Deliberação CSDP nº 409, de 10 de março de 2023

Altera a Deliberação CSDP nº 89/2008 para incluir dispositivo prevendo a presunção de que crianças e adolescentes vítimas de violência estão em situação de extrema vulnerabilidade e, portanto, são usuários da Defensoria Pública.

Considerando o art. 227 da Constituição Federal,

Considerando a Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, 

Considerando a Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas,

Considerando a Convenção Americana de Direitos Humanos,

Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Considerando a Lei 13.431/2017,

Considerando o art. 31, III, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006,

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo DELIBERA:

Art. 1º. Incluem-se os parágrafos 20 e 21 no art. 2º da Deliberação CSDP nº 89/2008:

“Art. 2º (…)

§ 20 – Serão presumidas como usuárias da Defensoria Pública as crianças e os adolescentes vítimas das violências descritas na Lei nº 13.431/17, bem como aqueles/as acolhidos/as institucionalmente ou em cumprimento de medida de internação, não devendo ser exigida avaliação financeira nestes casos, tampouco a presença de algum responsável para o atendimento.

I – O atendimento de crianças e adolescentes nas hipóteses previstas neste parágrafo pode ser realizado a partir de provocação de outros integrantes do Sistema de Garantias de Direitos, independentemente de comparecimento prévio em atendimento inicial.

II – Também se presumem usuárias da Defensoria Pública crianças e adolescentes que necessitem de medidas jurídicas para garantir o respeito a sua identidade de gênero (como adoção de nome social, tratamentos de saúde etc.), quando houver oposição ou omissão dos pais ou responsáveis legais sobre o tema. 

§ 21 – Não há presunção quando:

I – Houver apenas violência patrimonial que não repercuta no exercício de outros direitos fundamentais.

II – Em ações de guarda, alimentos ou divórcio dos pais ou representantes legais da criança e adolescente, ressalvada a possibilidade de intervenção direta da criança ou adolescente para exercer autonomamente sua liberdade de expressão ou proteção de outro direito fundamental. 

III – A situação de violência psicológica envolver xingamentos, constrangimentos e/ou outras agressões verbais, de maneira esporádica e não sistemática, bem como a prática de bullying entre adolescentes.

Art. 2º. Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação

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