2ª Turma do STF reafirma prerrogativa da Defensoria de intimação pessoal com entrega dos autos

 

Em decisão unânime tomada na última terça-feira, 23 de junho, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, por unanimidade, a alegação de intempestividade de um recurso de apelação interposto ao Superior Tribunal Militar (STM) e concedeu a ordem no Habeas Corpus nº125270 para determinar que a apelação de um condenado, assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), seja submetida a novo julgamento.

 

O ministro Teori Zavascki destacou, em seu voto, que a prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública tem amparo no artigo 370, parágrafo 4º do Código de Processo Penal e no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/1950, além de constar no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar 80/1994.

 

No caso em análise, o Defensor Público e o representante do Ministério Público Militar estiveram presentes à audiência de leitura da sentença, em 7 de fevereiro do ano passado. Os autos foram remetidos à acusação no mês seguinte, sendo devolvidos ao juiz processante em 13 de março.

 

A DPU havia interposto recurso de apelação dois dias antes, mas o STM o considerou o recurso intempestivo. Para a corte militar, o prazo recursal passaria a contar a partir da ciência da DPU do inteiro teor da sentença condenatória, corroborando suas prerrogativas e o princípio da ampla defesa e harmonizando-se, ainda, com o princípio da celeridade.

 

Segundo o observou o Ministro Teori Zavaski, houve realmente a intimação acerca da sentença na audiência, porém, os autos foram remetidos ao Ministério Público e a lei determina que a DPU seja intimada com a entrega dos mesmos. “Não há nenhum precedente específico no STF sobre esse caso, mas, conforme destacado no artigo 44, inciso I, da Lei complementar 80/1994, constitui prerrogativa dos membros da DPU ‘receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos’”.

 

O relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos na qual, a despeito da presença do Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, a intimação só se concretizaria com a respectiva entrega dos autos com vista, “em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”. Segundo o precedente, essa prerrogativa não caracteriza nenhum privilégio em relação à Defensoria: a finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar Defensor particular. “Não se trata, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente”, afirma a decisão.

 

Fonte: STF

 

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