APADEP no Conselho 18.02.21

190ª Sessão Extraordinária- CSDP 
18  de fevereiro de 2021 | Sessão por vídeoconferência 

Vídeo da sessão 1: https://bit.ly/3sbjXWd
Vídeo da sessão 2: https://bit.ly/3awWh8D

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Processo CSDP nº 135/11 – Proposta de alteração da Deliberação CSDP 143/09 (que fixa as atribuições dos Defensores Públicos)
Relatora Mara Ferreira (00:02:00)
 retomou a discussão iniciada em sessão anterior, contemplando os artigos 21, 22, 23, e anexo IV. 

Florisvaldo Fiorentino colocou como premissa ao debate a previsão de recurso ao Conselho Superior ou não.

William Fernandes (00:05:44) entende que antes dessa premissa deve ser debatido se as demandas serão listadas de forma exemplificativa como sugerido pelo Conselheiro Luis Gustavo Fontanetti ou se serão colocadas na forma apresentada pelo GT, considerando uma ordem de prioridades do ponto de vista do usuário.

Gustavo Minatel (00:13:46) considera que para nortear os critérios é preciso saber se haverá possibilidade de revisão da decisão.
 
Juliano Bassetto (00:16:23)  discorreu sobre o conceito de atribuição negativa. Atribuição negativa é um conceito que se refere à instituição e não às defensoras/es. Citou que ao mudar a política de provisionamento haverá conflito de atribuições. 

Acredita que a previsão de recurso é a solução mais adequada. Mencionou o artigo 102, parágrafo 1º, da LC 80/94 como fundamento de que o CSDP é quem decide sobre atribuições em última análise. Acha que é preciso enriquecer a proposta do GT e que a abertura da previsão de recursos é fundamental para a sobrevivência da norma.

Se a Defensoria Pública fosse completa em cargos, dizer quem vai fazer o que seria atribuição do CSDP. A insuficiência de cargos deve gerar a adaptação da norma para esta realidade, mantendo a atribuição do Conselho na participação da decisão sobre o provisionamento e qual o peso institucional que a Defensoria Pública dará a determinados temas.

Luis Gustavo Fontanetti (00:26:25) entende que é preciso rever a objetividade no rol do que não é delegado. Acha que este é o ponto mais relevante para as áreas cível, família e fazenda pública. É isso que vai dar o desenho da Defensoria Pública.

Também apontou que é preciso uma discussão prévia com a unidade e o Conselho deve ter um papel central. É fundamental que seja definido o que é atuação exclusiva e prioritária da Defensoria Pública num parâmetro estadual.

Samuel Friedman (00:34:52) considera que a grande evolução é garantir tratamento igualitário e transparente para usuários/as, defensores/as e unidades. Pontuou que os atos devem ser revisados periodicamente, uma vez que podem estar ligados a uma realidade transitória. 

Sobre parâmetros e prioridades, a ideia é garantir igualdade. Apontou que o GT trabalhou numa proposta que não criasse empecilhos e, a partir dos apontamentos dos usuários, definir as prioridades.  Se há um risco para a subsistência, ou para a integridade física, é prioritário. Considera que determinar o que não é delegável pode não garantir o melhor atendimento.

Acha que criar um mecanismo que não vai entregar o que promete pode colocar Defensores/as em situação ruim, tendo em vista que as decisões terão efeito no longo prazo. Considera que a situação atual é insegura, mas vê o recurso como arriscado e desnecessário e que eventuais prejudicados poderiam judicializar. 

Juliano Bassetto (00:49:40) destaca que o CSDP pode apontar que um ato DPG não pode determinar uma atribuição, ou anular um ato quando for atribuição do/a Defensor/a. Entende que o Conselho pode revisar deliberações e o ato tem resultado prático evidente.

Samuel considera que são diferentes recursos que tratam de atribuição e de volume e Juliano entende que não é possível separar as duas coisas e que caberia ao Conselho decidir se é questão de volume ou atribuição.

Cristina Guelfi (00:54:14) entende que a questão de volume esbarra na competência do DPG e o ato DPG só seria anulável se o gestor praticar um ato contrário às balizas da norma. O Conselho pode verificar se houve abusos em casos concretos que inviabilizam o trabalho do/a Defensor/a, mas em regra, esse é um ato DPG.

Juliano Bassetto (01:01:47) replicou que a realidade pode mudar e é o CSDP quem decide, ainda que possa validar rotineiramente.

Alex Seixas (01:08:02)  pontuou que esse expediente trata de atribuições e deve ser privilegiado o Conselho Superior e não a DPG na questão das atribuições. O foco é sair da informalidade, para melhor transparência e parametrização das bancas, então, é inevitável passar pela discussão acerca do volume. Acha que é o momento de olhar para a carreira, que está preocupada com volume e é possível parametrizar um volume absorvível pelas defensorias. 

Luiz Gustavo (01:16:10) ressaltou que nem todos os atos de provisionamentos referem-se à volume e podem abarcar uma matéria específica e fugir dos parâmetros que serão determinados e neste ponto é importante a participação do CSDP.

Gustavo MInatel (01:20:32) indicou que, no seu entendimento, pela Lei LC 80/94 o Conselho não tem função de normatizar tudo. Se cabe ao Conselho fixar atribuições, cabe proferir revisão de provisionamento, desde que seja entendido que provisionamento é um conceito de atribuições e não um um conceito próprio de gestão. Para ele, se o critério for volume, ou matéria, não altera a atribuição geral, nem específica, que são aquelas postas pela deliberação e que são fixas. Entende que, pela lei, é o DPG que faz a gestão dos provisionamentos. Utilização arbitrária do instrumento e que fuja ás regras da Deliberação  deve ser objeto de judicialização. 

William Fernandes (01:28:46) considera que é preciso circunscrever o que é objeto de recurso.

Gustavo MInatel considera que provisionamento não se confunde com atribuições. 

Debora Pezzuto (01:32:45) , diretora da APADEP, reforçou a posição da APADEP favorável à previsão de recurso ao Conselho sobre os atos de provisionamento, por ser sua atribuição legal.  Se o CSDP não tiver essa competência e sobrevier  um ato sobre provisionamento questionável, a única instância de impugnação seria o Poder Judiciário, o que fragiliza a autonomia institucional. Reforçou a existência de  manifestações  da carreira neste sentido, frisando que o ato administrativo que determina o provisionamento não é totalmente discricionário e deve estar vinculado aos parâmetros que o CSDP definir.  Reforçou o apontamento feito na sessão anterior sobre a previsão de  oitiva das Unidades e Defensorias antes da edição dos respectivos atos de provisionamento, inclusive com acesso aos dados utilizados, o que aumentaria a democracia institucional e minimizaria eventual volume excessivo de recursos junto ao Conselho, preocupação suscitada por outros/as conselheiros/as em debate.

Pedro Peres (01:36:57) apontou que a LC 80 não trata de provisionamento, pois essa previsão seria inconstitucional, uma vez que a Defensoria Pública foi imaginada para absorver todas as demandas. Na sua interpretação, a LC 80 deve ser traduzida para a realidade da Defensoria Pública de São Paulo, no sentido de que o artigo 102 trata de conflito de atribuições entre seus destinatários, o que envolve o provisionamento enquanto não houver defensores em número suficiente para absorver toda a demanda. Lembrou que há deliberação vetando provisionamento na Infância. Propõe que o Conselho participe, por meio de homologação do ato ou por meio de recurso. Destacou que os conflitos tendem a diminuir a partir do momento que haja transparência e normatização. 

Mara Ferreira (01:51:24) pontuou que todo ato que envolve o gasto de recursos públicos é um ato de gestão e a decisão de provisionamento e volume envolve ordenamento de despesa, portanto, é um ato de gestão. Quando envolver atribuições, tem que passar pelo Conselho. Entende desnecessária a previsão de recurso.

Cecília Cardoso (01:54:20) retomou a discussão sobre as atribuições negativas, concordando que é um conceito que se aplica à instituição e não ao órgão de execução específico. A absorção de demandas provisionadas pelas Unidades geralmente é acompanhada pelo incremento de cargos. As defensorias não assumem todas as atribuições pela falta de órgãos de execução suficientes.

Quanto ao ponto de provisionamento ser exclusivamente ato de gestão, fez alguns apontamentos. O Conselho Superior vota orçamento, não está excluído do planejamento financeiro institucional. Em segundo lugar, há uma série de convênios gratuitos e não apenas onerosos. Em terceiro lugar, o Conselho delibera sobre atividades extraordinárias que geram gratificações, então entende que não é evidente a correlação entre ato de gestão e dispêndio de verba.

Juliano Basseto (02:00:46) relembrou outros debates no Conselho que consideram o volume como critério integrante das atribuições, exemplificando com o procedimento para manutenção ou revisão do feixe de atribuições que ocorre na vacância de um cargo. 

Relembrou que o Conselho também definiu atividades extraordinárias necessárias ao funcionamento da Instituição e que prevêem contrapartida financeira a quem as realiza e que geram ordenamento de despesas. Mas ainda cabe à Administração a definição do número de vagas, por exemplo. Além disso, o Conselho aprova o Orçamento, de forma que não se justifica o argumento de que o provisionamento é ato exclusivamente de gestão. 

Acha que consolidação e publicação determinadas na deliberação, são uma ferramenta para evitar judicialização, só está faltando a participação das unidades.

Luiz Felipe Fagundes (02:08:37) afirmou que o escalonamento está expresso nos parâmetros para ato de provisionamento de demandas. Entende que a natureza jurídica é essencialmente vinculada aos parâmetros. O CSDP, neste caso, poderia fazer uma análise de observância dos parâmetros estabelecidos no artigo 22, mas não é possível invadir o mérito administrativo, que é da DPG.O Conselho pode participar na publicação do ato e manifestando-se de forma opinativa em caso de impugnação.

Sobre volume, concorda com Alex, mas entende que a Deliberação não pode ser votada antes de se fazer um estudo de volume, uma vez que há necessidade de parametrização.

Samuel (02:14:30) considera que enquanto não é possível ter a parametrização do volume se não houver a definição das atribuições. Luiz Felipe Fagundes concorda, mas  pensa que não é possível rever o mérito fundado na volumetria neste momento.

Luiz Felipe (02:16:42) afirmou que não há uma divisão entre deliberações. Entende que o CSDP deve participar em dois momentos: no momento do ato e na análise do preenchimento dos pressupostos. 

Florisvaldo Fiorentino (02:19:09) acha que é muito rico ter a possibilidade de atuação entre Administração e Conselho Superior como freio e contrapeso. Considera que o CSDP tem o papel de julgar os casos concretos, mas o GT trouxe um avanço que vai vincular em alguma medida a Administração. 

Apontou que a definição de atribuição funcional geral e específica é matéria do Conselho Superior, mas a mensuração e dimensionamento ao longo do tempo ficou com a gestão. Quando há alguma divergência administrativa, o Conselho acaba sendo o palco da discussão. Dificilmente uma Administração irá ignorar os parâmetros objetivos, para tomar as decisões concretas. 

Resgatou que a Deliberação 143 trouxe o conceito de atribuição funcional geral e específica que traduz uma coerência técnico-jurídica-administrativa para essa questão, uma vez que define o que é atribuição funcional específica e delimita o âmbito de atividade de Defensores Públicos dentro de suas atribuições definidas pelo Conselho e não há atribuição negativa. Todas as autorizações de assistência são um ato de gestão e são precárias.   

Considera que a Lei 80 não resolve a questão recursal, mas traz a dosagem que é permitir, em instância recursal, a resolução de um conflito de atribuições entre dois órgãos de execução, cuja atribuição foi definida pelo Conselho Superior. E conflito de atribuição nada tem a ver com volume.    

(02:33:50) colegiado decidiu por discutir os outros temas do bloco e voltar ao debate específico na próxima sessão do Conselho. 

INTERVALO

Mara Ferreira (vídeo 2 – 00:05:08) propôs deliberar sobre o prazo de revisão das decisões, do procedimento de tomada da decisão de provisionamento e atribuição negativa.  

Discussão do Item 4 da proposta do Grupo de Trabalho (vídeo 2 – 00:08:06) 

4) A ideia de fixar-se um prazo determinado para a autorização de provisionamento permite a reavaliação permanente das condições de trabalho das unidades, a fim de autorizar maior ou menor provisionamento, dependendo da situação; aproximando-se à ideia de parametrização em relação às demandas que sejam comparáveis entre as unidades. Tal avaliação torna-se possível também em razão da utilização do DOL, haja vista que os dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça não foram suficientes, por si sós, em diversos casos, para aferição de volume de trabalho nas Unidades.  Por fim, a possibilidade de provocação de qualquer interessado para revisão do tema é democrática e serve ao propósito de transparência e de eficiência do serviço público.

Alex Seixas (vídeo 2  -00:10:32) entende que, se for considerado um ato de gestão, a periodicidade deverá ser definida pela Administração

Juliano Bassetto (vídeo 2 – 00:11:52) não vê necessidade de fixar prazo para a revisão periódica. O ganho é a consolidação e divulgação da norma para provisionamento. Acha desnecessário um prazo fixo para revisão, pois a mudança só vai ocorrer quando houver justificativa.

Samuel Friedman (vídeo 2 – 00:13:58) considera que, se o Conselho pode determinar parâmetros para autorizar o provisionamento, também pode determinar um parâmetro temporal. Disse que não existe hoje a prática de revisão, embora seja necessária. 

Florisvaldo Fiorentino (vídeo 2  -00:16:27) afirmou que normalmente há revisões a partir de fatos concretos, num movimento reativo, até pela ausência de uma base sistematizada. 

Luís Gustavo Fontanetti (vídeo 2 – 00:18:02) acompanha a ideia de que é positivo ter a revisão periódica como um marco, até para criar mecanismos de revisão. Quanto ao período, considera que a revisão poderia ser bienal. 

Samuel Friedman (vídeo 2 – 00:20:20) sugere que haja também um escalonamento e que as revisões não sejam feitas todas ao mesmo tempo.

Florisvaldo Fiorentino (vídeo 2  -00:21:20) avalia a possibilidade de prazo de dois anos para cada unidade

Gustavo MInatel (vídeo 2 – 00:22:05) apontou que o prazo permite controle para que as situações não se perenizem. Não acha que seja uma matéria de gestão, pois o Conselho deve estabelecer os critérios e este é um critério temporal. Gosta da ideia de ter um marco como se verifica na legislação, estabelecendo prazo máximo para revisão pela Administração. 

Juliano Bassetto (vídeo 2 – 00:25:53)  colocou o questionamento sobre o que acontecerá se a gestão não revisitar.

Florisvaldo Fiorentino (vídeo 2  – 00:29:50) entende que é preciso determinar o prazo máximo e se não houver, segue o que foi determinado. 

Pedro Peres (vídeo 2 – 00:31:26) expôs que não acha adequado que o marco inicial do prazo de revisão seja o início de cada gestão. Se for fixada periodicidade, acha que deve ser estabelecido um prazo maior, de dois anos. Se passar o prazo e nada for feito, a autorização para provisionamento deve ser mantida nos moldes em que está em vigor. 

Gustavo Minatel (vídeo 2 – 00:35:44) acha que a revisão deve ser anual e sugeriu disposições transitórias para estabelecer cronograma para revisão em cada uma das Unidades/Regionais, independente da periodicidade que vier a ser fixada. 

Luiz Felipe Fagundes (vídeo 2  – 00:37:35) entende necessária a fixação de periodicidade bienal, descolada do ano eleitoral. Como efeito de descumprimento, levantou a possibilidade de trancamento de pauta, mas reconhecendo que isso pode ser uma medida muito impactante para o colegiado. Concorda com a sugestão de disposições transitórias com cronograma.

Mara Ferreira (vídeo 2 – 01:44:39) colocou o debate sobre a participação das unidades.

Colegiado concordou em incluir um parágrafo sobre as oitivas no texto final. 

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