Estabelece normas para elaboração de lista tríplice pelo Conselho Superior, para a escolha do Defensor Público do Estado Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e seu suplente, e para a renovação de seu mandato, bem como para sua substituição e destituição. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010)
Estabelece normas para elaboração de lista sêxtupla pelo Conselho Superior, para a escolha do Defensor Público do Estado Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e seu suplente, e para a renovação de seu mandato, bem como para sua substituição e destituição.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso V da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006, DELIBERA:
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO E DA RECONDUÇÃO
Art. 1º. O Defensor Público Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os Defensores Públicos integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010).
Art. 1º. O Defensor Público Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Defensores Públicos integrantes de lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista sêxtupla.
Art. 2º. Poderão se inscrever para compor a lista tríplice os Defensores Públicos que integrem a classe mais elevada da carreira. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010).
Art. 2º. Poderão se inscrever para compor a lista sêxtupla os Defensores Públicos que integrem a classe mais elevada da carreira.
§ 1º. A inscrição a que se refere este artigo se fará mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Superior, protocolizado no período verificado entre o 45º (quadragésimo quinto) e o 30º (trigésimo) dia antecedentes ao término do mandato do Corregedor-Geral.
§ 2º. O membro do Conselho Superior que se inscrever para concorrer ao cargo de Corregedor-Geral fica impedido de participar da discussão e votação no processo de elaboração da lista tríplice de que cuida esta Deliberação. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010).
§2º. O membro do Conselho Superior que se inscrever para concorrer ao cargo de Corregedor-Geral fica impedido de participar da discussão e votação no processo de elaboração da lista sêxtupla de que cuida esta Deliberação.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 82, de 27 de junho de 2008).
§ 3º. O Presidente do Conselho Superior fará publicar na Imprensa Oficial a relação dos inscritos, assim como a dos que tiveram seus pedidos indeferidos.
Art.3º Em caso de indeferimento de sua inscrição, o interessado poderá interpor pedido de reconsideração ao Conselho Superior, no prazo de dois dias, contados da publicação da relação dos inscritos.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apreciado pelo Conselho na sessão ordinária seguinte, encabeçando a pauta respectiva.
§ 2º O pedido de reconsideração será relatado pelo Presidente do Conselho Superior, seguindo-se a discussão e votação, sem possibilidade de pedido de vista pelos Conselheiros.
Art. 4º. A eleição para a elaboração da lista tríplice será realizada na primeira sessão ordinária que se seguir ao término do período de inscrições, ou na subseqüente, caso exista pedido de reconsideração a ser apreciado. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010).
Art. 4º. A eleição para a elaboração da lista sêxtupla será realizada na primeira sessão ordinária que se seguir ao término do período de inscrições, ou na subseqüente, caso exista pedido de reconsideração a ser apreciado.
Art. 5º. Para a formação da lista tríplice, pelo Conselho Superior, cada Conselheiro votará em até 3 (três) nomes. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010).
Art. 5º. Para a formação da lista sêxtupla, pelo Conselho Superior, cada Conselheiro votará em até 6 (seis) nomes.
Art. 6º. A votação se dará de forma pública, verbal e nominal.
Art. 7º. O registro da votação será feito na medida em que os conselheiros declararem seus votos.
Art. 8º. Comporão a lista tríplice os três Defensores Públicos mais votados. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010).
Art. 8º. Comporão a lista sêxtupla os seis Defensores Públicos mais votados.
§ 1º. Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, para a qual concorrerão apenas os Defensores Públicos que tenham obtido igual número de votos.
§ 2º. Persistindo o empate, comporá a lista o Defensor Público mais antigo na carreira.
Art. 9º. Os incidentes verificados durante o processo de votação e apuração serão resolvidos pela maioria dos conselheiros.
Art. 10. O Conselho Superior encaminhará a lista tríplice ao Defensor Público-Geral do Estado, no primeiro dia útil subseqüente ao da eleição. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010).
§ 1º – O Defensor Público-Geral nomeará o Corregedor-Geral dentre os três candidatos mais bem votados, no prazo de 5 dias úteis, contados do dia seguinte ao da votação pelo Conselho Superior. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010).
§ 2º – Vencido o prazo sem que o Corregedor-Geral tenha cumprido seu encargo, será considerado escolhido o candidato mais bem votado pelo Conselho Superior. . (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010).
Art. 10. O Defensor Público-Geral encaminhará a lista sêxtupla ao Governador do Estado, no primeiro dia útil subseqüente ao da eleição.
Art. 11. Para a renovação do mandato do Corregedor-Geral será obedecido o procedimento estabelecido nesta Deliberação.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DO CORREGEDOR-GERAL
E DA SUA DESTITUIÇÃO
Art. 12. No caso de licença ou impedimento do Corregedor-Geral, assumirá o Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente, que exercerá as atribuições durante o período respectivo.
§ 1º. O Corregedor Assistente será indicado na forma dos artigos 34, inciso XVI, e 35 da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006.
§ 2º. Na hipótese de renúncia do Corregedor-Geral, o Presidente do Conselho Superior deflagrará novo processo de escolha no prazo de 15 (quinze) dias, observado o procedimento estabelecido nesta Deliberação.
Art. 13. O CorregedorGeral poderá ser destituído por proposta do Defensor PúblicoGeral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato. . (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010).
Art. 13. O Corregedor-Geral poderá ser destituído pelo Governador do Estado, caso este acolha representação do Conselho Superior, decorrente do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, na forma do artigo 31, inciso XV da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006.
Art. 14. A proposta de destituição do Corregedor-Geral será feita por escrito e motivadamente pelo Defensor Público-Geral ao Conselho Superior, a quem caberá, se o caso, instaurar procedimento administrativo e designar comissão composta por três Defensores Públicos para realizá-lo, cabendo a Presidência ao mais antigo na carreira. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010).
Art. 14. A proposta de destituição do Corregedor-Geral será feita por escrito e motivadamente pelo Defensor Público-Geral ao Conselho Superior, a quem caberá, se o caso, instaurar inquérito administrativo e designar comissão composta por três Defensores Públicos para realizá-lo, cabendo a Presidência ao mais antigo na carreira.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Não havendo três ou mais candidatos inscritos para o processo de escolha do Corregedor-Geral, proceder-se-á à votação dentre os inscritos, remetendo-se ao Defensor Público-Geral do Estado lista contendo o nome de todos os participantes do processo.
(Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 160, de 26 de março de 2010).
Art. 15. Não havendo seis ou mais candidatos inscritos para o processo de escolha do Corregedor-Geral, proceder-se-á à votação dentre os inscritos, remetendo-se ao Governador do Estado lista contendo o nome de todos os participantes do processo.
Art. 16. As inscrições para a primeira eleição do Corregedor Geral deverão ser protocolizadas entre os dias 1º e 15 de junho de 2006.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.