Deliberação CSDP nº 80 de 16 de maio de 2008 (Consolidada)

DELIBERAÇÃO CSDP Nº 80, DE 16 DE MAIO DE 2008. (Consolidada)

 

Dispõe sobre a criação e instalação do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência. (Título alterado pela Deliberação CSDP nº 174, de 14 de maio de 2010).

 

Dispõe sobre a criação e instalação do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,

 

considerando as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado e a

necessidade de organização dos núcleos especializados para atendimento de demandas

coletivas e/ou especiais;

 

considerando o disposto na Deliberação CSDP nº 5, de 9 de junho de 2006, que dispõe

sobre a instalação de núcleos especializados e fixa critérios para a sua composição;

e

 

considerando o teor do item 18 da letra g, “Atuação da tutela dos direitos humanos”,

do tópico III – Plano de Metas do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública do

Estado, instituído através da Deliberação CSDP nº 57/2008, em consonância com os

enunciados extraídos da I Conferência Estadual da Defensoria Pública do Estado,

realizada no ano de 2007;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º – Fica criado o Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência da Defensoria Pública do Estado. (Artigo alterado pela Deliberação CSDP nº 174, de 14 de maio de 2010).

 

Artigo 2º – Caberá, fundamentalmente, ao Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência as atribuições que estabelece o artigo 53 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, no tocante às matérias que lhe são afetas.  (Artigo alterado pela Deliberação CSDP nº 174, de 14 de maio de 2010).

 

Artigo 3º – O Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência será integrado por defensoras e defensores públicos que contem, ao menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de defensor público. (Artigo alterado pela Deliberação CSDP nº 174, de 14 de maio de 2010).

 

§ 1º – O tempo de exercício na carreira de procurador do Estado será computado para fins do disposto neste artigo.

§ 2º – As defensoras e os defensores públicos que não contarem com ao menos 5 (cinco) anos de exercício no cargo poderão ser designados como colaboradores.

 

Artigo 4º – As defensoras e os defensores públicos que desejarem compor o Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, como membros efetivos ou colaboradores, poderão se inscrever oportunamente junto à Secretaria do Conselho Superior.  (Artigo alterado pela Deliberação CSDP nº 174, de 14 de maio de 2010).

 

Artigo 1º – Fica criado o Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso da Defensoria

Pública do Estado.

 

Artigo 2º – Caberá, fundamentalmente, ao Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso

as atribuições que estabelece o artigo 53 da Lei Complementar nº 988, de 9 de

janeiro de 2006, no tocante às matérias que lhe são afetas.

 

Artigo 3º – O Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso será integrado por

defensoras e defensores públicos que contem, ao menos, 5 (cinco) anos de efetivo

exercício no cargo de defensor público.

 

§ 1º – O tempo de exercício na carreira de procurador do Estado será computado para

fins do disposto neste artigo.

 

§ 2º – As defensoras e os defensores públicos que não contarem com ao menos 5

(cinco) anos de exercício no cargo poderão ser designados como colaboradores.

 

Artigo 4º – As defensoras e os defensores públicos que desejarem compor o Núcleo

Especializado dos Direitos do Idoso, como membros efetivos ou colaboradores, poderão

se inscrever oportunamente junto à Secretaria do Conselho Superior.

 

Artigo 5º – Os integrantes e os colaboradores do Núcleo serão designados por Ato da

Defensora Pública-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos e desempenharão

suas atribuições sem prejuízo das funções de seu cargo.

 

Parágrafo único – A defensora ou o defensor público integrante ou colaborador que

faltar, de forma injustificada, a mais de 5 (cinco) reuniões no período de 12 (doze)

meses, perderá seu mandato.

 

Artigo 6º – O(A) coordenador(a) do Núcleo será escolhido(a) pelo Conselho Superior conforme o disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e na Deliberação CSDP nº 38, de 04 de maio de 2007, e será designado por Ato da Defensora Pública-Geral do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. (Alterado pela Deliberação CSDP nº 140, de 13 de novembro de 2009)

 

Artigo 6º – O(A) coordenador(a) do Núcleo será escolhido(a) pelo Conselho Superior

conforme o disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de

2006, e na Deliberação CSDP nº 16, de 28 de julho de 2006, e será designado por Ato

da Defensora Pública-Geral do Estado para um mandato de 1 (um) ano, prorrogável por

igual período.

 

§ 1º – O(A) coordenador(a) do Núcleo poderá ser auxiliado por

coordenador(a)-auxiliar, que será por ele(a) indicado dentre os demais integrantes

do Núcleo para designação pela Defensora Pública-Geral do Estado.

 

§ 2º – O(A) coordenador(a) do Núcleo desempenhará suas atribuições sem prejuízo das

suas funções ordinárias, podendo o Conselho Superior, considerando o disposto no

artigo 111 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006,além da necessidade,

da conveniência e da oportunidade, decidir pela sua remoção qualificada.

 

Artigo 7º – O(A) coordenador(a) e o(a) coordenador(a)-auxiliar do Núcleo farão jus

às respectivas gratificações de função previstas no artigo 19 das Disposições

Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

 

Artigo 8º – Os componentes do Núcleo deverão preparar proposta de regimento interno,

pelo voto da maioria de seus membros, que será encaminhada ao Conselho Superior para

deliberação.

 

Artigo 9º – Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

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