Deliberação CSDP n° 230, de 20 de maio de 2011.
Altera a Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008, que regulamenta a gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço e dá outras providências
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA,
Considerando a celebração a celebração de Acordo de Cooperação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com o Ministério da Justiça, com a Interveniência da Secretaria da Reforma do Judiciário, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para fim de desenvolver e estruturar o Programa de Atendimento Jurídico da População em Situação de Rua no Estado de São Paulo;
Considerando que a Comissão de Direitos Humanos dos Defensores Públicos Gerais dos Estados (CONDEGE), reunida em 1° de dezembro de 2010, deliberou eleger como prioridade de atuação para o ano de 2011 o atendimento jurídico da população em situação de rua;
Considerando que a população em situação de rua representa segmento social em condição de elevada vulnerabilidade, conforme demonstrado pela “Pesquisa Nacional sobre a População em Situação de Rua do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (2008)” e o “Perfil Socioeconômico da População de Moradores de Rua da Área Central da Cidade de São Paulo” (FIPE, 2010), colocando em risco a realização de seus direitos fundamentais;
Considerando que a valorização e respeito à vida e à cidadania, assim que o atendimento humanizado e universalizado são princípios da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto n° 7.053 de 23 de Dezembro de 2009, a qual tem como diretrizes a promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, assim como a responsabilidade de poder público pela sua elaboração, financiamento, articulação e integração de políticas públicas e esforços do Poder Público em todas as suas esferas e níveis juntamente com a sociedade civil; e
Considerando que a Defensoria Pública tem como missão institucional o atendimento aos necessitados, estabelecida no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, assim como a promoção dos Direitos Humanos, nos termos do artigo 1° da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994 e do artigo 5° da Lei Complementar Estadual n° 988, de 09 de janeiro de 2006;
DELIBERA:
Artigo 1° – Fica acrescido o inciso XXXV ao artigo 4° da Deliberação CSDP n° 109, de 19 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
XXXV – A prestação de assistência jurídica à população em situação de rua, em centros de atendimento, albergues ou outros estabelecimentos e serviços congêneres.
Artigo 2° – O artigo 5°, alínea “b”, e o § 2° da Deliberação CSDP n° 109, de 19 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
b) incisos II, V, VI, IX, XI, XIV, XVIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV: 15% (quinze por cento) a cada mês.
§ 2° – No caso dos incisos IV, XXIX, XXXIV e XXXV, a atuação nos Centros de Atendimento deverá ser regulamentada por Ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Artigo 3° – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.