Deliberação CSDP nº 206, de 10 de janeiro de 2011 (Consolidada).
Regulamenta o concurso de remoção a pedido no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Regulamenta o concurso de remoção a pedido e a remoção por união de cônjuges ou companheiros no âmbito da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 295, de 04 de abril de 2014).
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
Considerando o que dispõe o artigo 121 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e o artigo 109 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, que prevêem a remoção a pedido no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
DELIBERA:
A remoção a pedido, de que trata o artigo 109 da Lei Complementar Estadual nº 988/06, será realizada de acordo com o disposto na presente Deliberação.
Artigo 1º. A remoção a pedido, de que trata o artigo 109 e a remoção por união de cônjuges, de que trata o artigo 112, ambos da Lei Complementar Estadual 988, de 09 de janeiro de 2006, serão realizadas de acordo com o disposto na presente Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 295, de 04 de abril de 2014).
Artigo 2º. A remoção a pedido será realizada em dia, horário e local definidos pelo Conselho Superior, após a publicação do ato declaratório da vacância do cargo, mediante requerimento endereçado em tempo hábil ao Defensor Público-Geral do Estado, a quem caberá a publicação do correspondente edital.
Parágrafo único. Durante o concurso de remoção a pedido, as vagas surgidas serão oferecidas a todos os participantes no mesmo certame, oportunidade em que a vacância será declarada pelo Defensor Público-Geral.
Artigo 2º. A remoção a pedido, de que trata o artigo 109 e a remoção por união de cônjuges, de que trata o artigo 112 e aguarda efetivação, ambos da Lei Complementar Estadual 988, de 09 de janeiro de 2006, serão realizadas eletronicamente através do sistema remoção online, que operará através de um mecanismo de combinação de resultados. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
Artigo 3º. Caberá à Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
I- cadastrar no sistema as Unidades de Atuação disponíveis, o período de inscrição no concurso de remoção e as remoções por união de cônjuges já decididas pelo Conselho Superior; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
II- extrair e publicar a lista de antiguidade; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
III- extrair e publicar a lista de antiguidade após o julgamento das impugnações; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
IV- extrair relatório de processamento parcial e final. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
Parágrafo único. A Secretaria do Conselho Superior, para o exercício das atividades previstas neste artigo, contará com o apoio do Departamento de Recursos Humanos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
Artigo 4º. A remoção de que trata o artigo 112 da Lei Complementar 988, de 09 de janeiro de 2006, deverá ser requerida para o município onde resida o cônjuge ou companheiro do interessado, desde que haja Unidade da Defensoria Pública instalada neste local. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 295, de 04 de abril de 2014) e (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
Artigo 4º. A remoção de que trata o artigo 112 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, deverá ser requerida para o município onde resida o cônjuge ou companheiro do interessado, desde que haja Unidade da Defensoria Pública instalada neste local. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 1º. Não havendo Unidade instalada, ou não havendo cargo declarado vago em referida Unidade, poderá o interessado pleitear a remoção para município diverso, desde que seja mais próximo da residência do cônjuge ou companheiro do que sua atual lotação.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 295, de 04 de abril de 2014) e(Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
- 1º. Não havendo Unidade instalada no município onde resida o cônjuge ou companheiro, o interessado apenas poderá pleitear a remoção para o município da Unidade mais próxima.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 2º. A remoção poderá ser requerida antes da criação da vaga, iniciando-se o prazo de que trata o parágrafo único do artigo 112 da Lei Complementar 988, de 09 de janeiro de 2006, da data da efetiva remoção.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 295, de 04 de abril de 2014) e(Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
- 2º. Não serão admitidos pedidos alternativos ou subsidiários.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 3º. Havendo tramitação simultânea de pedidos para a mesma vaga no Conselho Superior ou sendo a remoção deferida para mais de uma pessoa, em caso de menor número de vagas, a escolha seguirá a ordem de protocolo do pedido no Órgão Colegiado.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 295, de 04 de abril de 2014) e(Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
- 3º. A remoção por união de cônjuges solicitada por interessado que ocupe cargo lotado em Macrorregião apenas poderá ser solicitada para cargo na Macrorregião que abranja o local de residência do cônjuge ou companheiro.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 4º. A remoção poderá ser requerida antes da criação da vaga, iniciando-se o prazo de que trata o parágrafo único do artigo 112 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, na data da efetiva remoção. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 5º. Não será deferida remoção por união de cônjuges que já tiverem a mesma residência.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 6º. Não será deferida a remoção a que se refere ocaputnas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
I – o município de residência do cônjuge ou companheiro, para o qual pretende se remover o interessado, estar a menos de 50 (cinquenta) quilômetros de distância daquele onde atualmente exerce sua função ou onde a exerceu como titular de cargo nos cinco anos anteriores; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
II – a remoção pretendida for para cargo na mesma região metropolitana do cargo de origem. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 7º. Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, serão utilizadas como referência as distâncias obtidas por meio de consulta ao sítio eletrônico do DER – Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 8º. Não será deferida a remoção a que se refere ocaputnos casos em que o término da residência conjunta se deu por remoção voluntária de um dos cônjuges nos cinco anos anteriores ao pedido. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 9°. O prazo limite para apresentação do pedido será o segundo dia útil seguinte à publicação na imprensa oficial da lista de antiguidade para fins de remoção.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 10º. Os pedidos apresentados fora do prazo previsto no parágrafo anterior valerão para a remoção seguinte.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 11º. A superveniência de divórcio ou da dissolução da união estável torna sem efeito o deferimento da remoção por união de cônjuges ainda não efetivada.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 12º. O requerimento de remoção por união de cônjuges será instruído com os seguintes documentos:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
I – certidão de casamento ou escritura pública de declaração de união estável; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
II – comprovante de residência dos três últimos meses de ambos os cônjuges ou conviventes; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
III – declaração do respectivo Departamento de Recursos Humanos informando o histórico dos cargos ocupados, com locais de lotação, e das remoções havidas nos últimos cinco anos, de ambos os cônjuges ou conviventes. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 13. Os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser atualizados pelo interessado a cada ano após o deferimento do pedido, caso não efetivada a remoção.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 14. Na hipótese de concorrência entre pedidos, deferidos ou não, para a mesma localidade, serão observadas as seguintes regras:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
I – em caso de menor número de vagas, a escolha seguirá a ordem dos incisos I a V do artigo 5º desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
II – em caso de tramitação simultânea, reunir-se-ão os pedidos, ficando prevento o Conselheiro Relator que recebeu o primeiro deles no ato da distribuição. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 15. Somente será concedida nova remoção, por união de cônjuges ou companheiros, o Defensor Público que tenha sido removido a pedido para outro Município, após transcorridos 5 (cinco) anos do ato.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
- 16. O prazo do parágrafo anterior também incidirá para novo pedido de remoção por união de cônjuges, quando o interessado desistir de pedido anteriormente formulado e deferido para o mesmo local, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento de desistência.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
Artigo 5º. Encerrado o período das inscrições e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe. Ocorrendo empate, deverão ser observados, sucessivamente, os seguintes critérios: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016)
- I)tempo de exercício na carreira;
- II)tempo de serviço público estadual;
III) tempo de serviço público em geral;
- IV)o mais idoso;
- V)o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.
- 1º.Em caso de remoção para cargo que poderá ser ocupado por Defensor Público de qualquer das classes da carreira, havendo mais de um candidato inscrito, será removido o mais antigo, observando-se sucessivamente, nesta hipótese, os critérios indicados nos incisos I a V do presente artigo.
- 2º. A remoção a pedido deverá sempre ser precedida de publicação da lista de antiguidade com observância ao disposto no presente artigo.
- 3º.Na hipótese de deferimento de remoção por união de cônjuges ou companheiros condicionada à superveniência de surgimento de vaga na Unidade para a qual o interessado pretenda se remover, havendo a possibilidade de escolha entre dois ou mais cargos declarados vagos, a classificação do interessado observará os critérios do “caput” deste artigo.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 295, de 04 de abril de 2014).
- 4º.Na hipótese de remoção por união de cônjuge ou companheiro deferida, alcançada a vaga pretendida, o concurso de remoção seguirá em relação àqueles candidatos que possam oferecer vaga no mesmo município de interesse e sejam mais antigos que o Defensor Público contemplado pela remoção anteriormente deferida.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 364, de 08 de fevereiro de 2019)
Artigo 6º. Com a publicação da lista a que se refere o artigo anterior, estabelecer-se-á o prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação, para impugnação. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016)
- 1º.As impugnações deverão ser fundamentadas e dirigidas à Presidência do Conselho Superior e protocolizadas na Secretaria do Órgão ou enviadas eletronicamente, através do serviço de mensageria oficial, mediante aviso de remessa e recebimento.
- 2º.Não serão conhecidas as impugnações que chegarem à Secretaria do Conselho após as 18 horas do segundo dia útil do prazo estabelecido.
Artigo 7º. No ato de escolha das vagas para remoção, os Defensores inscritos serão nominalmente chamados a se manifestar, na ordem estabelecida pela lista de antiguidade prevista no artigo 3º desta Deliberação.
- 1º.No momento da escolha, o Defensor Público inscrito deverá indicar o cargo para o qual pretende se remover, dentre aqueles disponibilizados no concurso.
- 2º. Durante o certame, surgindo novas vagas, os Defensores que já realizaram a sua opção poderão, respeitada a lista de antiguidade para fins de remoção, reoptar, disponibilizando-se a vaga anteriormente ocupada aos demais interessados.
- 3º.A escolha do Defensor Público apenas será considerada válida após a sua assinatura no correspondente termo a ser lavrado ao final dos trabalhos.
- 4º. O Defensor Público que não puder comparecer ao ato de escolha das vagas poderá constituir procurador para tal fim, sob pena de ser considerado desistente.
Artigo 7º. As impugnações serão apreciadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública na primeira sessão seguinte ao término do prazo fixado no artigo anterior, devendo ser distribuídas eletronicamente ao respectivo Conselheiro relator. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016)
Artigo 8º. O resultado do concurso de remoção será publicado no Diário Oficial do Estado e a efetiva classificação no novo cargo dependerá de Ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Artigo 8º. Os Defensores Públicos interessados deverão se inscrever no concurso de remoção, no prazo previamente divulgado, através do sistema “MeuRH” (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
Parágrafo único. No momento da inscrição, os Defensores Públicos deverão elencar, por ordem de preferência, todas as Unidades de Atuação para as quais tenham interesse em se remover, e Macrorregiões, independente da sua disponibilidade. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
Artigo 9º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º. A remoção será processada automaticamente pelo sistema “Remoção online”, através da combinação de resultados, que observará: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
I- O Defensor Público mais antigo, o critério previsto no artigo 5º versus a ordem de preferência na escolha das Unidades de Atuação; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
II- A remoção por união de cônjuges observará o universo de Unidades de Atuação na sede do município versus a classificação na lista de antiguidade do Defensor Público interessado, garantindo-se a remoção na última vaga disponível para o respectivo município-sede; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
III- A relação entre Defensores Públicos classificados na Macrorregião com os Defensores Públicos afastados, mantendo-se a equalização entre o número de Defensores substitutos e afastados nas respectivas Macrorregiões. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
- 1º –Se o Defensor Público tiver pedido de remoção por união de cônjuge deferido e conseguir se remover para a Unidade de Atuação nos termos do inciso I, tal remoção por união de cônjuge perderá seu objeto.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
- 2º –Caso a combinação de resultados ocasione a transferência de Macrorregião de cargo vago para equalização de que trata o inciso III, o concurso de remoção será imediatamente concluído nessa fase e será reaberto novo período de inscrição.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
- 3º –No caso de remoção para vaga de Macrorregião, após o encerramento do certame, a Segunda e Terceira Subdefensorias Públicas-Gerais convocarão os removidos nessa situação para definição quanto às suas classificações, atendendo-se os mesmos critérios elencados no artigo 5º desta Deliberação.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
Artigo 10. Caberá à Presidência do Conselho Superior extrair o relatório final com o resultado do concurso de remoção e homologá-lo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
Artigo 11. Na eventual indisponibilidade do sistema, a remoção a pedido será presencial e realizada em dia, horário e local definidos pelo Conselho Superior, com nova abertura de prazo para inscrição. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
- 1º Durante o concurso de remoção presencial, as vagas surgidas serão oferecidas a todos os participantes no mesmo certame, oportunidade em que a vacância será declarada pelo Defensor Público-Geral.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
- 2º No ato de escolha das vagas para remoção, os Defensores inscritos serão nominalmente chamados a se manifestar, na ordem estabelecida pela lista de antiguidade prevista no artigo 3º desta Deliberação.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
- 3º. No momento da escolha, o Defensor Público inscrito deverá indicar o cargo para o qual pretende se remover, dentre aqueles disponibilizados no concurso.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
- 4º.Durante o certame, surgindo novas vagas, os Defensores que já realizaram a sua opção poderão, respeitada a lista de antiguidade para fins de remoção, realizar reopção, disponibilizando-se a vaga anteriormente ocupada aos demais interessados.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
- 5º.A escolha do Defensor Público apenas será considerada válida após a sua assinatura no correspondente termo a ser lavrado ao final dos trabalhos.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
- 6º. O Defensor Público que não puder comparecer ao ato de escolha das vagas poderá constituir procurador para tal fim, sob pena de ser considerado desistente.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 331, de 30 de setembro de 2016).
Artigo 12. O resultado do concurso de remoção será publicado no Diário Oficial do Estado e a efetiva classificação no novo cargo dependerá de Ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Artigo 13. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.