Deliberação CSDP nº 148, de 08 de janeiro de 2010
Autoriza a realização de concurso de ingresso de estagiários pelas Defensorias Públicas Regionais do Interior do Estado
O Conselho Superior da Defensoria Pública,
Considerando a sua atribuição para regulamentação e distribuição dos estagiários de direito da Defensoria Pública do Estado entre as Regionais e Unidades da instituição, nos termos do artigo 31, XXII, da LCE n. 988/06;
Considerando a existência de vagas em aberto nas Defensorias Públicas Regionais do Interior do Estado, que não serão preenchidas em razão do elevado número de descredenciamentos de estagiários e da ausência de estagiários em lista de espera o preenchimento das vagas em aberto;
Considerando que a ausência de estagiários de direito prejudicará a continuidade do serviço prestado pela Defensoria Pública à população carente do Estado;
DELIBERA:
Artigo 1º. As Defensorias Públicas Regionais do Interior do Estado ficam autorizadas a realizar concursos específicos e regionalizados para o ingresso de estagiários de direito para atuação nas respectivas Unidades, dentro do limite de vagas estabelecido por este Conselho Superior, conforme Deliberações nº 51, de 09 de novembro de 2007, bem como dos Editais a serem aprovados por este Órgão.
Artigo 2º. O concurso será organizado pela própria Defensoria Pública Regional, mediante coordenação e apoio da Terceira Subdefensoria Pública-Geral e da Escola da Defensoria Pública – EDEPE.
Artigo 3º. As Regionais deverão criar comissões organizadoras, formadas por 4 (quatro) defensores públicos que atuam nas respectivas Regionais ou Unidades, um deles designado como presidente, que ficará responsável pela elaboração, aplicação e correção da prova.
Parágrafo único. A participação no certame, como membro da comissão organizadora ensejará a percepção de gratificação nos termos do artigo 4º, inciso XII, da Deliberação CSDP nº 109, de 19 de dezembro de 2008 com as alterações previstas na Deliberação CSDP nº 109, de 18 de dezembro de 2009.
Artigo 4º. A prévia divulgação do concurso será feita mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da afixação de cartazes e outras formas de comunicação.
Artigo 5º. Os Editais dos concursos serão propostos ao Conselho Superior pela respectiva Subdefensoria Pública-Geral e deverão especificar o número de vagas existentes quando de sua elaboração, sem prejuízo da aprovação de um número maior de candidatos, que ocuparão as vagas que surgirem ao longo do certame ou durante o prazo de validade dos concursos.
Artigo 6º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.