Deliberação CSDP nº 410, de 17 de março de 2023.

Altera a Deliberação CSDP nº 134, de 31 de julho de 2009, que estabelece regras para a cobrança de honorários de sucumbência arbitrados pela autoridade judicial.

Considerando a publicação do Ato Normativo DPG nº 165 de 30 de agosto de 2019, que instituiu a Central de Execução de Honorários no âmbito da Escola da Defensoria Pública do Estado;

Considerando a necessidade de adequar as regras de execução de honorários ao cenário institucional atual, objetivando ampliar a arrecadação da receita pertencente à Defensoria Pública do Estado;

Considerando a relevância do papel desempenhado pela Central de Execução e Honorários que, além da melhoria arrecadatória, colabora com a atuação dos membros da Defensoria Pública, desonerando-os de atuar em processos de execução em favor da Instituição e ampliando a capacidade de atendimento das demandas dos usuários da Defensoria Pública.


DELIBERA:
Artigo 1º – O artigo 1º da Deliberação CSDP nº 134, de 31 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Artigo 1º – Nos processos cíveis, cabe ao defensor público natural executar em nome da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados pela autoridade judicial, em sede de cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil e legislação aplicável.”

Artigo 2º – Os artigos 3º, 4º e 5º da Deliberação CSDP nº 134, de 31 de julho de 2009 passam a vigorar com as seguintes redações:


“Artigo 3º. – É dever do/a defensor/a que patrocinou a defesa criminal ou atuou como curador/a especial encaminhar à Central de Execução de Honorários os dados e documentos necessários para a promoção da execução dos honorários fixados em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não se aplicando, em tais hipóteses, a faixa de dispensa de execução prevista no artigo 5º, caput desta Deliberação.


Artigo 4º. – Será admitido o parcelamento do débito, observadas as particularidades de cada caso.

Artigo 5º. – É dispensada a execução de valores abaixo de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP.”

Artigo 3º – Acresce-se os §§ 1º e 2º ao artigo 5º da Deliberação CSDP nº 134, de 31 de julho de 2009, com a seguinte redação:

§1º.  A faixa de dispensa de execução prevista no caput não se aplica às unidades já contempladas pelo auxílio da Central de Execução de Honorários, cabendo-lhes enviar à Central todos os casos, dados e documentos necessários para a promoção da execução dos honorários fixados em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.


§2º.  Na hipótese de concurso de credores entre a verba honorária devida à Defensoria Pública e o crédito devido ao usuário/a da Defensoria Pública, o/a Defensor/a Público/a responsável pela execução deverá priorizar o direito do/a usuário/a.”

Artigo 4º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

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