STJ reconhece, após recurso de Defensora Pública, que a falta de pagamento da pena de multa não impede a declaração de extinção da punibilidade

 

A Defensora Mônica Melo obteve, em 28 de agosto, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo que a falta de pagamento da pena de multa imposta juntamente com pena de privação de liberdade não impede que seja reconhecida a extinção da punibilidade.

 

A extinção da punibilidade é tida como a perda do direito do Estado de impor uma sanção penal àquele que cometeu um crime.

 

No caso em questão, o agente já havia cumprido, integralmente e em regime fechado, a pena de privação de liberdade. A punibilidade, contudo, não havia sido declarada extinta porque o pagamento da pena de multa ainda estava pendente.

 

Para Mônica, “a subsistência do processo de execução sem extinção da punibilidade, quando ainda pendente o pagamento da pena de multa, tem gerado problemas de várias ordens pois, além de impedir o exercício da capacidade ativa eleitoral, impossibilita a regularização de documentos prejudicando, muitas vezes, a inserção de pessoas já condenadas no mercado de trabalho o que, ao final, inviabiliza inclusive o adimplemento [pagamento] da pena em questão”.

 

Na decisão unânime da 3ª Seção do STJ, o Ministro Rogério Schietti Cruz, relator do processo, considerou que o artigo 51 do Código Penal considera a multa aplicada uma “dívida de valor”  e que compete à Procuradoria da Fazenda Pública o dever de executá-la. Para o Ministro, o direito de punir do Estado “exaure-se ao final da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto, em nenhum momento, engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

 

O caso levado ao STJ tornou-se representativo da controvérsia e foi fixada a tese abaixo para orientar a solução de processos idênticos.

 

Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, comprida a primeira (ou a restritiva de direitos que, eventualmente, a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”

 

Referência STJ: REsp 1519777

 

Fonte: DPESP

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