Deliberação CSDP nº 252, de 06 de julho de 2012

DELIBERAÇÃO CSDP Nº 252, DE 06 JULHO DE 2012

 

 

Altera a Deliberação CSDP nº 38, de 4 de maio de 2007, que estabelece normas gerais para os regimentos internos dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado

 

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,

 

CONSIDERANDO a competência normativa do Conselho Superior, prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e nos artigos 12, inciso III, e 15, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Superior, instituído pela Deliberação CSDP nº 1, de 25 de maio de 2006;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a organização e o funcionamento dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;

 

DELIBERA

 

Artigo 1º – Ficam acrescidos ao artigo 12 da Deliberação CSDP nº 38, de 4 de maio de 2007, os incisos V e VI e os §§ 1º ao 5º, com a seguinte redação:

 

Artigo 12 – (…)

 

(…)

 

V – participar de eventos e solenidades pertinentes à temática do Núcleo        Especializado, especialmente das Pré-Conferências e da Conferência Estadual da Defensoria Pública;

 

VI – promover a educação em direitos pertinentes à temática do Núcleo Especializado.

 

§ 1º – O integrante ou colaborador do Núcleo Especializado que faltar a 2 (duas) reuniões no período de 6 (seis) meses, de forma injustificada, será desligado do respectivo Núcleo, nos termos do artigo 26 desta Deliberação.

 

§ 2º – A justificativa referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada à Secretaria do Núcleo no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da realização da reunião.

 

§ 3º – Serão consideradas faltas justificadas as decorrentes de:

 

I – férias, faltas abonadas e afastamentos previstos no artigo 150 da Lei Complementar nº 988/06;

 

II – licenças previstas nos artigos 136 a 149 da Lei Complementar nº 988/06; e

 

III – moléstia ou outro motivo relevante, nos termos do artigo 157, inciso IX, da Lei Complementar nº 988/06,  caracterizando-se como relevante o motivo que, por sua natureza ou circunstância, justifique o não comparecimento à reunião, cumprindo ao interessado a comprovação da justificativa;

 

IV – prejuízo ao serviço na Unidade, assim certificado pela Coordenação Regional ou Auxiliar.

 

§ 4º – Excetuada a atuação no Conselho Superior, na qualidade de Conselheiro eleito, a participação do integrante ou colaborador do Núcleo Especializado nas reuniões ordinárias, regularmente agendadas e publicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, terá caráter preferencial a outras atividades ordinárias ou extraordinárias, observado o limite de afastamento definido pela Deliberação CSDP nº 27/07.

§ 5º – Na hipótese de afastamento de que trata o § 4º, deverá ser providenciada a respectiva substituição, se o caso.

 

Artigo 2º – O § 3º do artigo 10 da Deliberação CSDP nº 38, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 10 – (…)

 

(…)

 

§ 3º – Caso não haja interessados para função de Coordenador, poderá ser excetuada a regra prevista no “caput” deste artigo.

 

Artigo 3º – O artigo 14 da Deliberação CSDP nº

38, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 14 – O Coordenador do Núcleo Especializado exerce função de confiança do Defensor Público-Geral do Estado.

 

Artigo 4º – caput do artigo 18 da Deliberação CSDP nº 38, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se parágrafo único ao mesmo dispositivo:

 

Artigo 18 – São atribuições dos Coordenadores dos Núcleos Especializados, dentre outras fixadas nos respectivos Regimentos Internos:

 

(…)

 

Parágrafo único – Compete ainda ao Coordenador do Núcleo Especializado apreciar e decidir a justificativa apresentada por integrante ou colaborador na ocorrência de falta à reunião ordinária ou extraordinária do Núcleo, proferindo decisão motivada em cinco dias a contar da apresentação da justificativa.

 

Artigo 5º – O inciso V do artigo 26 da Deliberação CSDP nº 38, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 26 – (…)

 

(…)

 

V – deixar de comparecer, de forma injustificada, a 2 (duas) reuniões, no período de 6 (seis) meses.

 

Artigo 6º – Revogam-se os §§ 1º e 2º do artigo 13 e o inciso V do artigo 23, ambos da Deliberação CSDP nº 38, de 4 de maio de 2007.

 

Artigo 7º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

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