Deliberação CSDP nº 105, de 28 de novembro de 2008 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 105, de 28 de novembro de 2008 (Consolidada)

 

 Regimento interno do núcleo de habitação e urbanismo da Defensoria Pública do estado

  

Capítulo I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º. O presente regimento interno disciplina o funcionamento do Núcleo Especializado da Habitação e Urbanismo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (NHABURB), conforme prevê a lei estadual 988/06 e a Deliberação CSDP, n°38 de 4 de maio de 2007.

Artigo 2o. O NHABURB se reportará diretamente ao Defensor Público Geral.

Capítulo II – ATRIBUIÇÕES

Artigo 3º. O NHABURB é órgão de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo de caráter permanente e tem como missão primordial de prestar suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição sempre que a demanda for coletiva ou em casos individuais de repercussão geral, referente direta ou indiretamente, ao direito à Moradia digna e o direito à Cidade.

Parágrafo único. Os casos de repercussão geral serão decididos pelo Plenário do Núcleo.

Artigo 4º.  São atribuições do NHABURB:

I – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais; em coordenação com a assessoria de comunicação social e a Escola Superior da Defensoria Pública;

II – estabelecer permanente articulações com núcleos especializados ou equivalentes de outras Defensorias Públicas na área da habitação e urbanismo para definição de estratégias comum em assuntos de âmbito nacional e para intercâmbio de experiências;

III – contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização, bem como a reduzir as desigualdades sociais;

IV  propor e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa na área de habitação e urbanismo;

 

V – realizar e estimular o intercâmbio da Defensoria Pública com entidades públicas e privadas ligadas à área da habitação e urbanismo;

VI – representar a instituição perante conselhos de direitos, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado;

VII – contribuir para a definição, do ponto de vista técnico, das ações voltadas à implementação do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública quando disser respeito à defesa do direito à Moradia digna e do direito à Cidade;

 

VIII – coordenar o acionamento de Cortes Internacionais em relação a casos de violação do direito à Moradia e à Cidade;

IX – propor medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos relativos ao direito à Moradia digna e ao direito à Cidade.

 

Artigo 5º. São atribuições do NHABURB auxiliar o Defensor Público nas seguintes atividades:

 

I – atendimento comunitário nas demandas coletivas referente ao direito à Moradia digna e ao direito à Cidade;

 

II – propositura e acompanhamento  das medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos relativos ao direito à Moradia digna e ao direito à Cidade;

III – promover a tutela do direito à Moradia digna e do direito à Cidade no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual e municipal, direta ou indireta.

Artigo 6º. As atribuições do NHABURB no âmbito judicial são de caráter excepcional, subsidiário e suplementar, justificando-se por critérios de complexidade e amplitude da questão ou por ausência de Defensor Público natural lotado na comarca, sendo que neste último caso pode haver uma atuação com o Coordenador da Regional correspondente.

  • 1º.Os critérios de complexidade e a amplitude serão decididos pelo plenário considerados os seguintes aspectos, entre outros:

  1. a) amplitude geográfica da demanda;
  2. b) número de famílias envolvidas;
  3. c) novação da tese jurídica e ausência de precedentes;
  4. d) tratar-se de ZEIS ou operação urbana consorciada.

  

  • 2º. Em caso de urgência, a decisão do parágrafo anterior caberá aos Coordenadores, a ser referendado pelo plenário subseqüente.

  • 3º. Retirada a excepcionalidade do parágrafo 1º, o acompanhamento das demandas judiciais propostas peloNHABURB, será de responsabilidade exclusiva do Defensor Público natural, sem prejuízo do acompanhamento técnico pelo Núcleo, nos termos do artigo anterior, inciso II.

  • 4º. Caberá ao Defensor Público Natural informar aoNHABURBintenção de ajuizar demanda coletiva e notificá-lo após a propositura.

  • 6o. O NHABURB deverá informar previamente o Coordenador da Unidade envolvida acerca da propositura de ação coletiva, excetuando-se os casos de urgência.

Artigo7º.  São atribuições do NHABURB no âmbito do suporte ao defensor público:

I – compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos, sobre assuntos gerais ligados à área da habitação e urbanismo, editando, para tanto, informativo periódico com notícias atualizadas, jurisprudência, legislação e doutrina.

II – realizar e estimular, em colaboração com a Escola Superior da Defensoria Pública, o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas no que diz respeito ao Direito à Moradia e ao Direito à Cidade.

III – prestar assessoria aos Defensores Públicos e a outros núcleos;

Parágrafo único – A função de assessoria compreende:

  1. a) produção, a pedido do Defensor Público, de pesquisa jurídica destinada a subsidiar a atuação em demanda concreta sobre temas do direito à moradia e à cidade;
  2. b) manifestação de opinião informal, quando solicitada, sobre estratégias de intervenção diante de casos concretos ligados ao do direito à moradia e à cidade.

 

Artigo 8º. Para viabilizar o exercício de suas atividades-fins o NHABURB:

 

I – manterá banco de dados próprios com informações, sempre atualizadas, de legislação, jurisprudência, doutrina e experiências pertinentes à área da habitação e urbanismo;

 

II – elaborará lista de fontes de referência para pesquisa de material jurídico e não jurídico ligado ao exercício das atividades de atuação e execução do defensor público;

 

III – compilará e sistematizará, com a ajuda de todos os Defensores Públicos atuantes na área, um banco de peças processuais modelares cujo acesso será disponibilizado, preferencialmente por meio eletrônico, a todos os integrantes da carreira.

Capítulo   III – DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 9º. São órgãos do NHABURB:

I –   Membros integrantes e colaboradores

I – Membros integrantes; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

II – Coordenadorias

III – Plenário

IV – Secretaria

– Assessoria técnica

 

SEÇÃO I – INTEGRANTES E COLABORADORES

SEÇÃO I – DOS INTEGRANTES (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

Artigo 10.  O NHABURB é integrado por Defensores Públicos que contem com ao menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Artigo 10. O NHAURB é integrado por Defensores Públicos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 

Parágrafo único. Os Defensores Públicos que não atenderem ao lapso de exercício exigido para integrarem os NHABURB poderão ser designados como colaboradores para atuação em conjunto com os integrantes, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 11. Os interessados deverão inscrever-se junto ao Conselho Superior nos prazos e regras por ele fixado, e serão posteriormente designados pelo Defensor Público-Geral do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Artigo 11. Os interessados deverão inscrever-se junto ao Conselho Superior nos prazos e regras por ele fixados, e serão posteriormente designados pelo Defensor Público-Geral do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 12. São atividades privativas dos integrantes: (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

I – exercício do cargo de Coordenador-Geral e Coordenador auxiliar; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

II – emissões de pareceres técnicos; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

III – representação da Defensoria Pública em conselhos ou colegiados ligados às respectivas especialidades. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Parágrafo único – Somente os integrantes poderão exercer suas funções com prejuízo de suas atribuições ordinárias através de remoção qualificada. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

 Artigo 13.  É dever dos membros do NHABURB:

I – comparecer com assiduidade às reuniões;

II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

III – observar fielmente o plano anual de atuação e os planos de metas;

IV – comunicar à coordenação do NHABURB eventual desligamento com antecedência mínima de trinta dias.

  • 1o. O membro que se ausentar em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano, sem justificativa, será desligado do NHABURB;

  • 2o. A justificativa deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis após a reunião, por meio do endereço eletrôniconucleohu@dpesp.sp.gov.br.

Artigo 14. É direito dos membros do NHABURB:

I – provocar a convocação de reuniões extraordinárias mediante pedido da maioria dos integrantes do núcleo;

II – ser cientificado das datas das reuniões;

III – ter a palavra e votar nas reuniões;

IV – não atuar contra a própria convicção, ressalvada a hipótese de análise do motivo da recusa pela Corregedoria-Geral;

V – desligar-se das atividades do núcleo, por razões pessoais, a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 27 deste regimento interno.

SEÇÃO II – COORDENADORIAS

SUBSEÇÃO I – COORDENADOR

Artigo 15. O Coordenador do NHABURB exerce função de confiança de Defensor Público do Estado e será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior e designado para um mandato de 2 anos, permitida uma recondução por igual prazo.

Artigo 15. O coordenador do NHAURB exerce função de confiança de Defensor Público do Estado e será indicado ao Defensor Público-Geral pelo Conselho Superior, dentre os membros integrantes do referido núcleo que sejam estáveis na carreira, para que seja designado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

Artigo 16. São atribuições do Coordenador do NHABURB, dentre outras fixadas neste Regimento Interno:

I – implementar a estrutura necessária ao funcionamento do núcleo;

II – proceder à coordenação administrativa dos trabalhos desenvolvidos;

III – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, providenciando a publicação no órgão de imprensa oficial;

IV – elaborar e enviar ao Conselho Superior, semestralmente, relatórios das atividades do núcleo, enumerando os procedimentos administrativos arquivados;

V – zelar pelos registros das reuniões realizadas, bem como dos procedimentos adotados no âmbito da atribuição do núcleo;

VI – receber e responder às solicitações de apoio técnico-científico dos membros da Defensoria Pública;

VII – instaurar os procedimentos administrativos por portaria ou despacho em pedido de providências;

VIII – presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;

IX – representar o NHABURB em atos e solenidades ou quando convocado pelo Defensor Público Geral;

X – propor ao plenário os planos de metas e zelar por seu cumprimento.

XI – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

SUBSEÇÃO II – COORDENADOR AUXILIAR

 

Artigo 17. O Coordenador do NHABURB  poderá indicar um Coordenador auxiliar dentre os demais integrantes do núcleo.

Artigo 18. São atribuições do Coordenador auxiliar:

I – substituir o Coordenador em caso de impedimento, licença ou férias;

I – substituir o coordenador em caso de impedimento, licença ou férias nas questões estritamente administrativas; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

II – organizar e atualizar os bancos de dados listados no artigo 8o. deste regimento.

III – editar o informativo periódico a que se refere o artigo 7o, I, deste regimento.

IV – exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Coordenador.

V – atuar nos processos, procedimentos, expedientes e desempenhar as demais atividades afetas à sua específica função, nos termos da organização e divisão interna dos trabalhos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 345, de 17 de novembro de 2017).

SEÇÃO III – PLENÁRIO

 

Artigo 19. Constituem o plenário os membros do NHABURB em reunião periódica.

Artigo 20. O NHABURB se reunirá ordinária e extraordinariamente.

  • 1o. A convocação da reunião ordinária far-se-á por meio de publicação em Diário Oficial, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

  • 2o.  As reuniões ordinárias ocorrerão pelo menos mensalmente e serão instaladas, na primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros e, na segunda, com qualquer número.

  • 3o.  As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador ou pela maioria simples dos membros do núcleo, sempre que assim demandar a urgência ou a natureza do assunto.

  • 4o. A convocação da reunião extraordinária far-se-á por meio de publicação em Diário Oficial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

  • 5o. Será publicada a ata da reunião por meio de publicação em Diário Oficial no prazo de 7 (sete) dias após a realização da reunião.

Artigo 21. São atribuições do plenário, dentre outras estabelecidas nos regimentos internos:

I – definir planos de metas do núcleo a partir de proposta do Coordenador apresentada na primeira reunião ordinária de cada período;

II – acolher, rejeitar ou emendar as conclusões dos relatórios dos procedimentos administrativos, bem como, a pedido do relator, deliberar sobre seu arquivamento;

III – julgar recursos em face de decisão do Coordenador;

IV – indicar ao Defensor Público Geral o membro que representará a instituição perante conselhos ou órgãos colegiados ligados às especialidades do núcleo;

V – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante ou colaborador do núcleo.

V – opinar sobre pedido de cessação de designação de integrante do Núcleo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)

VI – definir as medidas judiciais em que o Núcleo atuará, nos termos do artigo 6º, §1o, deste Regimento Interno.

VII – aprovar proposta de alteração do Regimento Interno

Parágrafo único – As deliberações do plenário dependerão de maioria simples, exceto na hipótese do inciso VI, em que será necessária a maioria absoluta do número de membros.

 

SEÇÃO IV – SECRETARIA

Artigo 22. A Secretaria será composta por pelo menos dois servidores escolhidos dentre os que compõem o quadro de apoio da Defensoria Pública de São Paulo.

Parágrafo único – Enquanto não lotados os servidores, as tarefas de secretaria poderão ser cumpridas por ocupante de cargo de confiança, estagiário ou membro do núcleo.

Artigo 23. À Secretaria compete:

I – orientar, coordenar e fiscalizar o serviço de recepção;

II – secretariar as reuniões do plenário;

III – manter sob sua guarda livros, fichas, documentos e papéis do NHABURB;

IV – prestar as informações que lhe forem requisitadas e expedir certidões;

V – agendar compromissos dos membros do núcleo;

VI – guardar e indexar os bancos de dados;

VII – cuidar da reposição do material de escritório e copa;

VIII – providenciar a expedição e recepção, via protocolo, dos documentos pertinentes;

 

IX – providenciar o encaminhamento de documentos recebidos aos relatores dos respectivos processos administrativos, ou, na dúvida, ao Coordenador;

X – exercer outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Coordenador.

 

SEÇÃO V – ASSESSORIA TÉCNICA

Artigo 24. O NHABURB contará com assessoria de profissionais especializados nas áreas afins que integrem os centros de atendimento multidisciplinar.

Artigo 25. Cumpre à assessoria técnica:

I –  fornecer subsídios técnicos para questões afins às suas respectivas áreas;

II – emitir pareceres em casos que envolvam conhecimentos específicos;

III  atender, em caráter excepcional, pessoas cujos casos sejam objeto de  pedidos de providências ou ações judiciais pelo NHABURB;

IV – prestar auxílio permanente na construção do banco de dados de entidades que compõem, no âmbito de suas respectivas áreas, o sistema de garantia de direitos à Moradia digna e da Cidade;

V – participar, quando convidada, as reuniões do NHABURB.

 

CAPITULO IV – DO DESLIGAMENTO

 

Artigo 26.  Será desligado do NHABURB o Defensor Público que:

I – completar o mandato;

II – requerer seu afastamento;

III – tiver cessada sua designação a pedido do Coordenador do núcleo, ouvido o plenário;

IV – for designado para exercício de atribuições incompatíveis com as do núcleo.

V – nas hipóteses do §1do artigo 13 deste Regimento Interno;

 

VI – o descumprimento não justificável do prazo estabelecido no caput do artigo 34 deste Regimento Interno.

  • 1º- Exceto na hipótese do inciso I, o desligamento dependerá de ato do Defensor Público Geral cessando a designação.

  • 2º – Nas hipóteses dos incisos III e IV, o Defensor Público Geral, antes de decidir, ouvirá o interessado.

Artigo 27. No caso de desligamento do Coordenador, assumirá interinamente o Coordenador Auxiliar até nova designação.

Artigo 28. Quando necessário, o Coordenador postulará ao Conselho Superior a reabertura de prazos para inscrição de Defensores Públicos interessados em ocupar as vagas pelo tempo que restar de mandato.

 

CAPÍTULO V –  PROCEDIMENTOS

Artigo 29. Para viabilizar e organizar o exercício de suas atribuições serão instaurados, no âmbito interno do NHABURB, procedimentos administrativos nos quais se procederá à coleta de informações, definição das ações cabíveis e promoção da execução do que neles for deliberado.

  • 1o. Os procedimentos poderão ser instaurados por meio de portaria, despacho em pedido providências (ou representação) e por requerimento do Defensor Público Geral ou do Conselho Superior da Defensoria.

  • 2o. os procedimentos serão instaurados por meio de portaria quando o Coordenador do núcleo tomar conhecimento dos fatos por outra forma diversa da representação ou pedido de providências.

  • 3o. A portaria deverá conter:

I – a descrição do fato objeto da investigação;

II – o nome e a qualificação possível da pessoa a quem o fato é atribuído;

III – a indicação da forma pela qual o fato chegou ao conhecimento do Núcleo;

IV – a determinação das diligências a serem realizadas;

V – a designação de pessoa idônea, preferencialmente membro, servidor ou estagiário da Defensoria Pública, para exercer as funções de secretário do procedimento mediante compromisso formalizado por termo nos autos.

Artigo 30. Comparecendo qualquer pessoa com a finalidade de apresentar denúncia de lesão – ou sua ameaça – a interesse passível de tutela pelo Núcleo, o membro responsável pelo atendimento reduzirá a termo as declarações encaminhando-as ao Coordenador para instauração, se for o caso, do procedimento por meio de portaria.

Artigo 31. Ao examinar pedido de providências ou representação o Coordenador verificará a presença de elementos mínimos que viabilizem a instauração do procedimento administrativo.

  • 1º. Ausente algum elemento substancial, o Coordenador notificará pessoalmente o representante para complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

  • 2º. Caso o postulante das providências deixe de atender à notificação, o Coordenador do núcleo analisará a viabilidade da instauração do procedimento por meio de portaria.

  • 3º. A representação ou pedido de providências tem caráter sigiloso, que será mantido caso venha a ser indeferido.

Artigo 32. O Coordenador negará seguimento ao pedido, de forma fundamentada, se entender inexistir lesão passível de tutela pela Defensoria Pública do Estado, hipótese em que notificará pessoalmente o postulante.

  • 1º.O Coordenador apreciará eventual pedido de reexame realizado pelo postulante, desde

que apresentado no prazo de 10 (dez) dias do indeferimento.

  • 2º.Mantida a decisão, o Coordenador, notificando o postulante, encaminhará os autos à plenária do NHABURB para julgamento.

Artigo 33. Ao despachar o pedido de providências, o Coordenador, após decisão do Plenário, remeterá ao Defensor Público natural ou a outro Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado, cientificando eventuais interessados.

Parágrafo único – Surgindo conflito positivo ou negativo de atribuições, deverá o suscitante apresentá-lo nos próprios autos, fundamentadamente, encaminhando-os ao Defensor Público-Geral para resolução, que ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 34. A portaria ou despacho de instauração do procedimento administrativo indicará o membro do NHABURB relator do caso, assim como o prazo assinado para a conclusão dos trabalhos.

  • 1º.A designação de relator observará critérios de distribuição eqüitativa de serviço e de especialização por parte dos membros do núcleo.

 

  • .A designação do membro relator ocorrerá nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

  • 3º. Na hipótese de não comparecimento do membro na reunião em que houve a sua designação como relator, o membro terá o prazo de 3 (três) dias úteis para retirar o procedimento na sede do Núcleo.

  • .Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir do dia da publicação da ata da reunião.

  • 5º. O não cumprimento do prazo pelo membro relator estabelecido no caput, sem justificativa, ensejará o seu desligamento do Núcleo.

 

Artigo 35. Designado o relator, este juntamente com Coordenador, providenciará a coleta das informações necessárias à apuração dos fatos, ouvindo, se possível e conveniente, o autor da violação de direitos.

  • 1º. Havendo diligência a ser realizada em outra comarca, o ato poderá ser deprecado ao respectivo órgão de execução da Defensoria Pública

  • 2º. Por decisão justificada o Coordenador poderá, a qualquer tempo, avocar os autos procedendo, quando necessário, por ato fundamentado, a designação de novo relator.

Artigo 36. Concluída a fase instrutória, o relator, após breve resumo dos fatos, apresentará proposta de encaminhamento ao plenário, que decidirá sobre as providências a serem adotadas.

  • 1º. Em caso de urgência, as providências poderão ser adotadas imediatamente pelo Coordenador do NHABURB, com posterior análisepelo plenário.

  • 2o. quando deliberado o ajuizamento de ação judicial, caberá ao relator, com apoio de até 2 membros do NHABURB e do Coordenador, minutar a petição inicial, que deverá ser aprovada por este último.

Artigo 37.  Ultimada a fase executória, o procedimento será remetido à unidade da Defensoria Pública competente para acompanhamento da ação judicial, salvo decisão do Plenário em sentido contrário nos termos do §1º do artigo 6º.

Artigo 38. A secretaria do NHABURB manterá livro de registro de feitos, onde serão anotados e numerados os pedidos de providência protocolados e os processos administrativos instaurados

  • 1o.  No livro serão lançados dados identificadores do procedimento, com descrição sumária de seu objeto e do postulante, quando houver, bem como do relator designado para o procedimento e a unidade da Defensoria Pública para qual foi remetido.

  • 2o. Existindo procedimento administrativo arquivado ou em trâmite versando sobre matéria objeto de pedido de providências/representação, a secretaria certificará o fato e remeterá as peças ao respectivo relator.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39. Esse regimento interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Artigo 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

 

Artigo 41.   Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação.

CONVÊNIOS

Exclusivo para você Defensor Público
Associados da APADEP possuem descontos promocionais nos convênios firmados pela Associação. Veja as empresas conveniadas e códigos promocionais

ASSOCIE-SE

Se você é Defensor Público e deseja se associar à APADEP, favor preencher os dados abaixo e enviar e-mail para apadep@padep.org.br, confirmando seu pedido de filiação e autorizando o débito em conta corrente.
Seja bem-vindo!

Siga-nos nas redes