que possível, devem ser realizadas pelos Defensores no mesmo local pelo período de 6 (seis) meses, após o qual deve haver rodízio entre eles.
Artigo 10. As visitas, sempre que possível, devem ser realizadas pelos Defensores no mesmo local pelo período de 6 (seis) meses. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 319, de 25 de setembro de 2015)
Art. 11 – Os Defensores Públicos inscritos nesta atividade poderão ser designados para atendimento em estabelecimentos situados fora da comarca da Capital que recebam inclusões de presos cujo processo de conhecimento tramita ou tramitará na Capital, observadas as premissas estabelecidas pelo §1°, do art. 6° da presente Deliberação.
Artigo 11. Os Defensores Públicos inscritos nesta atividade poderão ser designados para atendimento em estabelecimentos situados fora da comarca da Capital que recebam inclusões de presos cujo processo de conhecimento tramita ou tramitará na Capital, observadas as premissas estabelecidas pelo §1º, do artigo 6º da presente Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 319, de 25 de setembro de 2015)
Parágrafo único. A designação prevista no caput observará preferencialmente lista de Defensores interessados, em forma de rodízio, com possibilidade de afastamento.
Parágrafo único. A designação prevista no caput observará preferencialmente lista de Defensores interessados, com possibilidade de afastamento. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 319, de 25 de setembro de 2015)
Art. 12. – A Divisão de Apoio ao Atendimento do Preso Provisório – DAP efetuará o registro e encaminhará as informações referidas no §2º do artigo 2º, em 05 (cinco) dias, ao defensor natural para adoção das providências pertinentes.
Seção IV – Das visitas para atendimento dos presos provisórios da Grande São Paulo e do Interior
Artigo 13 – As visitas voltadas ao atendimento dos presos provisórios que respondam ao processo de conhecimento em comarcas distintas da Capital se darão nos estabelecimentos definidos pela 2ª e da 3ª Subdefensorias, observado o disposto nos artigos 5º e 6º, além dos seguintes critérios:
I – proximidade entre estabelecimento prisional e unidade da Defensoria na qual atue o Defensor visitante;
II – número de pessoas presas no estabelecimento prisional; e
III – taxas de superpopulação carcerária e outros padrões de ilegalidades observados.
Art. 14 – Os Defensores visitarão os presos cujas ações penais façam parte de sua atribuição, durante prazo da resposta à acusação ou defesa preliminar.
§1º – Sendo necessário, considerando o número médio referido no artigo 6º, caput, o Defensor solicitará à DAP complemento à lista de atendimento, que incluirá preferencialmente as seguintes situações:
I – prisões decorrentes exclusivamente do não cumprimento da medida cautelar de fiança;
II – prisões com maior duração, sem sentença;
III – casos complexos em que o contato com a pessoa presa revela-se especialmente importante para a instrução probatória; e
IV – casos em que o contato com a pessoa presa, em razão de situação específica de vulnerabilidade, revele-se especialmente importante para a salvaguarda de direitos, como nos casos de pessoa com deficiência, de lactantes e gestantes, de pessoas vítimas de discriminação em razão de identidade de gênero.
§2º – O complemento previsto no parágrafo anterior não substitui a escolha de situações para atendimento conforme o convencimento do Defensor natural.
Seção V – Das disposições gerais, transitórias e finais
Art. 15 – Para análise do cumprimento, da efetividade e das condições materiais para plena operacionalização da presente Deliberação fica instituída comissão de monitoramento composta por:
I – Um representante indicado pela Defensoria Pública-Geral, que a presidirá;
II – Um representante do Conselho Superior;
III – Um representante do Núcleo Especializado de Situação Carcerária;
IV – Um representante da sociedade civil indicado pela Ouvidoria.
Parágrafo único. A indicação dos representantes da Comissão prevista no caput deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da presente deliberação.
Art. 16- A comissão deverá encaminhar ao Conselho Superior relatórios semestrais e um relatório final, após dois anos, com sugestões de aperfeiçoamento da sistemática prevista na presente Deliberação.
Parágrafo único. Os relatórios da Comissão de monitoramento deverão ser divulgados no portal da Defensoria Pública.
Art. 17 – A política de atendimento prevista na presente Deliberação deverá ser iniciada na Capital no prazo de trinta dias e na Região metropolitana e Interior no prazo de noventa dias.
Art. 18 – A presente deliberação vigora a partir da data de sua publicação, revogando-se a Deliberação CSDP no. 246/12 e demais disposições em contrário
Anexo I – Formulário aprovado nos autos do processo CSDP nº 229/14, conforme deliberado na 389ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de setembro de 2014
a) Homens
/dpesp/repositorio/0/FPA%20-%20Homens.xlsx
b) Mulheres