Deliberação CSDP nº. 177, de 28 de maio de 2010.
Dispõe sobre alteração da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
Considerando a competência normativa do Conselho Superior, prevista no artigo 31, inciso XIII, da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006, e nos artigos 12, inciso III e 15, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Superior, instituído pela Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006;
DELIBERA
Artigo 1º – Fica alterado o artigo 3º, XI, da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, com a seguinte redação:
Artigo 3º – Não poderá ser deferido, na forma desta Deliberação, o pedido de pagamento:
XI – de perícias de interesse do Ministério Público ou de pessoas jurídicas não beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Artigo 2º . Fica acrescido o parágrafo 3º ao artigo 3º da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, nos seguintes termos:
Art. 3º. (…)
Parágrafo primeiro (…)
Parágrafo segundo(…)
Parágrafo terceiro – Na hipótese prevista no inciso XI, somente será deferido o pedido de pagamento à pessoa jurídica com fins lucrativos, se comprovada a situação de necessidade financeira.
Artigo 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.