DELIBERAÇÃO CSDP Nº 252, DE 06 JULHO DE 2012
Altera a Deliberação CSDP nº 38, de 4 de maio de 2007, que estabelece normas gerais para os regimentos internos dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
CONSIDERANDO a competência normativa do Conselho Superior, prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e nos artigos 12, inciso III, e 15, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Superior, instituído pela Deliberação CSDP nº 1, de 25 de maio de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a organização e o funcionamento dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;
DELIBERA
Artigo 1º – Ficam acrescidos ao artigo 12 da Deliberação CSDP nº 38, de 4 de maio de 2007, os incisos V e VI e os §§ 1º ao 5º, com a seguinte redação:
Artigo 12 – (…)
(…)
V – participar de eventos e solenidades pertinentes à temática do Núcleo Especializado, especialmente das Pré-Conferências e da Conferência Estadual da Defensoria Pública;
VI – promover a educação em direitos pertinentes à temática do Núcleo Especializado.
§ 1º – O integrante ou colaborador do Núcleo Especializado que faltar a 2 (duas) reuniões no período de 6 (seis) meses, de forma injustificada, será desligado do respectivo Núcleo, nos termos do artigo 26 desta Deliberação.
§ 2º – A justificativa referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada à Secretaria do Núcleo no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da realização da reunião.
§ 3º – Serão consideradas faltas justificadas as decorrentes de:
I – férias, faltas abonadas e afastamentos previstos no artigo 150 da Lei Complementar nº 988/06;
II – licenças previstas nos artigos 136 a 149 da Lei Complementar nº 988/06; e
III – moléstia ou outro motivo relevante, nos termos do artigo 157, inciso IX, da Lei Complementar nº 988/06, caracterizando-se como relevante o motivo que, por sua natureza ou circunstância, justifique o não comparecimento à reunião, cumprindo ao interessado a comprovação da justificativa;
IV – prejuízo ao serviço na Unidade, assim certificado pela Coordenação Regional ou Auxiliar.
§ 4º – Excetuada a atuação no Conselho Superior, na qualidade de Conselheiro eleito, a participação do integrante ou colaborador do Núcleo Especializado nas reuniões ordinárias, regularmente agendadas e publicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, terá caráter preferencial a outras atividades ordinárias ou extraordinárias, observado o limite de afastamento definido pela Deliberação CSDP nº 27/07.
§ 5º – Na hipótese de afastamento de que trata o § 4º, deverá ser providenciada a respectiva substituição, se o caso.
Artigo 2º – O § 3º do artigo 10 da Deliberação CSDP nº 38, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 10 – (…)
(…)
§ 3º – Caso não haja interessados para função de Coordenador, poderá ser excetuada a regra prevista no “caput” deste artigo.
Artigo 3º – O artigo 14 da Deliberação CSDP nº
38, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 14 – O Coordenador do Núcleo Especializado exerce função de confiança do Defensor Público-Geral do Estado.
Artigo 4º – O caput do artigo 18 da Deliberação CSDP nº 38, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se parágrafo único ao mesmo dispositivo:
Artigo 18 – São atribuições dos Coordenadores dos Núcleos Especializados, dentre outras fixadas nos respectivos Regimentos Internos:
(…)
Parágrafo único – Compete ainda ao Coordenador do Núcleo Especializado apreciar e decidir a justificativa apresentada por integrante ou colaborador na ocorrência de falta à reunião ordinária ou extraordinária do Núcleo, proferindo decisão motivada em cinco dias a contar da apresentação da justificativa.
Artigo 5º – O inciso V do artigo 26 da Deliberação CSDP nº 38, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 26 – (…)
(…)
V – deixar de comparecer, de forma injustificada, a 2 (duas) reuniões, no período de 6 (seis) meses.
Artigo 6º – Revogam-se os §§ 1º e 2º do artigo 13 e o inciso V do artigo 23, ambos da Deliberação CSDP nº 38, de 4 de maio de 2007.
Artigo 7º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.