Deliberação CSDP nº 124, de 24 de abril de 2009 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 124, de 24 de abril de 2009 (Consolidada)

 

Regimento Interno do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito.

Regimento Interno do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

 

Capítulo I – DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE COMBATE A DISCRIMINAÇÃO, RACISMO E PRECONCEITO

Capítulo I – DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE DEFESA DA DIVERSIDADE E DA IGUALDADE RACIAL (NUDDIR) (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

 

Artigo 1º. O Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é instância consultiva e propositiva, sendo constituído em conformidade com o artigo 52, parágrafo único da Lei Estadual Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006, e reger-se-á pelo presente Regimento Interno.

Artigo 1º. O Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é instância consultiva e propositiva, sendo constituído em conformidade com o artigo 52, parágrafo único da Lei Estadual Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e reger-se-á pelo presente Regimento Interno. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

 

Capítulo II – DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 2º. Cabe ao Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo:

Artigo 2º. Cabe ao Núcleo Especializado da Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

I – compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;

II – propor medidas judiciais e extrajudiciais, para tutela de interesses individuais, coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do defensor natural;

III – realizar e estimular, em colaboração com a Escola Superior da Defensoria Pública, o intercâmbio permanente entre os órgãos de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;

IV – representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados afetos ao tema da discriminação, por qualquer de seus membros ou colaboradores, mediante designação do Defensor Público Geral do Estado;

IV – representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados afetos ao tema da discriminação, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

V – prestar assessoria aos órgãos de atuação e execução da Defensoria Pública do Estado;

VI – coordenar o acionamento de Cortes Internacionais;

VII – contribuir a implementação do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública naquilo que disser respeito às respectivas áreas de especialidade;

VIII – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais, em suas respectivas áreas de especialidade, em coordenação com a assessoria de comunicação social e a Escola Superior da Defensoria Pública;

IX – estabelecer permanente articulação com os núcleos especializados afins de defensorias públicas de outros Estados e da União para definição de estratégias comuns em assuntos de âmbito nacional e para intercâmbio de experiências;

 

X – realizar e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, no combate a discriminação, racismo e preconceito;

X – realizar e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, especializados na defesa da diversidade e da igualdade racial; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

XI – contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais, no âmbito de suas áreas de especialidade;

XII – apresentar e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa afeitas à sua área de especialidade;

XIII – solicitar à Administração Superior da Defensoria Pública, por intermédio do (a) Coordenador (a) do Núcleo, os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento pleno das suas atribuições;

XIV – propor, monitorar e avaliar as questões relativas a Direitos Humanos dentro do âmbito das atribuições da Defensoria Pública e representar às autoridades competentes, no sentido de apurar e fazer cessar qualquer ato de discriminação, racismo ou preconceito;

XV – encaminhar as autoridades competentes, os pareceres ou relatórios conclusivos do Núcleo, em virtude das representações que lhes tenham sido apresentados, sobre a incidência de discriminação, solicitando as providências cabíveis ou propondo medidas pertinentes no âmbito de suas atribuições;

XVI – atuar em conjunto, sempre que houver possibilidades e em parceira com a sociedade civil e órgãos públicos que atuem no combate a qualquer forma de discriminação;

XVI – atuar em conjunto, sempre que houver possibilidades e em parceira com a sociedade civil e órgãos públicos que atuem na defesa da diversidade e da igualdade racial; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

XVII – elaborar parecer e opinar em projetos de Lei que estejam em tramitação no Poder Legislativo que tratem da temática do combate a qualquer forma de discriminação;

XVII – elaborar parecer e opinar em projetos de Lei que estejam em tramitação no Poder Legislativo que tratem da temática de defesa da diversidade e da igualdade racial; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

XVIII- propor medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou, interesses individuais socialmente relevantes relativos à temática do combate a discriminação, racismo e preconceito.

XVIII – propor medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou, interesses individuais socialmente relevantes relativos à temática de defesa da diversidade e da igualdade racial. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

 

Artigo 3º. As atribuições do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública serão aquelas previstas no Artigo 53 e incisos, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006. e Artigo 3º da Deliberação nº 38 de 04 de maio de 2007.

Artigo 3º. As atribuições do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) da Defensoria Pública serão aquelas previstas no artigo 53 e incisos, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e art.3º da Deliberação nº 38 de 04 de maio de 2007. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

  • 1º As atribuições no âmbito judicial são de caráter subsidiário e suplementar, justificando sua atribuição por critérios de complexidade, amplitude e relevância da questão ou por ausência de Defensor Público natural.

  • 2o.A atuação do Núcleo Especializado será, salvo casos excepcionais, conjunta com a do defensor natural.

  • 3o. O Defensor natural deverá ser informado em caso de atuação isolada do núcleo.

  • 4º A atuação do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública será, também, de natureza de suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição e na promoção da educação em direitos.
  • 4º A atuação do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) será, também, de natureza de suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição e na promoção da educação em direitos.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

  • 5º Nas Comarcas onde não há unidade da Defensoria Pública, a plenária do núcleo decidirá pela sua atuação. Em casos de relevância e urgência ou à luz da complexidade da matéria poderá o coordenador determinar a atuação imediata “ad referendum” da plenária.

 

Capítulo III – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 4º. O Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito será constituído pelos seguintes órgãos:

Artigo 4º. O Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) será constituído pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

I– Membros integrantes e colaboradores;

I – Membros integrantes; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

II – Coordenadoria;

III – Plenário;

IV – Secretaria;

V – Comissões Temáticas;

VI – Assessoria Técnica.

SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES E COLABORADORES

SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 5º. O Núcleo será integrado por Defensores (as) Públicos (as) que contém com ao menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Defensor Público.

Artigo 5º. O Núcleo será integrado por Defensores(as) Públicos(as). (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

Parágrafo único – Os (As) Defensores (as) Públicos (as) que não atenderem ao lapso de exercício exigido para integrarem o Núcleo poderão ser designados como colaboradores (as) para atuação em conjunto com os integrantes, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

Artigo 6º. Caso haja vagas em aberto, por proposta do(a) coordenador (a) do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito, será solicitada ao Conselho Superior da Defensoria Pública a abertura de novas inscrições para a designação de novos integrantes ao Núcleo.

Artigo 6º. Caso haja vagas em aberto, por proposta do (a) coordenador (a) do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), será solicitada ao Conselho Superior da Defensoria Pública a abertura de novas inscrições para a designação de novos integrantes ao Núcleo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

 

Artigo 7º.  Os interessados deverão se inscrever junto ao Conselho Superior, quer como membro, quer como colaborador do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito.

Artigo 7º. Os interessados deverão se inscrever junto ao Conselho Superior, quer como membro, quer como colaborador do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR). (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

Artigo 7º. Os interessados deverão se inscrever junto ao Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

Artigo 8º. Os integrantes e colaboradores do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito serão designados por ato do Defensor Público Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.

Artigo 8º. Os integrantes e colaboradores do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) serão designados por ato do Defensor Público Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

Artigo 8º. Os integrantes do Núcleo Especializado da Defesa da Diversidade e Igualdade Racial (NUDDIR) serão designados por ato do Defensor Público-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

Artigo 9º. É dever dos membros e colaboradores do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito:

Artigo 9º. É dever dos membros e colaboradores do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da igualdade Racial (NUDDIR): (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

Artigo 9º. É dever dos membros do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR): (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – comparecer com assiduidades as reuniões;

II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

III– observar fielmente o plano anual de atuação do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito;

III – observar fielmente o plano anual de atuação do Núcleo Especialidade de Defesa da Diversidade e da igualdade Racial (NUDDIR); (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

IV – comunicar a coordenação do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

IV – comunicar a coordenação do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

V- Participar, sempre que possível, de eventos sobre a temática do combate a discriminação, racismo e preconceito;

V – Participar, sempre que possível, de eventos sobre a temática de defesa da diversidade e da igualdade racial; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

VI – apresentar, a cada período de 90 (sessenta) dias, relatórios ou os pareceres técnicos sobre os procedimentos do núcleo sob sua responsabilidade bem como informar à Secretaria do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito sobre o andamento dos procedimentos.

VI – apresentar, a cada período de 90 (noventa) dias, relatórios ou os pareceres técnicos sobre os procedimentos do núcleo sob sua responsabilidade bem como informar à Secretaria do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) sobre o andamento dos procedimentos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

  • 1º – No prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização da reunião do Plenário do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito, os Defensores Públicos relatores deverão encaminhar à Secretaria os procedimentos do núcleo para inclusão na pauta dos trabalhos da reunião.
  • 1º – No prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização da reunião do Plenário do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), os Defensores Públicos relatores deverão encaminhar à Secretaria os procedimentos do núcleo para inclusão na pauta dos trabalhos da reunião.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

 

Artigo 10. São direitos dos membros e colaboradores do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito:

Artigo 10. São direitos dos membros e colaboradores do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR): (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

Artigo 10. São direitos dos membros do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR): (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias mediante pedido de maioria simples do total de integrantes e colaboradores do Núcleo;

I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias mediante pedido de maioria simples do total de integrantes do Núcleo; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

II – ser cientificado das datas das reuniões;

III – ter palavra e votar nas reuniões;

IV – não atuar contra própria convicção, ressalvada a hipótese de análise do motivo da recusa pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

 

V – desligar-se das atividades do Núcleo Especializado De Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito, por razões pessoais, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso IV do Artigo 9º desse regimento interno.

V – desligar-se das atividades do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), por razões pessoais, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso IV do Artigo 9º desse regimento interno. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

SEÇÃO II – DO (A) COORDENADOR (A)

Artigo 11. O coordenador do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os seus integrantes, designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual prazo.

Artigo 11. O coordenador do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os seus integrantes, designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual prazo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

Artigo 11. O coordenador do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da igualdade Racial será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 12. O Defensor Público que se inscrever para as funções de coordenador deverá apresentar ao Conselho Superior suas propostas para atuação, relatórios de atividades e outros documentos que considerar importantes, em consonância com o disposto no Artigo 53 da LC nº. 988/06.

  • 1º. Caberá ao Conselho Superior analisar os requerimentos de cada Defensor Público inscrito e escolher o coordenador do Núcleo.

  • 2º A escolha do coordenador levará em conta a experiência do candidato.

  • 3º – Em caso de empate, será utilizado o critério previsto na Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, em seu artigo 109, parágrafo único.

 

Artigo 13. Caso não haja inscrição para a coordenadoria do Núcleo do Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito, o Conselho indicará para coordenador do Núcleo, o Defensor Público mais antigo na carreira.
Artigo 13. Caso não haja inscrição para coordenadoria do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), O Conselho indicará para coordenador do Núcleo, o Defensor Público mais antigo na carreira. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

Artigo 14. Compete ao coordenador do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito, dentre outras atribuições:

Artigo 14. Compete ao coordenador do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), dentre outras atribuições: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

I – implementar a estrutura necessária à atuação do Núcleo;

II – proceder à coordenação administrativa dos trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito;

II – proceder à coordenação administrativa dos trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR); (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

III – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, providenciando a publicação no órgão da imprensa oficial;

IV – elaborar e enviar ao Conselho Superior, semestralmente, relatórios das atividades do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito enumerados os procedimentos administrativos arquivados;

IV – elaborar e enviar ao Conselho Superior, semestralmente, relatórios das atividades do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), enumerados os procedimentos administrativos arquivados; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

V – zelar pelos registros das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito da atribuição do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito;

V- zelar pelos registros das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito da atribuição do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR); (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

VI – receber e responder às solicitações de apoio técnico científico dos membros da Defensoria Pública;

VII – instaurar os procedimentos administrativos por portaria ou despacho em pedido de providências;

VIII – presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;

IX – representar o Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito em eventos relacionados com a temática;

IX – representar o Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) em eventos relacionados com a temática; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

X – zelar pelo cumprimento dos planos de metas;

XI – encaminhar as deliberações do Plenário do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito, para tomada de providências, objetivando assegurar a execução delas;

XI – encaminhar as deliberações do Plenário do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), para tomada de providências, objetivando assegurar a execução delas; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

XII – acompanhar e fiscalizar as atividades da Secretaria;

XIII – elaborar em conjunto com a Secretaria a pauta das reuniões do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito;

XIII – elaborar em conjunto com a Secretaria a pauta das reuniões do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR); (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

XIV – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

XV – assinar as deliberações e os encaminhamentos decididos pelo Plenário do Núcleo;

XVI – redistribuir os novos procedimentos administrativos, entre os integrantes do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito, independentemente da sua área de atuação, por conveniência do serviço.

XVI –  redistribuir os novos procedimentos administrativos, entre os integrantes do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), independentemente da sua área de atuação, por conveniência do serviço. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

XVII – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

 

SEÇÃO III – DO COORDENADOR-AUXILIAR

 

Artigo 15. O coordenador do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito poderá ser auxiliado por um coordenador-auxiliar, que será por ele indicado dentre os demais integrantes do Núcleo  para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Artigo 15. O coordenador do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) poderá ser auxiliado por um coordenador-auxiliar, que será por ele indicado dentre os demais integrantes do Núcleo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

 

Artigo 16. São atribuições do coordenador-auxiliar:

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias;

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

II – exercer todas atribuições que lhes forem delegadas pelo coordenador.

III – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

 

SEÇÃO IV – DO PLENÁRIO

 

Artigo 17. Constituem o Plenário os membros e colaboradores do Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito em reunião periódica.

Artigo 17. Constituem o Plenário os membro e colaboradores do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) em reunião periódica.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 330, de 12 de agosto de 2016)

Artigo 17. Constituem o Plenário os membros do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) em reunião periódica. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

  • 1º – O Plenário será presidido pelo coordenador do Núcleo, e na ausência deste, pelo coordenador-auxiliar.

  • 2º – Na ausência simultânea do coordenador-auxiliar, a coordenação dos trabalhos será exercida por integrante do Núcleo eleito pelo Plenário.

 

Artigo 18. O Núcleo reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.

  • 1º – As reuniões ordinárias ocorrerão pelo menos mensalmente e serão instaladas com maioria simples de seus membros;

  • 2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo coordenador ou pela maioria simples dos membros do Núcleo, sempre que assim demandar a urgência ou a natureza do assunto.

 

Artigo 19. São atribuições do Plenário:

I – definir planos de metas bianual ou semestral do Núcleo a partir de proposta do coordenador apresentada na primeira reunião ordinária de cada período;

II – acolher, rejeitar ou emendar as conclusões dos relatórios dos procedimentos administrativos, bem como, a pedido do relator, deliberar sobre seu arquivamento;

III – julgar recursos em face de decisão do coordenador que indefira o processamento de pedido de providências;

IV – indicar ao Defensor Público Geral o membro que representará a instituição perante conselhos ou órgãos colegiados às especialidades do núcleo;

V – apreciar e aprovar a pauta e a ata das reuniões;

VI – criar, definir e dissolver as comissões temáticas;

VII – solicitar aos órgãos competentes, documentos, informações e esclarecimentos para fundamentar as discussões e deliberações do Núcleo;

VIII- deliberar sobre pedido de cessação de designação de integrante do Núcleo.

IX – propor ao Conselho Superior alterações ao Regimento Interno do Núcleo.

 

Parágrafo único – As deliberações do Plenário dependerão de maioria simples, exceto na hipótese do inciso VIII, em que será necessária a maioria absoluta do número de membros integrantes.

 

SEÇÃO V – DA SECRETARIA

 

Artigo 20. O Núcleo contará com uma secretaria, que terá 1 (um) secretário e pelo menos 1 (um) auxiliar e tem as seguintes atribuições:

I – prestar suporte administrativo ao Núcleo;

II – receber, registrar e autuar as representações encaminhadas ao Núcleo;

III – encaminhar aos autores das representações, ofício informando o nome do Defensor Público responsável pelo procedimento administrativo e o número de autuação;

IV – realizar encaminhamentos para efetivação das decisões emanadas do Plenário do Núcleo;

V – organizar e arquivar as atas das reuniões, informes, notas técnicas e relatórios;

VI – lavrar as atas das reuniões e manter registro das decisões proferidas;

VII – enviar a pauta das reuniões aos membros do Núcleo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da reunião;

VIII – prestar informações aos membros do Núcleo e as Comissões Temáticas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

IX – relatar ao coordenador as distribuições dos procedimentos administrativos de cada Comissão Temática do Núcleo;

X – prestar informações ou outros serviços que se caracterizem como atividades de apoio ao Núcleo.

SEÇÃO VI – DAS COMISÕES TEMÁTICAS E DA ASSESSORIA TÉCNICA

Artigo 21. O Núcleo terá Comissões Temáticas para os diversos assuntos de sua atribuição.

Artigo 22.  As Comissões Temáticas são instâncias de natureza técnica, de caráter permanente ou provisório, criadas e estabelecidas pelo Plenário, devendo estar explicitadas as suas finalidades, composição, atribuições e prazo de duração. Toda matéria relevante submetida ao Plenário será encaminhada a uma das Comissões Temáticas.

 

Artigo 23. As Comissões Temáticas serão compostas no mínimo por 2 (dois) membros do Núcleo, podendo ser integrantes ou colaboradores, devendo um deles ser designado relator.

Artigo 23. As Comissões Temáticas serão compostas no mínimo por 2 (dois) membros do Núcleo, devendo um deles ser designado relator. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 24. São atribuições das Comissões Temáticas:

I – desenvolver os trabalhos deliberados pelo Plenário;

II – debater e encaminhar matéria para discussão e votação em Plenário.

Artigo 25.  O Núcleo poderá contar com apoio dos profissionais especializados nas áreas afins que integrem os centros de atendimento multidisciplinar.

CAPITULO VI – DO DESLIGAMENTO E DA VACÂNCIA

Artigo 26. Será desligado do Núcleo o membro que:

I – completar o mandato;

II – requerer seu afastamento;

III – tiver cessada sua designação a pedido do coordenador do núcleo, após deliberação por maioria absoluta do Plenário;

IV- não comparecer a três reuniões seguidas sem justificativa;

V – for designado para exercício da tarefa incompatível com as atribuições do Núcleo.

  • 1º – Exceto na hipótese do inciso I, o desligamento dependerá de ato do Defensor Público-Geral cessando a designação.

  • 2º – Nas hipóteses dos incisos III e IV, o Defensor(a) Público(a)-Geral, antes de decidir, ouvirá o interessado.

Artigo 27. No caso do desligamento do coordenador, assumirá inteiramente o coordenador auxiliar até nova designação.

Artigo 28. Quando necessário, o coordenador postulará ao Conselho Superior a reabertura de prazos para inscrição de defensores interessados em ocupar as vagas pelo tempo que restar de mandato.

CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 29. Para viabilizar e organizar o exercício de suas atribuições serão instaurados, no âmbito interno do Núcleo, procedimentos administrativos nos quais se procederá à coleta de informações, definição das ações cabíveis e promoção da execução do que neles for deliberado.

  • 1º Os procedimentos administrativos serão instaurados por portaria, despacho em pedido providências ou por determinação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria.

Artigo 30. Ao examinar pedido de providências o coordenador verificará a presença de elementos mínimos que viabilizem a instauração do procedimento administrativo.

  • 1º – O coordenador negará seguimento ao pedido, de forma fundamentada, se entender inexistir lesão passível de tutela pela Defensoria Pública do Estado, hipótese em que notificará pessoalmente o postulante, informado-o de direito de recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias.

  • 2º – O coordenador apreciará eventual pedido de reexame realizado pelo postulante, desde que apresentado no prazo de 10 (dez) dias do indeferimento.

  • 3º – Mantida a decisão, o coordenador, notificando o postulante, encaminhará os autos ao Plenário do Núcleo.

 

Artigo 31. Ao despachar o pedido de providências, poderá o coordenador determinar sua remessa ao defensor natural ou ao outro Núcleo Especializado da Defensoria Pública, cientificando eventuais interessados.

Parágrafo único – Surgindo conflito positivo ou negativo de atribuições, deverá o suscitante apresentá-lo nos próprios autos, fundamentadamente, encaminhando-os ao Defensor Público-Geral para resolução, que ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias.

 

Artigo 32. A portaria ou despacho de instauração do procedimento administrativo indicará o Defensor Público relator do caso, assim como o prazo assinado para a conclusão dos trabalhos.

  • 1º. A designação do Defensor Público observará critérios de distribuição eqüitativa de serviço e de especialização por parte dos integrantes do Núcleo.

  • 2º. Em caso de relevância e urgência ou à luz da complexidade da matéria, poderá o coordenador,“ad referendum”do Plenário, reduzir ou ampliar o prazo previsto nos parágrafos anteriores, com posterior análise pelo Plenário do Núcleo.

 

Artigo 33. Aceita a designação, o Defensor Público-Relator providenciará a coleta das informações necessárias à apuração dos fatos, ouvindo, se possível e conveniente, o autor da violação de direitos, inclusive sobre a possibilidade de composição amigável da demanda.

Parágrafo único – Cabe ao Defensor Público-Relator propor a notificação ou convocação de pessoas, a requisição de informações ou a solicitação de diligências necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.

 

Artigo 34. Concluída a fase instrutória, o Defensor Público-Relator, após breve resumo dos fatos, apresentará proposta de encaminhamento ao Plenário, que decidirá sobre as providências a serem adotadas.

  • 1º. Em caso de urgência, as providências poderão ser adotadas imediatamente, com posterior análise pelo Plenário.

  • 2º. Caberá ao Defensor Público-Relator executar as providências deliberadas, o que se fará nos autos do procedimento administrativo.

  • 3º – Quando o Defensor Público-Relator não concordar com as alterações aprovadas em sua proposta de parecer ou relatório, o coordenador designará outro membro do Núcleo para redigir o parecer técnico aprovado.

Artigo 35. Ultimada a fase executória, o procedimento será arquivado, a pedido do Defensor Público-Relator, por decisão do Plenário.

Artigo 36. Os procedimentos do núcleo decorrentes dos termos de cooperação, convênios ou parcerias firmadas com outras instituições, públicas ou privadas, deverão ser regulados através de Instrução Normativa própria, conforme as suas peculiaridades.

 

Artigo 37.  A Secretaria do Núcleo manterá livro de registro de feitos, onde serão anotados e numerados os pedidos de providência protocolados e os procedimentos administrativos instaurados.

Parágrafo único – Aprovado o parecer técnico ou a proposta de relatório, qualquer membro ou interessado poderá solicitar cópias, resguardado o sigilo, quando for o caso.

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 38. O coordenador e o coordenador-auxiliar do Núcleo farão jus à gratificação de função que se refere o Artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.

 

Artigo 39. Ao Defensor Público do Estado coordenador do Núcleo caberá a gratificação de função prevista no Artigo 19, inciso I, b, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.

Parágrafo único – Ao Defensor Público coordenador-auxiliar do Núcleo caberá a gratificação de função prevista no Artigo 19, inciso II, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006.

 

Artigo 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

 

Artigo 41. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

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