DELIBERAÇÃO CSDP N.º 95, de 12 de setembro de 2008.
(REVOGADA pela Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012)
Introduz alterações na Deliberação CSDP n° 25, de 01º de dezembro de 2006, que regulamenta o concurso de promoção na carreira de Defensor Público.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, DELIBERA:
Artigo 1º – Fica alterado o artigo 6º, caput e seus incisos, da Deliberação CSDP nº 25, de 01º de dezembro de 2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º – No ato da inscrição para promoção por merecimento, o candidato deverá juntar ao requerimento:
I) – (…)
II) – (…)
III) certificados de freqüência e, se for o caso, de aprovação em cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Escola da Defensoria Pública, por entidades privadas, instituições públicas e estabelecimentos de ensino superior de notória competência, relativos a conhecimentos institucionais da Defensoria Pública;
IV – (…)
V) tese apresentada em Congresso e acolhida pela Comissão de Seleção da EDEPE;
VI) palestras e cursos ministrados por Defensores Públicos, desde que não remunerados, afetos ao exercício das atribuições institucionais;
VII) publicação com referência ISBN, inclusive em sítios da internet, de obras intelectuais de conteúdo jurídico ou com afinidade com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, com a expressa menção à sua condição de Defensor Público, em veículos de destaque na área jurídica ou nas áreas afins;
VIII) prêmios obtidos em decorrência de sua atividade funcional;
IX) declaração de participação em atividade institucional extraordinária acompanhada de um breve relato do seu desempenho.”
Artigo 2º – Fica suprimido o parágrafo terceiro do artigo 6º da Deliberação CSDP nº 25, de 01º de dezembro de 2006.
Artigo 3º – Introduz os parágrafos 1º e 2º no artigo 9º da Deliberação CSDP nº 25, de 01 de dezembro de 2008, nos seguintes termos:
Artigo 9º – (…)
§ 1º – Perderá um ponto na promoção por merecimento, em cada hipótese, o Defensor Público que:
a) – tiver certificadas observações desabonadoras nas correições ou falta de atenção às instruções emanadas da Corregedoria-Geral;
b) -apresentar petições, trabalhos jurídicos ou peças processuais que não pertençam ao período a que se refere a promoção: ou
c) -não apresentar relatório circunstanciado de atividades, de acordo com a forma disciplinada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º – Para fins da certificação a que se refere a alínea “a” do parágrafo anterior, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá encaminhar à Corregedoria-Geral a relação dos Defensores Públicos inscritos no concurso de promoção, pelo critério do merecimento.
Artigo 4º – Fica alterado o anexo II da Deliberação CSDP nº 25, de 01º de dezembro de 2008, da seguinte forma:
ANEXO II
CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
ESCALA DE PONTUAÇÃO POR MERECIMENTO
I) (…)
a) participação e aprovação, se for o caso, em curso de aperfeiçoamento com carga horária inferior a 360 h: 0,2 ponto;
b) (…)
c) (…)
d) obtenção de diploma em curso de especialização de duração superior com carga horária superior a 360 h: 03 (três) pontos;
e) (…)
f) publicação de trabalho forense, parecer, estudo e artigo: 1 (um) ponto se de autoria individual, e 0,5 ponto, se de autoria coletiva;
g) tese apresentada em Congresso e acolhida pela Comissão de Seleção da EDEPE: 1 (um) ponto;
h) palestra ou curso ministrado por Defensor Público, desde que não remunerado, afeto ao exercício das atribuições institucionais: 01 (um) ponto;
i) prêmio obtido em decorrência da atividade como Defensor Público e concedido por instituição ou órgão público ou entidade privada de reconhecida idoneidade: 2 (dois) pontos.
II) (…)
a) (…)
Artigo 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.