Na última semana, entre os dias 11 e 18 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal julgou dois temas de imensa relevância para a Defensoria Pública, reconhecendo, em ambas, a dimensão constitucional da Instituição.
Na primeira delas, no RE 1.240.499, discutia-se se os membros da Defensoria Pública devem ser obrigados a manter a inscrição com a Ordem dos Advogados do Brasil. Os Ministros, por unanimidade, rejeitaram os Embargos de Declaração da OAB, opostos após a Corte ter decidido que é constitucional a determinação legal prevista no §6º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 80/94 que prevê que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”.
Foi quase uma década de embates judiciais até a decisão da última sexta-feira. Todos os detalhes já foram narrados no informativo semanal APADEP Informa de 04 de novembro de 2021.
A decisão nesta ação, que agora caminha para o trânsito em julgado, reafirma a Instituição Defensoria Pública como autônoma para que consiga desempenhar suas funções constitucionais de maneira independente.
Também saiu fortalecida a Instituição no segundo julgamento da semana. Uma série de ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas pelo Procurador-Geral da República questionando a prerrogativa de requisição dos membros da Defensoria Pública.
A Corte entendeu pela constitucionalidade da prerrogativa de requisição por ampla maioria de votos. Dez Ministros votaram pela improcedência, com apenas um voto pela parcial procedência no sentido de que a prerrogativa de requisição somente seria constitucional na seara coletiva.
A conjugação de esforços para reverter um cenário inicial difícil foi fundamental. ANADEP, Associações estaduais, CONDEGE e Ouvidoria-Geral se engajaram na disputa, desempenhando um trabalho conjunto que efetivamente influenciou na decisão final.
Além da importância da decisão para o trabalho desenvolvido pela Instituição, fica a lição para as futuras batalhas de que a união entre os diversos atores que defendem o modelo público de assistência jurídica integral e gratuita é imprescindível para a consolidação e crescimento da Defensoria Pública.