Termina na próxima terça-feira, dia 30 de novembro, o prazo para inscrições em uma nova lista de interessadas/os em constar dos autos da execução provisória (Processo n° 5027775-83.2018.4.03.6100, em trâmite na 22ª Vara Cível Federal de São Paulo).
Interessadas/os devem manifestar expressamente que desejam fazer parte da nova lista e informar o nome completo, por meio do WhatsApp da APADEP (11) 97619-2515, ou pelo e-mail apadep@apadep.org.br, indicando no assunto: LISTA DE DESVINCULAÇÃO OAB.
IMPORTANTE: somente integrarão a lista de desvinculação as/os Defensoras/es que enviarem formalmente seus nomes completos para a associação pelos meios acima indicados.
Associadas/os que integraram as listas anteriores NÃO precisam se manifestar.
Associadas/os que não desejam integrar a nova lista também NÃO precisam se manifestar.
Importa destacar que a decisão no RE 1.240.999 ainda não transitou em julgado e é cabível a oposição de embargos de declaração pela OAB. Nesse sentido, a APADEP prossegue com o andamento da execução provisória e em breve dará informações relativas à anuidade de 2022, levantamento de anuidades depositadas em juízo e outros efeitos da decisão que serão objeto de execução definitiva.
Dúvidas frequentes
1. Se eu não quiser figurar na lista da execução provisória neste momento, a APADEP apresentará novas listas no futuro?
A APADEP apresenta uma nova lista a cada semestre, diante da lógica de que no mandado de segurança coletivo ocorre substituição processual, o que não exigiria autorização prévia ou lista prévia de beneficiários/as, requisito aplicável às ações ordinárias, em que ocorre hipótese de representação processual, conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral no RE nº 573.323 (tema 82) e RE nº 612.043 (tema 499).
Assim, entendemos que não há vedação à apresentação de listas sucessivas no mandado de segurança coletivo impetrado pela APADEP.
2. Tenho inscrição na OAB em outro Estado. Posso figurar na lista da execução provisória?
A ação foi ajuizada contra a OAB/SP, ou seja, a decisão proferida no MS tem como limite subjetivo as Defensoras e Defensores Públicos/as que tenham inscrição na seccional da OAB/SP. Assim, nesses casos, entendemos que a Defensora ou Defensor Público inscrita/o em outra seccional deverá requerer a baixa junto a OAB em que mantém sua inscrição e, a partir do pedido de baixa, poderemos ter duas situações:
a) A outra seccional da OAB, assim como a de SP, por algum motivo rejeita a baixa na inscrição e então ingressaríamos com alguma medida visando à desvinculação;
b) A outra seccional da OAB não cria problemas no ato da baixa, mas a OAB/SP tenta realizar inscrição compulsória, considerando a atuação no Estado de São Paulo, hipótese em que a Defensora ou Defensor estaria abrangida/o pela decisão e nos oporíamos a essa postura da OAB/SP na ação coletiva, como um descumprimento a decisão do STJ, ou eventualmente por meio de outra medida judicial.
De qualquer forma, a Defensora ou Defensor com inscrição em outro Estado poderia constar da lista, fato que poderia ter algum efeito na OAB em que mantém sua inscrição, o que também serviria como fundamento para eventual medida futura em face de OAB de origem ou da OAB/SP, na linha da estratégia acima.
3. Tenho inscrição na OAB em outro Estado e fui inscrita/o pela OAB compulsoriamente em São Paulo. Posso figurar na lista da execução provisória?
A decisão proferida no RESP 1670310 tirado do MS impetrado contra a OAB de São Paulo reconheceu “(…) a desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados para que os Defensores exerçam suas atividades profissionais”, o que, de forma ampla, abrange não só a inscrição principal, como também a inscrição suplementar.
Assim, as Defensoras e Defensores com inscrição principal na OAB em outro Estado, inscritas/os compulsoriamente de forma suplementar pela OAB de SP, podem integrar a lista de execução, com vistas a afastar a inscrição suplementar realizada pela OAB/SP.
4. Preciso pagar as parcelas da anuidade de 2021 a partir da nova lista? Podemos fazer o depósito judicial dos valores cobrados?
A partir da desvinculação, não será possível realizar o pagamento de parcelas de 2021 remanescentes diretamente à OAB ante o rompimento do vínculo. Também não será possível a consignação das parcelas restantes deste ano, considerando a diversidade de situações individuais e parcelamentos em um mandado de segurança coletivo. A consignação dos valores da anuidade somente será realizada a partir da anuidade de 2022, após novo comunicado da APADEP, em janeiro do ano que vem, e a depender do trânsito em julgado da decisão do STF.
5. Quem optar pela desvinculação terá que fazer o exame da OAB para ser posteriormente inscrito na Ordem?
O Provimento 136/2009 da OAB prevê em seu artigo 7º que o certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado, de forma que entendemos que as Defensoras e Defensores poderão requerer a inscrição na OAB, sem a necessidade de realizar novo exame.
6. Tenho plano de saúde por meio da OAB. Posso figurar na lista de execução provisória?
O plano de saúde da OAB/SP (CAASP – https://www.caasp.org.br/duvidas.asp) é exclusivo às pessoas inscritas na OAB ou dependentes – ou seja, a baixa na inscrição prejudica a condição de elegibilidade do plano coletivo por adesão. Assim, nessa hipótese, há o risco provável da beneficiária ou beneficiário ser excluída/a do plano de saúde, além de outras consequências.
7. As Defensoras e Defensores que a época da ação tiveram o cancelamento da inscrição indeferido tem direito a restituição dos valores das anuidades?
Consta da inicial o pedido de ressarcimento dos valores correspondentes às anuidades desde a impetração do mandando de segurança, em relação às Defensoras e Defensores que à época tiveram os pedidos de cancelamento da inscrição junto a OAB indeferidos. Tal questão não será discutida na execução provisória (desvinculação), mas por ocasião da execução de futura decisão definitiva.