Atendendo a recurso da Defensoria Pública de Araraquara, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu efeito suspensivo para impedir a realização de reintegração de posse de imóvel de família mutuária da COHAB. O Defensor Público Luís Marcelo Mendonça Bernardes havia requerido ao Juízo que, antes que a reintegração de posse fosse efetivada, se observasse o teor do disposto no artigo 186, §2º, do CPC, que garante a intimação pessoal da parte representada pela Defensoria Pública “quando o ato processual depender de providência ou informação que somente” possa ser prestada pela parte.
A COHAB argumentava que a família havia descumprido acordo firmado nos autos, o que não foi possível confirmar-se com os cidadãos representados pela Defensoria Pública. O Defensor requereu, então, a aplicação do dispositivo legal ao magistrado da Comarca. Diante da negativa do juízo da Comarca, o Defensor interpôs agravo de instrumento, arguindo, entre outros aspectos, que o atendimento do pedido “é indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa”. O Desembargador relator afirmou que a permanência da ordem do magistrado da Comarca implicaria inocuidade ao recurso, determinando a imediata suspensão da decisão.