Deliberação CSDP nº 253, de 06 de julho de 2012.
Disciplina a possibilidade de compensação de dias trabalhados no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
Considerando a autonomia administrativa concedida às Defensorias Públicas dos Estados pelo artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar 988/06;
Considerando a competência normativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
Delibera:
Artigo 1º. A atuação do Defensor Público em razão de designação para acumular, oficiar ou auxiliar em processos e/ou procedimentos, sem prejuízo das atribuições de suas funções ou em decorrência de substituição automática, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular ou ainda por excesso de serviço, poderá ser anotado para compensação, desde que observado o limite de 60 dias por ano, nas hipóteses e proporções indicadas na presente Deliberação, mediante solicitação expressa do membro da Defensoria Pública interessado.
§ 1º. A atuação de que trata o presente artigo poderá ser compensada na proporção de 02 (dois) dias de atividade para 01 (um) dia de compensação.
§ 2º. O membro da Defensoria Pública poderá usufruir, no máximo:
I – no mesmo ano, 20 (vinte) dias de compensação;
II – no mesmo mês, 05 (cinco) dias de compensação.
§ 3º – A atividade de que trata o caput do presente artigo não poderá ser compensada quando for gratificada.
§ 4º – O requerimento de anotação para compensação deverá, obrigatoriamente, compreender todo o período constante do Ato de designação, sendo vedado fracioná-lo em anotação para compensação e remuneração por gratificação.
§ 5º – Feita a opção pela compensação, a respectiva anotação de que trata o caput do presente artigo será irreversível.
Artigo 2º – Os Defensores Públicos que atuarem, sem prejuízo de suas atribuições normais no Plantão Judiciário e no Plantão da Vara da Infância e da Juventude, realizados aos sábados, domingos e feriados, poderão compensar a atividade na proporção de 01 (um) plantão para 01 (um) dia de compensação, respeitado o limite de 10 (dez) compensações por ano.
Artigo 3º – Os Defensores Públicos que atuarem, sem prejuízo de suas atribuições normais nos Juizados Especiais, fora do horário normal do expediente, poderão compensar a atividade na proporção de 2 (duas) sessões para 01 (um) dia de compensação, respeitado o limite de 10 (dez) compensações por ano.
Artigo 4º – Em caso de exercício de atividade não ordinária obrigatória decorrente de convocação do Defensor Público-Geral do Estado, poder-se-á admitir a possibilidade de compensação, mediante ato próprio do Defensor Público-Geral do Estado, que deverá definir os critérios para sua concessão e gozo.
Artigo 5º. – O período que exceder as limitações previstas nos artigos 1º, 2º. e 3º. da presente Deliberação poderá ser gozado integralmente antes da aposentadoria.
Artigo 6º – O pedido de compensação deverá ser apresentado ao Defensor Público Coordenador da Regional, com antecedência mínima de 01 (um) dia da ausência do requerente, para decisão e demais providências cabíveis.
Parágrafo único – Na apreciação dos pedidos, o Defensor Público Coordenador deverá respeitar a ordem cronológica de apresentação e garantir a continuidade da prestação dos serviços.
Artigo 7º. Fica revogada a Deliberação 198 de 24 de setembro de 2010.
Disposição Transitória
Artigo Único – Para o fim do disposto nesta Deliberação, continuam válidas e eficazes as certidões obtidas pelos Defensores Públicos, quando integravam o quadro da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.