Deliberação CSDP nº 123, de 13 de abril de 2009. (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 123, de 13 de abril de 2009 (Consolidada).

Regulamenta a concessão extraordinária e temporária de gratificação de representação aos servidores da Procuradoria Geral do Estado afastados para prestarem serviços à Defensoria Pública e aos servidores comissionados da Defensoria Pública.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,

Considerando que os vencimentos dos cargos comissionados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, contam com o aporte de gratificação de representação estabelecida pela Deliberação CSDP nº 17, de 4 de agosto de 2006, e alterações posteriores;

Considerando que os servidores públicos da Procuradoria Geral do Estado, afastados para prestarem serviços à Defensoria Pública do Estado, percebem gratificação de representação instituída pela Deliberação CSDP nº 102, de 23 de janeiro de 2009;

Considerando a edição da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008, que conferiu aumento salarial variável aos cargos da Administração Pública Estadual, dentre eles os cargos comissionados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e alterou a base de cálculo da gratificação de representação (UBV);

Considerando que aos vencimentos conferidos aos cargos comissionados criados pela Lei Complementar nº 1050, 24 de junho de 2008, não houve qualquer acréscimo remuneratória e instituição de gratificação de representação;

Considerando a necessidade imperiosa e imediata de manutenção desse contingente, capacitado tecnicamente para colaborar na efetiva estruturação da Defensoria Pública do Estado, e que, para isso, precisam, no mínimo, ser remunerados no mesmo nível dos demais servidores do Estado em parâmetros equitativos;

Considerando a possibilidade de atribuição de gratificação de representação prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968), e a necessidade de adequação aos moldes disciplinados pela Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008;

Considerando as autonomias administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; e

Considerando o poder normativo atribuído pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

DELIBERA:

Artigo 1º – Os servidores públicos da Procuradoria Geral do Estado afastados para prestar serviço à Defensoria Pública do Estado farão jus à gratificação de representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968, calculada sobre Unidade Básica de Valor – UBV, prevista no artigo 33, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nos percentuais constantes do quadro anexo I. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 362, de 09 de novembro de 2018)

Artigo 2º – Os servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de que tratam os incisos II e III do artigo 239, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, farão jus à gratificação de representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968, calculada sobre Unidade Básica de Valor – UBV, prevista no artigo 33, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nos percentuais constantes do quadro referido no artigo 1º. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 362, de 09 de novembro de 2018)

Parágrafo Único – Na aplicação da gratificação de representação conferida no “caput” aos funcionários comissionados identificados, serão observadas as novas denominações atribuídas aos cargos pela Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008, consoante o anexo II. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 362, de 09 de novembro de 2018)

Artigo 3º – Os servidores do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública referidos no inciso II do artigo 22 da Lei Complementar nº 1050, 24 de junho de 2008, terão direito a receber gratificação de representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968, calculada sobre Unidade Básica de Valor – UBV, prevista no artigo 33, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nos percentuais constantes do quadro anexo.

Artigo 4º – Os percentuais das gratificações de que tratam os artigos anteriores serão redefinidos na data em que ocorrer a revisão da composição salarial, por intermédio de lei específica, dos cargos ocupados pelos servidores.

Artigo 5º – A gratificação de representação será atribuída por ato da Defensora Pública-Geral do Estado, com base no artigo 19, incisos I e XII, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e no artigo 67, § 1º, item 3, letra l, do Ato Normativo DPG nº 3, de 17 de abril de 2006.

Artigo 6º – Aos servidores que possuam gratificação de representação da mesma natureza incorporada aos seus vencimentos será paga somente a diferença dos percentuais fixados pela presente deliberação, desde que cabível.

Artigo 7º – Sobre o valor da gratificação de representação incidirão os descontos previstos na forma da lei.

Artigo 8º – A gratificação de representação será considerada para cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo previsto no § 3º do artigo 39 combinado com o inciso XVII do artigo 7º, da Constituição Federal.

Artigo 9º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Deliberação CSDP nº 17, de 4 de agosto de 2006, Deliberação CSDP nº 59, de 3 de março de 2008, Deliberação CSDP nº 112, de 23 de janeiro de 2009 e demais disposições em contrário.

Parágrafo único – Os efeitos do artigo 1º desta Deliberação retroagirão a 9 de janeiro de 2009. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 129, de 17 de julho de 2009)

ANEXO I

 

CargoPercentual de UVB
 Encarregado de Setor18,71
Oficial Administrativo18,71
Secretário6,24
Analista de Recursos Humanos9,58
Analista de Planejamento e Gestão9,58
Assistente Técnico de Direção I12,91
Assistente de Planejamento e Controle II21,60
Assistente de Planejamento e Gestão II21,60
Assistente Técnico de Direção II21,60
Assistente de Planejamento e Gestão III29,60
Assistente Técnico de Direção III29,00
Diretor de Divisão20,23
Diretor de Departamento39,62
Diretor Técnico de Divisão26,16
Assistente Técnico da Administração Pública28,98
Diretor Técnico de Departamento38,97
Assessor Técnico de Defensoria Pública6,50
Assistente de Defensoria Pública1,53
Assistente Técnico de Defensoria Pública I3,25
Assistente Técnico de Defensoria Pública II4,03
Diretor Técnico de Departamento de Defensoria Pública8,90
Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado6,68

 

ANEXO I

(nova Redação dada pela Deliberação CSDP nº 129, de 17 de julho de 2009)

 

CARGOCOEFICIENTE
ENCARREGADO DE SETOR18,71
OFICIAL ADMINISTRATIVO18,71
ASSISTENTE I7,50
ASSISTENTE TÉCNICO I9,50
ASSISTENTE TÉCNICO II12,91
ASSISTENTE TÉCNICO III21,60
ASSISTENTE TÉCNICO IV29,00
ASSISTENTE TÉCNICO V28,98
DIRETOR II26,16
DIRETOR III38,97
ASSESSOR TÉCNICO DE DEFENSORIA PUBLICA6,50
ASSISTENTE DE DEFENSORIA PÚBLICA1,53
ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFENSORIA PÚBLICA I3,25
ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFENSORIA PÚBLICA I4,03
DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DE DEFENSORIA PÚBLICA8,90
OUVIDOR GERAL6,68

 

ANEXO I

(nova redação dada pela deliberação CSDP nº 240, de 16 de dezembro de 2011)

 

CARGOCOEFICIENTE
ENCARREGADO DE SETOR24,33
OFICIAL ADMINISTRATIVO24,33
ASSISTENTE I7,50
ASSISTENTE TÉCNICO I9,50
ASSISTENTE TÉCNICO II12,91
ASSISTENTE TÉCNICO III30,05
ASSISTENTE TÉCNICO IV37,41
ASSISTENTE TÉCNICO V36,82
DIRETOR II26,16
DIRETOR TÉCNICO II37,41
DIRETOR III38,97
ASSESSOR TÉCNICO DE DEFENSORIA PUBLICA8,50
ASSISTENTE DE DEFENSORIA PÚBLICA1,99
ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFENSORIA PÚBLICA I4,23
ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFENSORIA PÚBLICA II5,24
DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DE DEFENSORIA PÚBLICA11,57
OUVIDOR GERAL8,70

 

ANEXO I

 (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 362, de 09 de novembro de 2018)

 

CARGOCOEFICIENTE
ASSESSOR TÉCNICO DE DEFENSORIA PÚBLICA9,49
ASSISTENTE DE DEFENSORIA PÚBLICA2,22
ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFENSORIA PÚBLICA I4,72
ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFENSORIA PÚBLICA II5,85
DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DE DEFENSORIA PÚBLICA23,40

 

ANEXO II

 

NOMENCLATURA ANTIGANOMENCLATURA NOVA
SecretárioAssistente I
Analista de Recursos HumanosAssistente Técnico I
Analista de Planejamento e GestãoAssistente Técnico I
Assistente Técnico de Direção IAssistente Técnico II
Assistente de Planejamento e Controle IIAssistente Técnico III
Assistente de Planejamento e Gestão IIAssistente Técnico III
Assistente Técnico de Direção IIAssistente Técnico III
Assistente de Planejamento e Gestão IIIAssistente Técnico IV
Assistente Técnico de Direção IIIAssistente Técnico IV
Diretor de DivisãoDiretor II
Diretor de DepartamentoDiretor III
Diretor Técnico de DivisãoDiretor II
Assistente Técnico da Administração PúblicaAssistente Técnico V
Diretor Técnico de DepartamentoDiretor III

Alterações das denominações dos cargos componentes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo criados pelos incisos II e III do artigo 239, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, consoante estabelece a Lei Complementar 1080, de 17 de dezembro de 2008.

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