Deliberação CSDP nº 98, de 10 de outubro de 2008.

Deliberação CSDP nº 98, de 10 de outubro de 2008.

 

 

 

Introduz modificações nas Deliberações CSDP nº 18, de 11 de agosto de 2006, de modo a reconhecer como serviço em condições de especial dificuldade decorrente de sua natureza compor Conselho Estadual na condição de conselheiro.

 

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º –       Acrescente-s ao artigo 3º da Deliberação CSDP 18/06 o inciso XIX com o seguinte teor:

 

(…)

 

XIX – a atuação como integrante de Conselho Estadual na condição de membro ou conselheiro titular, indicado pela Defensoria Pública, e nomeado pelo Governador do Estado, desde que não perceba qualquer remuneração ou verba indenizatória para esta finalidade.

 

 

 

Artigo 2º –       Dê-se ao parágrafo 1º do art. 8º da Deliberação CSDP 18/06 a seguinte redação:

 

 

Artigo 8º. Os serviços em condições de especial dificuldade previstos nos incisos I, II, III, IV e X do artigo 3º, corresponderão à gratificação de 5% (cinco por cento).

 

§ 1º – Os serviços em condições de especial dificuldade previstos nos incisos IX, XI, XIII , XV, XVIII e XIX, do artigo 3º, corresponderão à gratificação de 10% (dez por cento). (Parágrafo alterado pela Deliberação CSDP nº 44/07 e pelo artigo 49 da Deliberação CSDP nº 55/08).

 

 

 

Artigo 3º –      Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação

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