Deliberação CSDP nº 180, de 07 de julho de 2010 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 180, de 07 de julho de 2010 (Consolidada)

 

Regimento Interno do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com deficiência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º. O presente regimento interno disciplina o funcionamento do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, doravante designado NEDIPEDI, órgão de natureza permanente, que tem por objetivo prestar suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da Defensoria Pública de São Paulo, bem como servir como Órgão de Execução, de instância consultiva e propositiva, com funcionamento disciplinado pelo presente regimento interno, conforme preveem o artigo 52, parágrafo único da Lei Estadual 988, de 06 de janeiro de 2006 e a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 38, de 04 de maio de 2007, publicada em 28 de agosto de 2007.

Artigo 2º. O NEDIPEDI funcionará nas instalações da Defensoria Pública, com divulgação permanente no sítio eletrônico da Instituição.

Parágrafo único – O horário de funcionamento e atendimento ao público será definido por Portaria da Coordenadoria, que deverá observar as normas Institucionais.

Artigo 3º. O NEDIPEDI se reportará diretamente à Defensoria Pública-Geral.

CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 4º. O Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência é órgão de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo caráter permanente e missão primordial de prestar suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição sempre que a demanda apresentada referir-se, direta ou indiretamente, a direitos específicos ou gerais de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, especialmente aqueles assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, publicada em 01 de outubro de 2003), bem como atuar em favor da Pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei nº 7.853, publicada em 24 de outubro de 1989.

Parágrafo único: A atribuição do NEDIPEDI será subsidiária nas hipóteses de criança e adolescente ou discriminação praticada em desfavor das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 5º.  São atribuições do NEDIPEDI:

I – compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos, sobre assuntos gerais ligados aos direitos do idoso e da pessoa com deficiência;

II – manter e alimentar na sede e no sítio eletrônico peças judiciais, jurisprudência, legislação, doutrinas e rede de atendimento social;

III – editar cartilhas e informativos com notícias atualizadas, destinados à educação de direitos;

IV – propor e acompanhar medidas judiciais e extrajudiciais, para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos dos direitos dos idosos e pessoas com deficiência, consoante artigo 4º da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007;

V – realizar e estimular, em colaboração com a Escola Superior da Defensoria Pública, o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas relacionados aos direitos dos idosos e pessoas com deficiência;

VI – coordenar o acionamento de Cortes Internacionais;

VII – prestar assessoria aos órgãos de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado e aos demais Núcleos Especializados, sempre que as respectivas áreas de atuação interagirem;

VIII – orientar as entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela de interesses dos idosos e pessoas com deficiência, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo;

IX – realizar e estimular o intercâmbio da Defensoria Pública com entidades públicas e privadas;

X – representar a Instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados voltados aos interesses dos idosos e pessoas com deficiência, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado;

XI – contribuir para a definição, do ponto de vista técnico, das ações voltadas à implementação e monitoramento do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública, naquilo que disser respeito às atribuições do núcleo;

XII – informar e conscientizar a população necessitada, por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito dos direitos e garantias referentes às atribuições do núcleo, nos termos do capítulo VIII do presente Regimento;

XIII – estabelecer permanente articulação com os núcleos especializados afins de outras Defensorias Públicas dos Estados-Membros e da União, bem como órgãos públicos, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e organizações sociais de interesse social para definição de estratégias comuns em assuntos de âmbito nacional, estadual ou local no que pertine os direitos do idoso e à pessoa com deficiência;

XIV – realizar e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos dos idosos e pessoas com deficiência;

XV – contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem à erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais, no âmbito de suas atribuições;

XVI – apresentar e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa afetas aos direitos e garantias dos idosos e pessoas com deficiência;

XVII – receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos dos idosos e pessoas com deficiência, bem como apurar a veracidade e procedência, notificando as autoridades competentes para que sejam adotadas as medidas cabíveis;

XVIII – coletar e organizar dados relativos à violação dos direitos dos idosos e pessoas com deficiência no Estado de São Paulo, bem como promover ou realizar pesquisas sobre as causas de violação desses direitos para subsidiar a proposição de medidas extrajudiciais e judiciais;

XIX – subsidiar, do ponto de vista técnico, a atuação de organizações conveniadas ou não com a Defensoria, que prestem supletivamente assistência jurídica a idosos e pessoas com deficiência;

XX – realizar diretamente, através dos membros integrantes ou colaboradores do NEDIPEDI ou indiretamente, por intermédio de membros da Defensoria Pública, projetos de “educação em direitos”, ou auxiliar, subsidiar, incentivar e monitorar iniciativas nessa área a serem implementados pela sociedade civil organizada;

XX – realizar diretamente, através dos membros integrantes do NEDIPEDI, ou indiretamente, por intermédio de membros da Defensoria Pública, projetos de ‘educação em direitos’, ou auxiliar, subsidiar, incentivar e monitorar iniciativas nessa área a serem implementadas pela sociedade civil organizada; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

CAPITULO III – DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Artigo 6º. São órgãos do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência:

I – membros integrantes e colaboradores;

I – Membros integrantes; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

II – Coordenadoria;

III – Coordenadoria auxiliar;

IV – Plenário;

V – Comissões Temáticas;

VI – Secretaria;

VII – Assessoria técnica;

SEÇÃO I – DOS MEMBROS INTEGRANTES E COLABORADORES

SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

Artigo 7º. O NEDIPEDI será integrado por Defensores Públicos que contem com, ao menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, denominados membros integrantes.

Artigo 7º. O NEDIPEDI será integrado por Defensores Públicos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

  • 1º.Os Defensores Públicos que não atenderem ao lapso de exercício exigido nocaput do presente artigo para integrarem o Núcleo poderão ser designados como colaboradores para atuação em conjunto com os integrantes, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Parágrafo único. O número e a seleção dos membros do NEDIPEDI observarão a Deliberação Conselho Superior da Defensoria Pública nº 84 de 30 de junho de 2008. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 8º. São atividades privativas dos membros: (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – exercício de cargo de coordenador e coordenador auxiliar; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

II – emissão de pareceres técnicos; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

III – representação da Defensoria Pública em conselhos colegiados ligados às respectivas especialidades. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

  • 1º. Somente os membros integrantes poderão exercer suas funções com prejuízo de suas atribuições ordinárias, através de remoção qualificada.(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

  • 2º. Excepcionalmente, as atividades previstas nos incisos I, II e III poderão ser exercidas pelos colaboradores do NEDIPEDI, na hipótese de impossibilidade ou desinteresse dos membros integrantes.(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 9º. É dever dos membros integrantes e colaboradores do NEDIPEDI:

Artigo 9º. É dever dos membros integrantes do NEDIPEDI: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – comparecer com assiduidade às reuniões;

II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

III – observar fielmente o plano anual de atuação e o plano de metas;

IV – comunicar à Coordenação eventual desligamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis;

V – informar à Coordenação qualquer afastamento legal, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias, ainda que não haja reunião, ordinária ou extraordinária, convocada para o período de afastamento;

VI – apresentar relatório semestral das atividades desenvolvidas, independentemente de comunicado ou notificação da Coordenação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias depois de encerrado o lapso de seis meses da designação, publicada no Diário Oficial, ou do último relatório entregue;

VII – informar à Coordenação a ausência nas reuniões devidamente publicadas no Diário Oficial, até 03 dias antes de sua realização, sob pena de não se reputar justificada a ausência;

VIII – solicitar a inclusão na pauta de procedimento administrativo que se encontre sob sua relatoria, até 12 (doze) dias corridos antes da realização da reunião ordinária;

IX – despachar nos procedimentos administrativos sob sua relatoria, em prazo nunca superior a 03 meses do recebimento;

X – solicitar a inclusão em pauta de procedimento administrativo sob sua relatoria, ainda que não concluída a fase instrutória, até o prazo máximo de 01 ano de sua distribuição, prorrogável pelo mesmo período por decisão do plenário;

XI – acompanhar as publicações no Diário Oficial a respeito do Núcleo, bem como as comunicações e mensagens encaminhadas através do correio eletrônico institucional;

XII – Encaminhar procuração a outro membro integrante ou colaborador, nos casos de convocação pela Coordenação;

XII – Encaminhar procuração a outro membro integrante, nos casos de convocação pela Coordenação; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Parágrafo Único – Na hipótese de não comunicação prévia de ausência às reuniões pelo membro integrante ou colaborador, somente será aceita a justificativa se houver requerimento expresso nesse sentido, com demonstração do motivo da falta, em até 10 (dez) dias da realização da reunião.

Parágrafo único – Na hipótese de não comunicação prévia de ausência às reuniões pelo membro integrante, somente será aceita a justificativa se houver requerimento expresso neste sentido, com demonstração do motivo da falta, em até 10 (dez) dias da realização da reunião. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 10. São direitos dos membros integrantes e colaboradores do NEDIPEDI:

Artigo 10. São direitos dos membros integrantes do NEDIPEDI: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias, mediante pedido da maioria simples dos integrantes do núcleo;

II – ser cientificado das datas das reuniões, mediante publicação no diário oficial, observada a antecedência mínima de 05 dias úteis para as reuniões ordinárias e 03 dias corridos para as reuniões extraordinárias;

III – ter palavra e direito a voto nas reuniões;

IV – Não atuar ou não exercer o direito de palavra e de voto nas hipóteses em que invocar a prerrogativa da autonomia funcional ou quando, por qualquer motivo, declarar-se impedido ou suspeito;

V – desligar-se das atividades do NEDIPEDI, por razões pessoais, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso IV do artigo 9º desse regimento interno;

VI – obter certificado de atuação, para fins de promoção, semestralmente, contados a partir da designação, sempre que cumprir os prazos e deveres previstos nos incisos do artigo 9º, bem como desincumbir-se de entregar o relatório semestral de atividade;

  • 1º.Na hipótese do inciso primeiro, poderá ser dispensado o requisito da maioria simples quando o membro integrante e/ou colaborador justificar a urgência e necessidade da convocação de reunião extraordinária, competindo à Coordenação decidir a respeito de sua realização;
  • 1º – Na hipótese do inciso I, poderá ser dispensado o requisito da maioria simples quando o membro integrante justificar a urgência e necessidade da convocação da reunião extraordinária, competindo à Coordenação decidir a respeito de sua realização; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
  • 2º.O direito a voto somente será garantido ao membro integrante ou colaborador que acompanhar a primeira apreciação em plenária do procedimento administrativo incluído em pauta, ressalvadas as ausências devidamente justificadas, mantendo-se sempre o direito de palavra;
  • 2º – O direito ao voto somente será garantido a membro integrante que acompanhar a primeira apreciação em plenária do procedimento administrativo incluído em pauta, ressaltadas as ausências devidamente justificadas, mantendo-se sempre o direito de palavra; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
  • 3º.A declaração de atividade é direito do membro integrante ou colaborador, ressalvada a possibilidade de a Coordenação certificar que a atuação foi desfavorável ou que o interessado não se desincumbiu de entregar os relatórios semestrais no prazo previsto no inciso VI do artigo 9º. 
  • 3º – A declaração de atividade é direito do membro integrante, ressalvada a possibilidade de a Coordenação certificar que a atuação foi desfavorável ou que o interessado não se desincumbiu de entregar os relatórios semestrais no prazo previsto no inciso VI do artigo 9º. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 11. Pode ser considerada atuação desfavorável dos Membros Integrantes e Colaboradores junto ao NEDIPEDI o descumprimento dos deveres previstos no artigo 9º do presente Regimento.

Artigo 11. Pode ser considerada atuação desfavorável dos Membros Integrantes junto ao NEDIPEDI o descumprimento dos deveres previstos no artigo 9º do presente Regimento. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 12. Poderá ser excluído do Núcleo o Membro Integrante ou Colaborador que:

Artigo 12. Poderá ser excluído do Núcleo o Membro Integrante que: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – Deixar de praticar, em até 03 meses da distribuição, ato nos procedimentos administrativos sob sua relatoria;

II – ausentar-se, injustificadamente, de 03 reuniões ordinárias, no período equivalente a 06 meses ou de 05 reuniões no período de 12 meses;

III – deixar de cumprir as diligências determinadas pela Coordenação ou Plenária do Núcleo, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo, mediante expressa justificativa.

Artigo 13. A exclusão poderá ser requerida pela maioria simples dos membros integrantes e colaboradores do núcleo ou de ofício pela Coordenação, mediante a instauração de procedimento administrativo, ouvindo-se sempre o interessado e o Plenário, nos prazos a serem definidos na portaria de abertura do procedimento.

Artigo 13. A exclusão poderá ser requerida pela maioria simples dos membros integrantes do núcleo ou de ofício pela Coordenação, mediante a instauração de procedimento administrativo, ouvindo-se sempre o interessado e o Plenário, nos prazos a serem definidos na portaria de abertura do procedimento. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 14. O ofício do Coordenador do Núcleo, solicitando a exclusão do membro integrante ou colaborador, a ser remetido à Defensoria Pública-Geral, deverá ser expedido juntamente com cópia dos documentos que demonstrem a existência dos requisitos insertos nos incisos do artigo 12, cópia da ata da reunião ordinária em que se deliberou a respeito da exclusão e a manifestação do interessado, se houver.

Artigo 14. O ofício do Coordenador do Núcleo, solicitando a exclusão do membro integrante, a ser remetido à Defensoria Pública-Geral, deverá ser expedido juntamente com cópia dos documentos que demonstrem a existência dos requisitos insertos nos incisos do artigo 12, cópia da ata da reunião ordinária em que se deliberou a respeito da exclusão e a manifestação do interessado, se houver. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

SEÇÃO II – DA COORDENAÇÃO

Artigo 15. O coordenador do NEDIPEDI exerce função de confiança de Defensor Público do Estado, sendo indicado ao Defensor Público Geral pelo Conselho Superior, após regular sabatina, e designado para um mandato de 02 anos, permitida uma recondução por igual prazo, nos termos do artigo 16 da Deliberação do CSDP nº 38 de 04 de maio de 2007, e alterações posteriores;

Artigo 15. O coordenador do NEDIPEDI exerce função de confiança de Defensor Público do Estado, sendo indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, após regular sabatina, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual prazo, nos termos do artigo 16 da Deliberação do CSDP nº 38 de 04 de maio de 2007, e alterações posteriores. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 16. São atribuições da Coordenação do NEDIPEDI:

I – promover a estruturação material e humana necessária ao funcionamento do núcleo;

II – proceder à coordenação administrativa dos trabalhos desenvolvidos;

III – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, providenciando a publicação no órgão de imprensa oficial, observada antecedência mínima de 05 dias úteis para reuniões ordinárias e até 03 dias corridos para as reuniões extraordinárias;

IV – elaborar e enviar ao Conselho Superior, semestralmente, relatórios de atividades do Núcleo, enumerando os procedimentos administrativos arquivados;

V – zelar pelos registros das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito de atribuição do núcleo;

VI – receber e responder às solicitações de apoio técnico-científico dos Defensores Públicos;

VII – instaurar os procedimentos administrativos por portaria ou despacho em pedido de providências;

VIII – presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito à palavra e ao voto;

IX – representar o Núcleo em atos e solenidades ou quando convocado pelo Defensor Público-Geral;

X – propor ao plenário os planos de metas e zelar por seu cumprimento;

XI – integrar a Comissão Permanente de Monitoramento das Propostas das Conferências, nos termos da deliberação CSDP n. 49 de 11.10.2007;

XII – sugerir membro ou colaborador ao Plenário para integrar os Conselhos Estaduais ou outros órgãos colegiados afetos à matéria do Núcleo;

XII – sugerir membro ao Plenário para integrar os Conselhos Estaduais ou outros colegiados afetos à matéria do Núcleo; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

XIII – formular ao Defensor Público-Geral proposta de abertura de prazo de inscrição de novos membros;

XIV – formular ao Defensor Público-Geral, depois de ouvido o Plenário, pedido de exclusão de membro;

XV – representar judicial e extrajudicialmente o Núcleo dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência;

XV – assinar, juntamente com o relator ou o Defensor Público membro integrante ou colaborador responsável, ações individuais, ações civis públicas, termos de ajustamento de condutas, e outros atos processuais ou procedimentais;

XV – assinar, juntamente com o relator ou Defensor Público membro integrante responsável, ações individuais, ações civis públicas, termos de ajustamento de condutas, e outros atos processuais ou procedimentais; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

XVI – convocar audiências públicas para tratar de temas afetos às atribuições do Núcleo, quando necessária a colheita de informações vindas da sociedade civil organizada;

XVII – decidir a respeito de conflito de atribuições e competências entre os membros integrantes e colaboradores do Núcleo;

XVII – decidir a respeito de conflito de atribuições e competências entre membros integrantes do Núcleo; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

XVIII – avocar os procedimentos administrativos, quando necessários à estruturação administrativa do NEDIPEDI, extração de certidões e documentos, bem como nas hipóteses de pedido dos interessados ou necessidade de prática de atos urgentes;

XIX – velar pelo cumprimento dos prazos e medidas judiciais e extrajudiciais propostas pelo Núcleo;

XX – substituir membro integrante ou colaborador relator, quando verificar que os prazos previstos nos incisos VIII e IX do artigo 9º deste Regimento não estiverem sendo cumpridos;

XX – substituir membro integrante relator, quando verificar que os prazos previstos nos incisos VIII e IX do artigo 9º deste Regimento não estiverem sendo cumpridos; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

XXI – arquivar os procedimentos eminentemente administrativos ou de interesse exclusivo da Administração do Núcleo, sem a necessidade de submissão ao Plenário;

XXII – baixar portaria para instalação das Comissões Temáticas, depois de criadas pelo Plenário, indicando os nomes para a composição destas;

XXIII – indicar revisor para os procedimentos administrativos que o exigir, após deliberação em plenária;

XXIV – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

Artigo 17. Fica a critério do Coordenador do Núcleo solicitar ao Plenário a dispensa de recebimento de procedimentos administrativos na qualidade de relator, enquanto perdurar o mandato, podendo, inclusive, redistribuir àqueles de sua relatoria, assim que assumir as funções de Coordenação.

SEÇÃO III – DA COORDENADORIA AUXILIAR

Artigo 18. O coordenador do NEDIPEDI poderá indicar um Coordenador Auxiliar, dentre os demais membros integrantes do núcleo.

Parágrafo único – Caso não haja, dentre os membros integrantes do NEDIPEDI, Defensor Público do estado que conte com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira ou aquele que preencher o referido requisito não demonstrar interesse em exercer a função de Coordenador Auxiliar, as atribuições correspondentes à Coordenadoria Auxiliar poderão ser exercidas por outro Defensor Público indicado na forma de caput do presente artigo.(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 19. São atribuições da Coordenadoria Auxiliar:

 

I – substituir o coordenador nos afastamentos legais ou quando impossível a presença deste em determinado evento ou reunião;

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

II – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo coordenador.

III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

SEÇÃO IV – DO PLENÁRIO

Artigo 20. Constituem o plenário os membros integrantes e colaboradores do NEDIPEDI, em reunião periódica.

Artigo 20. Constituem o plenário os membros integrantes do NEDIPEDI, em reunião periódica. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 21. O NEDIPEDI se reunirá ordinária e extraordinariamente.

  • . As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo coordenador ou mediante requerimento da maioria simples dos membros integrantes e colaboradores do núcleo, sempre que assim demandar a urgência ou a natureza do assunto.
  • 1º As reuniões ordinárias ocorrerão mensamente e as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador ou mediante requerimento da maioria simples dos membros integrantes do Núcleo, sempre que assim demandar a urgência ou natureza do assunto. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

  • 2º. As reuniões serão instaladas pela maioria simples dos integrantes do NEDIPEDI e as deliberações dependerão de maioria simples dos presentes, exceto aprovação e alteração do Regimento Interno, que demandará, em qualquer hipótese, maioria absoluta.

Artigo 22. São atribuições do plenário:

I – definir planos de metas, bienal e semestral, do núcleo, a partir de proposta do coordenador, apresentada na primeira reunião ordinária de cada período;

II – acolher, rejeitar ou emendar as conclusões dos relatórios dos procedimentos administrativos, bem como, a pedido do relator, deliberar sobre seu arquivamento;

III – julgar recursos em face de decisão do coordenador que indefira o processamento de pedido de providências;

IV – indicar à Defensoria Pública-Geral o membro que representará a instituição perante conselhos ou órgãos colegiados ligados às especialidades do núcleo;

V – opinar sobre pedido de exclusão de integrante ou colaborador do núcleo, formulado pela Coordenadoria ou pela maioria simples dos membros integrantes e colaboradores do Núcleo;

V – opinar sobre pedido de exclusão de integrante do Núcleo, formulando pela Coordenadoria ou pela maioria simples dos membros integrantes do Núcleo; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

VI – deliberar sobre matéria de atribuição do Núcleo, exceto àquelas de exclusiva atribuição do coordenador;

VII – propor ao Coordenador, em reunião ordinária ou extraordinária, a instauração oficiosa de procedimento administrativo sobre matéria ainda não apreciada pelo NEDIPEDI;

VIII – propor a alteração da ordem do dia, antes do início da reunião ordinária;

IX – deliberar sobre a criação ou alteração de comissões temáticas, indicando os membros que poderão compor cada comissão, sempre que a especialização das atribuições se fizer necessária para melhor atuação do Núcleo;

X – decidir a respeito de realização de projetos em educação em direitos;

SEÇÃO V – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Artigo 23. Poderão ser criadas Comissões Temáticas, de caráter provisório ou permanente, mediante proposta da maioria simples dos membros e colaboradores do Núcleo e decisão em Plenário, sempre que a especialização de atribuições for condição de melhoria de atuação do NEDIPEDI;

Artigo 23. Poderão ser criadas Comissões Temáticas, de caráter provisório ou permanente, mediante proposta da maioria simples dos membros do Núcleo e decisão em Plenário, sempre que a especialização de atribuições for condição de melhoria de atuação do NEDIPEDI; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 24. As Comissões Temáticas poderão ser criadas quando:

I – houver pedido expresso de mais de 50 pessoas da sociedade civil organizada;

II – existir em tramitação no NEDIPEDI mais de 10 procedimentos administrativos sobre o mesmo tema ou o mesmo instituto jurídico;

III – houver solicitação das Defensorias Coletivas das Regionais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, da Coordenação do Núcleo ou da Defensoria Pública-Geral;

IV – houver atuação do NEDIPEDI em locais onde não haja Unidade da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou, ainda que havendo, a demanda abranger mais de Regional da Instituição;

V – houver decisão da maioria simples dos membros integrantes ou colaboradores, independentemente de justificativa para sua criação.

V – houver decisão da maioria simples dos membros integrantes, independentemente de justificativa para sua criação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 25. Deliberada em Plenário a criação de Comissões Temáticas, em maioria simples, o Coordenador deverá baixar portaria criando o Órgão, definindo os limites de suas atribuições, os membros que a comporão, com a indicação de um presidente e a distribuição ou redistribuição de procedimentos afetos à sua temática.

Artigo 26. A composição das Comissões Temáticas não poderá exceder o mandato do Coordenador do NEDIPEDI, e será renovada sempre que ocorrer a alteração na Coordenação do Núcleo.

Artigo 27. Os membros integrantes e colaboradores das Comissões Temáticas não ficam excluídos de participarem das reuniões do Núcleo, bem como seus procedimentos administrativos deverão ser deliberados e decididos, na fase executória ou decisória, pelo Plenário.

Artigo 27. Os membros integrantes das Comissões Temáticas não ficam excluídos de participarem das reuniões do Núcleo, bem como seus procedimentos administrativos deverão ser liberados e decididos, na fase executória ou decisória, pelo Plenário. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 28. Ficam dispensados de deliberação em plenário os atos instrutórios praticados pelas Comissões Temáticas, salvo se deles resultarem atos de execução, hipótese em que a decisão deve ser submetida ao Plenário.

Artigo 29. A qualquer momento o Coordenador do NEDIPEDI poderá sustar os efeitos dos atos executórios praticados pelas Comissões Temáticas, e submetê-los à apreciação do Plenário, em reunião ordinária ou extraordinária.

Artigo 30. As Comissões Temáticas possuem autonomia para deliberar sobre atos instrutórios, podendo, para tanto, convocar reuniões, solicitar diligências, expedir ofícios, bastando à comunicação ao Coordenador do NEDIPEDI, que poderá participar das reuniões.

Artigo 31. A extinção das Comissões Temáticas, quando necessária, dar-se-á do mesmo modo de sua criação ou pelo decurso de prazo, quando provisória.

SEÇÃO VI – DA SECRETARIA

Artigo 32. A Secretaria será composta por servidores escolhidos dentre aqueles que compõem o quadro de apoio da Defensoria Pública de São Paulo.

Parágrafo único. Enquanto não lotados os servidores, as tarefas de secretaria poderão ser  cumpridas por ocupante de cargo de confiança, estagiário ou membro integrante ou colaborador do núcleo.

Parágrafo único. Enquanto não lotados os servidores, as tarefas da secretaria poderão ser cumpridas por ocupante de cargo de confiança, estagiário ou membro integrante do núcleo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 33. São atribuições da Secretaria:

I – orientar, coordenar e fiscalizar o serviço de recepção;

II – secretariar as reuniões do plenário;

III – manter sob sua guarda livros, fichas, documentos e papéis do Núcleo;

IV – prestar as informações que lhe forem requisitadas e expedir certidões;

V – agendar compromissos dos membros do Núcleo;

VI – guardar e indexar os bancos de dados;

VII – providenciar a reposição do material de escritório e copa;

VIII – providenciar a expedição e recepção, via protocolo, dos documentos pertinentes;

IX – providenciar o encaminhamento de documentos recebidos ao coordenador;

X – atender ao público externo, sempre que impossível ao coordenador fazê-lo pessoalmente;

XI – minutar a ata da reunião ordinária e controlar a presença e ausência dos membros integrantes e colaboradores do NEDIPEDI, elaborando a certidão de comparecimento;

  1. XI) – minutar a ata da reunião ordinária e controlar a presença e ausência dos membros integrantes do NEDIPEDI, elaborando a certidão de comparecimento;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

XII – velar para que todos os atos em que se exija publicidade sejam devidamente publicados no Diário Oficial, nos prazos indicados neste Regimento;

XIII – exercer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo coordenador.

SEÇÃO VII – DA ASSESSORIA TÉCNICA

Artigo 34. O NEDIPEDI contará com assessoria de profissionais especializados nas áreas afins que integrem os centros de atendimento multidisciplinar.

Artigo 35. Cumpre à assessoria técnica:

I – fornecer subsídios técnicos para questões afins às suas respectivas áreas;

II – emitir pareceres em casos que envolvam conhecimentos específicos;

III – atender, por determinação da Coordenadoria, casos que sejam objeto de pedidos de providências ou ações judiciais pelo Núcleo;

IV – prestar auxílio permanente na construção do banco de dados de entidades que compõem, no âmbito de suas respectivas áreas, o sistema de garantia de direitos dos idosos e pessoas com deficiência;

V – participar, quando convidada, das reuniões do Núcleo.

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I – DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Artigo 36. Para viabilizar e organizar o exercício de suas atribuições, serão instaurados, no âmbito interno do NEDIPEDI, procedimentos administrativos nos quais se procederá à coleta de informações, definição das ações cabíveis e promoção da execução de medidas do que neles for deliberado.

  • 1º. Os procedimentos poderão ser instaurados por meio de portaria, despacho em pedido de providências e/ou representação e por determinação do Defensor Público Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública.

  • 2º. Os procedimentos serão instaurados por meio de portaria quando o coordenador do Núcleo tomar conhecimento dos fatos por forma diversa da representação ou pedido de providências.

Artigo 37. A portaria deverá conter:

I – a descrição do fato objeto de estudo;

II – o nome e a qualificação possível da pessoa a quem o fato é atribuído;

III – a indicação da forma pela qual o fato chegou ao conhecimento do Núcleo;

IV – a determinação das diligências a serem realizadas;

V – o nome do relator a ser distribuído o procedimento;

VI – os prazos regimentais em que o relator deverá observar;

VII – o motivo da instauração do procedimento e o ato executório a ser perquirido pelo Núcleo;

VIII – o prazo final para colocação do procedimento na ordem do dia, em votação em plenário.

  • 1º: Antes de baixar a portaria ou mesmo depois de instaurado o procedimento administrativo, ainda que sem indicação de relatoria, poderá a Coordenação expedir ofícios, agendar reuniões, juntar documentos pertinentes ou praticar quaisquer outras diligências que entender cabíveis, procedendo, após, e se for o caso, a distribuição ao relator membro integrante ou colaborador.
  • 1º Antes de baixar a portaria ou mesmo depois de instaurado o procedimento administrativo, ainda que sem indicação de relatoria, poderá a Coordenação expedir ofícios, agendar reuniões, juntar documentos pertinentes ou praticar quaisquer outras diligências que entender cabíveis, procedendo, após, e se for o caso, distribuição ao relator membro integrante. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
  • 2º:A indicação de relatoria observará a ordem numérica das Defensorias Pública do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, observando-se sempre a isonomia na distribuição dos procedimentos;

  • 3º: A indicação de revisor dar-se-á a pedido do Plenário, em votação por maioria simples, do próprio relator ou por decisão discricionária da Coordenação, devendo, em todos os casos, ser obedecida a isonomia entre os integrantes do NEDIPEDI.

Artigo 38. Comparecendo qualquer pessoa com a finalidade de apresentar denúncia de lesão ou ameaça a interesse passível de tutela pelo Núcleo, o responsável pelo atendimento reduzirá a termo as declarações, encaminhando-as ao coordenador para instauração, se for o caso, do respectivo procedimento administrativo, ou procederá de acordo com o parágrafo 1º do artigo 32.

Artigo 39. Ao examinar pedido de providências ou representação, o coordenador verificará a presença de elementos mínimos que viabilizem a instauração do procedimento administrativo.

  • 1º. Ausente algum elemento substancial, o coordenador notificará pessoalmente o representante para que venha complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

  • 2º.Caso o postulante das providências deixe de atender à notificação, o coordenador do Núcleo analisará a viabilidade da instauração do procedimento.

Artigo 40. O coordenador negará seguimento ao pedido, de forma fundamentada, se entender inexistir lesão passível de tutela pela Defensoria Pública do Estado, hipótese em que notificará pessoalmente o postulante.

  • 1º.Caso haja pedido de reexame pelo postulante ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias do indeferimento, os documentos serão pautados para a próxima reunião ordinária, competindo ao Plenário manter o indeferimento ou prover o recurso.

  • 2º.Caso o plenário entenda que o postulante deve receber atendimento do NEDIPEDI, a Coordenação instaurará procedimento administrativo para dar continuidade à pretensão do interessado.

Artigo 41. Ao despachar o pedido de providências, poderá o coordenador determinar sua remessa ao defensor natural ou ao Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado competente, cientificando eventuais interessados.

Parágrafo único. Surgindo conflito positivo ou negativo de atribuições, deverá o suscitante apresentá-lo nos próprios autos, fundamentadamente, encaminhando-os à Defensoria Pública-Geral para resolução.

Artigo 42. Em todo início de mandato do Coordenador do Núcleo serão instaurados procedimentos exclusivamente administrativos, de competência da Coordenação, para o fim de compilar os relatórios semestrais dos membros integrantes e colaboradores e da Coordenação, arquivar publicações no Diário Oficial referente ao NEDIPEDI e receber pedidos de exclusão e designação de membros integrantes e colaboradores.

Artigo 42. Em todo início de mandato do Coordenador do Núcleo, serão instaurados procedimentos exclusivamente administrativos, de competência da Coordenação, para o fim de compilar os relatórios semestrais dos membros integrantes e da Coordenação, arquivar publicações no Diário Oficial referente ao NEDIPEDI e receber pedidos de exclusão e designação de membros integrantes. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

SEÇÃO II – DA COMUNICAÇÃO OFICIAL

Artigo 43. Em regra, a comunicação oficial do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência deve ser realizada pelo correio eletrônico institucional.

Parágrafo único. Para contagem de prazos e demais requisitos previstos neste regimento, o correio eletrônico deve ser encaminhado com cópia de recebimento e cópia de leitura da mensagem eletrônica.

Artigo 44. Os ofícios redigidos por relatores poderão ser encaminhados via correio eletrônico, em anexo, hipótese em que o Coordenador imprimirá o documento, salvará eletronicamente na pasta do respectivo procedimento e certificará para que seja arquivado, também, nas pastas suspensas mantida na sede do Núcleo.

Artigo 45. O recebimento de documento pelo Núcleo, de importância para apreciação de determinado procedimento administrativo que não estiver na sede do Núcleo, será imediatamente digitalizado e encaminhado, via correio eletrônico, para o relator e, se de interesse geral, para todos os membros integrantes e colaboradores do NEDIPEDI.

Artigo 45. O recebimento de documento pelo Núcleo, de importância para apreciação de determinado procedimento administrativo que não estiver na sede do Núcleo, será imediatamente digitalizado e encaminhado, via correio eletrônico, para o relator e, se de interesse geral, para todos os membros integrantes do NEDIPEDI. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

SEÇÃO III – DOS PRAZOS E ATOS PROCEDIMENTAIS

Artigo 46. Até o prazo de 03 meses do recebimento dos procedimentos administrativos deverá o relator praticar algum ato instrutório, sob pena de avocação pela Coordenação e designação de novo relator;

Artigo 47. A prática de atos instrutórios ou que não possuam caráter decisório, a pedido do relator, independem de decisão em Plenário ou referendo deste órgão, salvo se a única medida a ser adotada pelo relator seja a prática deste ato.

Artigo 48. O Núcleo poderá delegar a atribuição ou prática de atos às Defensorias Coletivas das Regionais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Parágrafo único.  Havendo diligência a ser realizada em outra Comarca, o ato poderá ser delegado ao respectivo órgão de execução da Defensoria Pública, caso não haja sido instalada a respectiva Defensoria Coletiva na unidade da Defensoria em que se deva praticar o ato.

Artigo 49. Por decisão justificada, o Coordenador poderá, a qualquer tempo, avocar procedimentos administrativos e, havendo inércia ou demora na apreciação pelo relator, proceder a designação de novo.

Artigo 50. Os procedimentos administrativos deverão ser incluídos em pauta no prazo máximo de 01 ano da distribuição, para decisão da matéria nele debatida.

Parágrafo único –  O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, por decisão do plenário, caso sejam necessárias outras diligências ou maior tempo para elaboração da medida judicial ou extrajudicial cabível.

Artigo 51. Concluída a fase instrutória, o relator, após breve resumo dos fatos, apresentará proposta de encaminhamento ao plenário, que decidirá sobre as providências a serem adotadas.

  • 1º. Em caso de urgência, as providências poderão ser adotadas imediatamente, com posterior referendo pelo plenário.

  • 2º.Caberá ao relator executar as providências deliberadas, o que se fará nos autos do procedimento administrativo.

  • 3º.Quando deliberado o ajuizamento de ação judicial, caberá ao relator minutar a petição inicial, podendo solicitar, se for o caso, a indicação de revisor para seu procedimento administrativo;

Artigo 52. Qualquer decisão em Plenária será tomada por maioria simples, inclusive quando se decidir a respeito de propositura de ação civil pública pelo Núcleo.

Artigo 53.  Ultimada a fase executória, o procedimento será arquivado, a pedido do relator, por decisão em plenário, caso não haja a necessidade de acompanhamento do processo judicial pelo Núcleo, hipótese em que o procedimento não será arquivado e permanecerá com a Coordenação para a prática dos atos processuais necessários ao andamento processual.

Artigo 54. A secretaria do Núcleo manterá livro de registro de feitos, onde serão anotados e numerados os pedidos de providência protocolados e os processos administrativos instaurados.

  • 1º. No livro serão lançados dados identificadores do procedimento, com descrição sumária de seu objeto e do postulante, quando houver, bem como do relator designado para o procedimento.

  • 2º.Havendo procedimento administrativo arquivado ou em trâmite versando sobre matéria objeto de pedido de providências ou representação, a secretaria certificará o fato e remeterá as peças ao respectivo relator.

SEÇÃO IV – DA CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO E ORDEM DO DIA

Artigo 55. A convocação para participação de reunião ordinária ou extraordinária deve vir precedida de regular publicação no Diário Oficial.

Artigo 56. A convocação para reunião ordinária deverá ser publicada no Diário Oficial 05 (cinco) dias úteis antes de sua realização.

Artigo 57. A convocação para reunião extraordinária deverá ser publicada no Diário Oficial 03 (dias) dias corridos antes de sua realização.

Parágrafo Único. Em casos urgentes, poderá a Coordenação convocar reunião extraordinária, por correio eletrônico, hipótese em que a publicação no Diário Oficial dar-se-á no dia da realização da reunião.

Artigo 58. A periodicidade para reunião ordinária poderá mensal ou quinzenal.

Parágrafo Único. Somente se admitirá reunião quinzenal com expressa autorização da Defensoria Pública-Geral.

Artigo 59. Para inclusão de procedimento em pauta, o relator deverá encaminhar pedido, inclusive com o anexo de seu parecer ou medida judicial a ser apreciado em plenário, até 12 (doze) dias corridos antes da realização da próxima reunião.

Parágrafo único – Caso o pedido de inclusão de procedimento administrativo para a pauta tenha sido realizado fora do prazo mencionado no caput, a apreciação se dará na próxima reunião ordinária.

Artigo 60. A Coordenação informará aos membros integrantes e colaboradores a previsão da data de realização de reunião ordinária em cada mês, a cada semestre.

Artigo 60. A Coordenação informará aos membros integrantes a previsão da data da realização de reunião ordinária em cada mês, a cada semestre. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 61. Na publicação no Diário Oficial deverá constar o momento para comunicados da Coordenação e dos Membros Integrantes e Colaboradores, a pauta do dia e o quórum para aprovação da ata anterior, bem como o quórum mínimo para instalação da reunião e deliberação dos procedimentos.

Artigo 61. Na publicação do Diário Oficial deverá constar o momento para comunicados da Coordenação e dos Membros integrantes, a pauta do dia e o quórum para aprovação da ata anterior, bem como o quórum mínimo para instalação da reunião e deliberação dos procedimentos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Parágrafo Único. Quando for exigido quórum especial, a publicação no Diário Oficial deverá mencionar a necessidade de comparecimento da maioria absoluta dos membros integrantes e colaboradores.

Parágrafo único – Quando for exigido quórum especial, a publicação no Diário Oficial deverá mencionar a necessidade de comparecimento da maioria absoluta dos membros integrantes. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 62. É cabível, para cada procedimento administrativo, no máximo, 03 pedidos de vista, a serem solicitados pelos membros integrantes e colaboradores, bem como pela Coordenação do Núcleo.

Artigo 62. É cabível, para cada procedimento administrativo, no máximo, 03 pedidos de vista, a serem solicitados por membros integrantes, bem como pela Coordenação do Núcleo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

  • . É vedado pedido de vista de membro integrante ou colaborador que não tenha participado da primeira apresentação do procedimento administrativo em plenário;
  • 1º – É vedado pedido de vista de membro integrante que não tenha participado da primeira apresentação do procedimento administrativo em plenário.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
  • 2º. A vista deverá ser apresentada, sempre, na próxima reunião ordinária, independentemente de publicação no Diário Oficial ou pedido de inclusão em pauta, salvo ausência justificada do solicitante da vista.

Artigo 63. A discussão e aprovação de procedimento administrativo devem ser realizadas na presença do relator, salvo em casos excepcionais ou urgentes, com expressa autorização da relatoria e decisão da Coordenação, hipótese em que a deliberação em plenária poderá ocorrer sem a presença da relatoria.

CAPÍTULO V – DA EDUCAÇÃO EM DIREITOS

Artigo 64. É atribuição do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência realizar projetos de “educação em direitos”.

Parágrafo único. A “educação em direitos” será realizada por membros integrantes ou colaboradores do NEDIPEDI ou mediante abertura de inscrição para membros da Defensoria Pública interessados em participar de projetos nos temas afetos à atribuição do Núcleo.

Parágrafo único – A educação em direitos será realizada por membros integrantes do NEDIPEDI ou mediante abertura de inscrição para membros da Defensoria Pública interessados em participar de projetos nos temas afetos à atribuição do Núcleo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 65. Cada projeto de “educação em direitos” deverá especificar os temas a serem abordados pelos Defensores Públicos, o tempo de duração, os dias dos encontros e a população a ser beneficiada com o projeto.

Artigo 66. O plenário decidirá a respeito da realização de projetos de “educação em direitos”, dando prioridade aos grupos socialmente vulneráveis ou hipossuficientes econômicos.

Artigo 67. Subsidiariamente os projetos de “educação em direitos” poderão ser implementados a hipossuficientes técnicos ou jurídicos, desde que se possa vislumbrar que no grupo de beneficiados haja hipossuficientes econômicos ou que a população necessitada também possa, indiretamente, ser beneficiada com a atuação do Núcleo.

Artigo 68. Compete à Coordenação velar pela articulação com os diversos grupos socialmente vulneráveis ou com a sociedade civil organizada para que os projetos de “educação em direitos” sejam implementados de modo perene.

Artigo 69. Compete, ainda, à Coordenação divulgar a data dos eventos, palestras e demais cursos e projetos voltados à população carente, na área de atribuição do Núcleo, bem como manter articulação constante junto à Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuação conjunta, bem como o fornecimento de material necessário à realização do evento e sua publicidade.

Artigo 70. Os casos omissos ou conflitos surgidos na interpretação do público a ser beneficiado com o projeto “educação em direitos” serão decididos pelo Plenário.

CAPITULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO

 

SEÇÃO I – DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Artigo 71. Na condução do procedimento administrativo, o Coordenador do Núcleo, a pedido do relator, sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional, poderá ouvir pessoas, requisitar informações, requisitar exames periciais e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios, fazer ou determinar vistorias e inspeções, acompanhar buscas e apreensões, designar e presidir audiências, bem com expedir notificações e requisições, a qualquer pessoa, órgão ou autoridade, nos limites de sua atribuição funcional.

Parágrafo Único: No exercício de suas funções, para assegurar o cumprimento de suas requisições, a Coordenação do Núcleo, a pedido do relator, poderá solicitar auxílio à autoridade pública para o desempenho de suas atribuições.

Artigo 72. Instruído o procedimento administrativo, competirá ao relator redigir minuta de ação civil pública, a ser aprovada em plenário.

Artigo 73. A Coordenação, oficiosamente, mediante requisição ou pedido de providência, poderá, à guisa de instauração de procedimento administrativo, prescindir-se de outros elementos instrutórios, redigir minuta de ação civil pública, que será levada para apreciação em plenário.

Artigo 74. A minuta da petição inicial de ação civil pública poderá ser redigida antes da fase instrutória, a critério do relator ou da Coordenação.

SEÇÃO II – DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Artigo 75 – A Defensoria Pública poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, através da Coordenação do Núcleo, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos cuja temática se refira ao NEDIPEDI, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

Artigo 76 – O compromisso de ajustamento de conduta deverá conter:

I – nome e qualificação do responsável pela conduta ilícita;

II – descrição das obrigações assumidas;

III – prazo para cumprimento das obrigações;

IV – fundamentos de fato e de direito;

V – previsão de multa cominatória no caso de descumprimento.

  • 1º. As adequações das obrigações aos termos da Lei, dos prazos e das condições estipuladas para seu efetivo cumprimento no compromisso deverão estar devidamente fundamentadas.

  • 2º. Em caso de direitos individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito, sempre que possível, os titulares desses direitos serão ouvidos.

  • 3º. O compromisso de ajustamento de conduta é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5°, § 6°, da Lei nº 7.347/85, do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 4º, § 4º, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/09.

  • 4º. Salvo previsão em contrário, o início da eficácia do compromisso será a data de sua celebração, com as respectivas assinaturas.

  • 5º. Quando o Compromisso de Ajustamento de Conduta for firmado por órgão da Defensoria Pública de Tutela Coletiva, em suas respectivas Regionais, esta comunicará ao respectivo Núcleo Especializado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, acerca da celebração de termo de compromisso, enviando a cópia respectiva, salvo em situações excepcionais e fundamentadas, hipótese em que a comunicação poderá exceder aludido prazo.

  • 6º. Caberá à Defensoria Pública de Tutela Coletiva ou ao Núcleo Especializado a fiscalização da execução do compromisso de ajustamento de conduta, em colaboração.

  • 7º. Cumpridas as disposições do compromisso de ajustamento de conduta, o órgão da Defensoria Pública responsável promoverá o arquivamento do procedimento respectivo, remetendo-o ao Núcleo Especializado, para ciência.

SEÇÃO III – DAS RECOMENDAÇÕES

Artigo 77. A Defensoria Pública, nos autos do procedimento administrativo de tutela coletiva, através da Coordenação do Núcleo, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover e, ainda, notificar as autoridades a respeito do posicionamento adotado pelo Núcleo acerca de determinada matéria.

Parágrafo único – É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

CAPÍTULO VII – DAS DEFENSORIAS COLETIVAS

Artigo 78. O NEDIPEDI prestará auxílio às Defensorias Coletivas das Regionais e Unidades da Defensoria Pública, servindo aos órgãos regionalizados como entes de colaboração de atuação e execução do Núcleo Especializado.

Artigo 79. As comunicações obrigatórias, as propostas de arquivamento, os pedidos de providências das Defensorias Coletivas previstos na Deliberação CSDP 139/2009 serão apreciados, sempre que possível, na próxima reunião ordinária do Núcleo.

Artigo 80. Para efeitos de impedir conflito de competência entre o Núcleo e as Defensorias Coletivas, as atribuições no âmbito judicial são de caráter subsidiário e suplementar, justificando sua atribuição por critérios de complexidade, amplitude e relevância da questão ou por ausência de Defensor Público natural.

Artigo 81. É de competência subsidiária do Núcleo, sem prejuízo da atuação das Defensorias Coletivas das Regionais e Unidades:

I – Atuar em procedimentos extrajudiciais ou processos judiciais onde não haja unidade da Defensoria Pública, com o apoio dos Defensores Públicos lotados na Unidade mais próxima da Comarca de atuação;

II – A atuação em casos de grande complexidade, amplitude ou relevância da questão;

III – A atuação em casos que abranger mais de uma Regional da Defensoria Pública, ainda que haja Defensores Públicos lotados nas respectivas comarcas;

IV – Atuar nas Unidades em que a Defensoria Pública de Tutela Coletiva não puder ou não tiver condições de fazê-lo, mediante solicitação do Defensor Público responsável ou de Coordenação da Regional;

Parágrafo único – As Defensorias Públicas de Tutela Coletiva poderão prestar auxílio nas áreas de competência privativa do Núcleo, sempre que instadas pela Coordenação do NEDIPEDI.

Artigo 82. Conflito de atribuições ou de competência entre o Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, as Defensorias Públicas de Tutela Coletiva ou o Defensor Público Natural serão dirimidas pela Defensoria Pública-Geral.

Parágrafo único – Até decisão final do conflito, será atribuição do Núcleo atuar provisoriamente, salvo se as Defensorias Públicas de Tutela Coletiva ou o Defensor Público Natural assumirem a atuação, voluntariamente, até a decisão da Defensoria Pública-Geral.

CAPÍTULO IX – DO DESLIGAMENTO, DO AFASTAMENTO E DA VACÂNCIA

Artigo  83. Será desligado do NEDIPEDI o Defensor Público que:

I – completar o mandato;

II – requerer seu desligamento;

III – tiver cessada sua designação a pedido do coordenador do núcleo, ouvido o plenário;

IV – for designado para exercício de atribuições incompatíveis com as do Núcleo.

V – Nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 12 deste Regimento Interno.

  • 1.Exceto na hipótese do inciso I, o desligamento dependerá de ato do Defensor Público Geral, cessando a designação;

  • 2º.Na hipótese do inciso II, o desligamento dependerá de ato da Defensoria Pública-Geral.

  • 3º. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, a Coordenação cientificará a Defensoria Público-Geral, com cópia da ata da decisão em plenária, caso em que deverá ouvir o interessado antes da exclusão.

Artigo 84. Na hipótese de vacância da vaga de membro integrante ou colaborador, e, havendo suplência aguardando designação, competirá à Coordenação requerer à Defensoria Pública-Geral a nomeação do Defensor Público suplente, se ainda houver interesse deste em participar do NEDIPEDI, no prazo de 05 (cinco) dias do desligamento, independentemente de submissão ao Conselho Superior da Defensoria Pública.

Artigo 84. Na hipótese de vacância da vaga de membro integrante e, havendo suplência aguardando designação, competirá à Coordenação requerer à Defensoria Pública-Geral a nomeação do Defensor Público suplente, se ainda houver interesse deste em participar do NEDIPEDI, no prazo de 05 (cinco) dias do desligamento, independentemente de submissão ao Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 85. Quando ocorrer a vacância da vaga e inexistir suplentes aguardando designação, a Coordenação postulará ao Conselho Superior a reabertura de prazos para inscrição de defensores interessados em ocupar as vagas abertas, pelo tempo que restar de mandato.

Artigo 86. Na hipótese prevista no inciso IV do artigo 83 deste Regimento, é possível ao interessado postular à Coordenação o afastamento do Núcleo, sem a necessidade de seu desligamento.

  • 1º. Se o pedido de afastamento der-se por prazo superior a 06 meses, poderá a Coordenação solicitar à Defensoria Pública-Geral a designação de 01 suplente para o exercício das atribuições, durante o período de afastamento do membro integrante ou colaborador interessado.
  • 1º Se o pedido de afastamento der-se por prazo superior a 06 meses, poderá a Coordenação solicitar à Defensoria Pública-Geral a designação de 01 suplente para o exercício das atribuições, durante o período de afastamento do membro integrante.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
  • 2º. Nos afastamentos legais, por prazo igual ou superior a 06 meses, aplicar-se-á o parágrafo primeiro do presente artigo.

Artigo 87. Se o pedido de afastamento der-se por prazo inferior a 06 meses, o Plenário decidirá a respeito, hipótese em que, caso negado o afastamento, o interessado poderá recorrer à Defensoria Pública-Geral.

  • 1º. Autorizado o afastamento por prazo inferior a 06 meses, será incabível a designação de suplente, hipótese em que os procedimentos da Defensoria vaga serão redistribuídos às demais Defensorias Públicas do Núcleo, que ficarão afastadas, nesse período de cumulação, de distribuição de Procedimentos Administrativos.

  • 2º. Retornando o membro integrante ou colaborador ao exercício do mandato, cessa automaticamente a designação do suplente para funcionar no Núcleo ou a cumulação de Defensorias pelos demais membros integrantes ou colaboradores.
  • 2º. Retornando o membro integrante ao exercício do mandato, cessa automaticamente a designação do suplente para funcionar no Núcleo ou a cumulação de Defensorias pelos demais membros integrantes.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 88. No caso de desligamento do Coordenador do Núcleo, assumirá interinamente o Coordenador Auxiliar, até nova designação.

 

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 89. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mediante provocação da Coordenação ou da maioria simples dos membros integrantes e colaboradores.

Artigo 89. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mediante provocação da Coordenação ou da maioria simples dos membros integrantes. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 90. Os casos omissos referentes à atuação interna ou a rotina administrativa do Núcleo ou da própria atuação da Coordenação, dos membros integrantes ou colaboradores serão resolvidos em reunião plenária, por maioria absoluta de votos, preservando-se o amplo debate entre os membros.

Artigo 90. Os casos omissos referentes à atuação interna ou a rotina administrativa do Núcleo ou da própria atuação da Coordenação e dos membros integrantes, serão resolvidos em reunião plenária, por maioria absoluta de votos, preservando-se o amplo debate entre os membros. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 91. Ficam criadas as Defensorias Públicas do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, em ordem numérica, a serem preenchidas por ordem de antiguidade no Núcleo ou, no caso de empate, na carreira.

  • 1º. Na hipótese de cessação do mandato, exclusão ou cessação da designação de membro integrante ou colaborador, o próximo Defensor designado ocupará a Defensoria Pública do Núcleo Especializado deixado pelo antecessor.
  • 1º. Na hipótese de cessação do mandato, exclusão ou cessação da designação de membro integrante, o próximo Defensor designado ocupará a Defensoria Pública do Núcleo Especializado deixado pelo antecessor.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
  • 2º. Quando o Coordenador do Núcleo invocar a prerrogativa prevista no artigo 17 do presente Regimento, a Defensoria Pública permanecerá vaga, e os procedimentos sob sua relatoria serão redistribuídos observando a isonomia entre as Defensorias Públicas.

  • 3º. Portaria da Coordenação definirá a ocupação dos membros integrantes e colaboradores em cada Defensoria Pública do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência.
  • 3º. Portaria da Coordenação definirá a ocupação dos membros integrantes em cada Defensoria Pública do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 92. Os prazos regimentais terão por termo inicial a publicação do presente Regimento Interno no Diário Oficial, observando os critérios previstos no caput do presente artigo.

Artigo 93. Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação.

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