Deliberação CSDP nº 084, de 30 de junho de 2008 (Consolidada)
Abre prazo para os Defensores Públicos se inscreverem para participar, como membros ou colaboradores, dos Núcleos Especializados, fixa o limite de seus integrantes, e dá outras providências.
O Conselho Superior da Defensoria Pública,
Considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando o encerramento do mandato dos atuais membros e colaboradores dos Núcleos Especializados que se dará em 05 de julho de 2008;
Considerando a necessidade de que não haja descontinuidade no funcionamento e atuação dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;
Considerando o disposto na Deliberação nº 38, de 04 de maio de 2007, que fixa normas gerais para os regimentos internos dos Núcleos Especializados;
DELIBERA:
Artigo 1º – Os defensores públicos poderão se inscrever para atuação como membro ou colaborador, nos termos da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007, dos seguintes Núcleos Especializados:
Artigo 1º – Os Defensores Públicos poderão se inscrever para atuação como membro, nos termos da Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2017, dos seguintes Núcleos Especializados: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- a)Cidadania e Direitos Humanos;
- a)Cidadania e Direitos Humanos; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- b)Infância e Juventude;
- b) Infância e Juventude;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- c)Situação Carcerária;
- c) Situação Carcerária;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- d)Segunda Instância e Tribunais Superiores;
- d) Segunda Instância e Tribunais Superiores;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- e)Habitação e Urbanismo;
- e) Habitação e Urbanismo;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- f)Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito;
- f) Defesa da Diversidade e Igualdade Racial;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- g)Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher – NUDEM;
- g) Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- h)Direitos do Idoso.
- h) Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- i) Defesa do Consumidor(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, 15 de junho de 2018).
Artigo 2º – Os integrantes e colaboradores dos Núcleos Especializados serão designados por Ato do Defensor Público-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.
Artigo 2º – Os integrantes dos Núcleos Especializados serão designados por Ato do Defensor Público-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Artigo 3º – Os Núcleos Especializados, entre membros e colaboradores, deverão contar, no máximo: (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 231, de 27 de maio de 2011) Artigo 3º – Os Núcleos Especializados, entre membros e colaboradores, deverão contar, no máximo: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 296, de 04 de abril de 2014)
Artigo 3º – Os Núcleos Especializados deverão contar, no máximo: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- a) com 20 (vinte) integrantes, no caso do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos e do Núcleo de Habitação e Urbanismo;(Nova redação dada pela deliberação CSDP nº 199, de 08 de outubro de 2010).
- a)com 20 (vinte) integrantes, no caso do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos;
- b)com 15 (quinze) integrantes, no caso dos demais Núcleos Especializados.
- a) com 20 (vinte) integrantes, no caso do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos, do Núcleo de Habitação e Urbanismoe do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito;
- b) com 16 (dezesseis) integrantes, no caso do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores; (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 231, de 27 de maio de 2011)
- c) com 15 (quinze) integrantes, no caso dos demais Núcleos Especializados.
- a) com 20 (vinte) integrantes, no caso do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos, do Núcleo de Habitação e Urbanismo e do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 296, de 04 de abril de 2014)
- a) com 20 (vinte) integrantes, no caso do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos, do Núcleo de Habitação e Urbanismo e do Núcleo de Defesa da Diversidade e Igualdade Racial;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- b) com 25 (vinte e cinco) integrantes, no caso do Núcleo Especializado de Situação Carcerária;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 296, de 04 de abril de 2014)
- b) com 25 (vinte e cinco integrantes), no caso do Núcleo Especializado de Situação Carcerária;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
c) com 16 (dezesseis) integrantes, no caso do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 296, de 04 de abril de 2014)
- c) com 25 (vinte e cinco) integrantes, no caso do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- c) com 25 (vinte e cinco) integrantes, no caso do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 353, de 15 de junho de 2018)
- d) com 15 (quinze) integrantes, no caso dos demais Núcleos Especializados.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 296, de 04 de abril de 2014)
- d) com 15 (quinze) integrantes, no caso dos demais Núcleos Especializados;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
Artigo 4º – Caso o número de inscritos supere o previsto para os Núcleos Especializados, serão selecionados, pela ordem:
- a)aqueles que se inscreverem como membros; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho 2018)
- a)os Defensores Públicos que, no exercício de suas atribuições, atuam com o tema afeto à área de especialização do respectivo Núcleo; (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho de 2018)
- b)os Defensores Públicos que possuírem melhor currículo e formação na área de atuação do Núcleo Especializado; (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho 2018)
- c)aqueles que integram Unidade que ainda não conta com representante no respectivo Núcleo. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 352, de 15 de junho 2018)
- 1º – Adotados os critérios do presente dispositivo e persistindo o número superior ao de inscritos, deverá ser observado, para o desempate, o disposto no art. 109, parágrafo único, da Lei Complementar nº 988/06.
- 2º – Os Defensores Públicos inscritos que não integrarem o respectivo Núcleo deverão figurar como suplentes, consoante a ordem fixada no presente dispositivo.
- 3º – Os suplentes somente serão designados em caso de cessação da designação dos titulares.
Artigo 5º – A participação nos Núcleos Especializados, na condição de membro ou colaborador, será considerada atividade extraordinária para fins de promoção, desde que exercida sem prejuízo do desempenho da atividade funcional ordinária, nos termos da Deliberação CSDP nº 25, de 01º de dezembro de 2006. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012)
Parágrafo primeiro – Será atribuído 1 (um) ponto a cada 6 (seis) meses de atuação, a contar da designação. (Alterado pela deliberação CSDP nº 100, de 17 de outubro de 2008). (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012)
Parágrafo segundo – A declaração de participação para fins de promoção por merecimento deverá ser instruída com relatório das atividades desenvolvidas pelo Defensor à frente do Núcleo no período considerado, acompanhado de manifestação favorável do Coordenador do Núcleo respectivo. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012)
Parágrafo terceiro – Os Defensores Públicos que exercerem atividade gratificada em razão da atuação no Núcleo Especializado não farão jus à pontuação de que trata este artigo. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012)
Artigo 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Os Defensores Públicos interessados deverão se inscrever junto ao Conselho Superior, mediante requerimento escrito ou por meio eletrônico através do endereço abritto@defensoria.sp.gov.br, no período de 01º de julho até às 18h do dia 03 de julho de 2008, devendo constar do respectivo pedido a indicação do Núcleo desejado e o currículo do interessado.
- 1º – Caso o interessado se inscreva para mais de um Núcleo Especializado, deverá indicar a ordem de preferência.
- 2º – Somente será admitido o exercício em um Núcleo Especializado, quer como integrante, quer como colaborador.
- 3º – Aqueles que se inscrevem por meio eletrônico deverão obter a confirmação da inscrição junto à Secretaria do Conselho Superior.
Artigo 2º – O processo de seleção dos integrantes dos Núcleos Especializados será realizado na sessão do Conselho Superior de 04 de julho de 2008.