Deliberação CSDP nº 95, de 12 de setembro de 2008. (REVOGADA)

DELIBERAÇÃO CSDP N.º 95, de 12 de setembro de 2008.

(REVOGADA pela Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012)

 

 Introduz alterações na Deliberação CSDP n° 25, de 01º de dezembro de 2006, que regulamenta o concurso de promoção na carreira de Defensor Público.

 

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, DELIBERA:

 

Artigo 1º – Fica alterado o artigo 6º, caput e seus incisos, da Deliberação CSDP nº 25, de 01º de dezembro de 2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 6º – No ato da inscrição para promoção por merecimento, o candidato deverá juntar ao requerimento:

I) – (…)

 

II) – (…)

 

III) certificados de freqüência e, se for o caso, de aprovação em cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Escola da Defensoria Pública, por entidades privadas, instituições públicas e estabelecimentos de ensino superior de notória competência, relativos a conhecimentos institucionais da Defensoria Pública;

 

IV – (…)

 

V) tese apresentada em Congresso e acolhida pela Comissão de Seleção da EDEPE;

 

VI) palestras e cursos ministrados por Defensores Públicos, desde que não remunerados, afetos ao exercício das atribuições institucionais;

 

VII) publicação com referência ISBN, inclusive em sítios da internet, de obras intelectuais de conteúdo jurídico ou com afinidade com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, com a expressa menção à sua condição de Defensor Público, em veículos de destaque na área jurídica ou nas áreas afins;

 

VIII) prêmios obtidos em decorrência de sua atividade funcional;

 

IX) declaração de participação em atividade institucional extraordinária acompanhada de um breve relato do seu desempenho.”

 

 

Artigo 2º – Fica suprimido o parágrafo terceiro do artigo 6º da Deliberação CSDP nº 25, de 01º de dezembro de 2006.

 

Artigo 3º – Introduz os parágrafos 1º e 2º no artigo 9º da Deliberação CSDP nº 25, de 01 de dezembro de 2008, nos seguintes termos:

Artigo 9º – (…)

 

§ 1º – Perderá um ponto na promoção por merecimento, em cada hipótese, o Defensor Público que:

 

a)      – tiver certificadas observações desabonadoras nas correições ou falta de atenção às instruções emanadas da Corregedoria-Geral;

b)       -apresentar petições, trabalhos jurídicos ou peças processuais que não pertençam ao período a que se refere a promoção: ou

c)       -não apresentar relatório circunstanciado de atividades, de acordo com a forma disciplinada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

§ 2º – Para fins da certificação a que se refere a alínea “a” do parágrafo anterior, o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá encaminhar à Corregedoria-Geral a relação dos Defensores Públicos inscritos no concurso de promoção, pelo critério do merecimento.

 

Artigo 4º – Fica alterado o anexo II da Deliberação CSDP nº 25, de 01º de dezembro de 2008, da seguinte forma:

 

ANEXO II

 

CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

 

ESCALA DE PONTUAÇÃO POR MERECIMENTO

 

 

I) (…)

 

a) participação e aprovação, se for o caso, em curso de aperfeiçoamento com carga horária inferior a 360 h: 0,2 ponto;

 

b) (…)

 

c) (…)

 

d) obtenção de diploma em curso de especialização de duração superior com carga horária superior a 360 h: 03 (três) pontos;

 

e) (…)

 

f) publicação de trabalho forense, parecer, estudo e artigo: 1 (um) ponto se de autoria individual, e 0,5 ponto, se de autoria coletiva;

 

g) tese apresentada em Congresso e acolhida pela Comissão de Seleção da EDEPE:  1 (um) ponto;

 

h) palestra ou curso ministrado por Defensor Público, desde que não remunerado, afeto ao exercício das atribuições institucionais: 01 (um) ponto;

 

i) prêmio obtido em decorrência da atividade como Defensor Público e concedido por instituição ou órgão público ou entidade privada de reconhecida idoneidade: 2 (dois) pontos.

 

II) (…)

 

a) (…)

 

Artigo 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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