Por unanimidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que fixam critérios de desempate para promoção por antiguidade, como o maior tempo de serviço público e a ordem de classificação no concurso.
A Corte acompanhou o voto do relator da ADI 7314, Ministro Nunes Marques, que reconheceu a inconstitucionalidade formal dos dispositivos, por usurpação de competência da União para editar normas gerais sobre a organização das Defensorias Públicas nos Estados, bem como a inconstitucionalidade material, por ofensa ao princípio da isonomia.
O relator modulou os efeitos temporais da decisão, preservando-se a validade de todos os atos de remoção e promoção praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento da ação.