No dia 11 de maio, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba julgou procedente o pedido formulado por associada da Apadep, a fim de condenar a Fazenda à averbação do tempo de serviço na advocacia pública, para os fins do artigo 6º da Lei Complementar Estadual 1.366/2021.
A ação foi ajuizada após entendimento perfilhado pela Defensoria Pública-Geral no sentido de que o pedido ensejaria contagem em duplicidade de período já averbado.
Na ação judicial, argumentou-se que a possibilidade de contagem do tempo de advocacia pública para todos os fins, incluindo-se licença-prêmio, adicional por tempo de serviço e sexta-parte, restringe-se às/aos advogados que exerceram cargo no Estado de São Paulo e suas autarquias, nos termos do artigo 76, “caput”, da Lei estadual 10.261/68, não se aplicando ao tempo de advocacia prestado em outros entes, em relação aos quais a averbação seria contabilizada apenas para fins de remoção, antiguidade, aposentadoria e disponibilidade.
Tal distinção geraria inadmissível desigualdade entre a/o Defensora/or que atuou como advogada/o e aquela/e que exerceu a função de advogada/o pública/o.
Essa foi a segunda sentença proferida em ações individuais ajuizadas por associadas/os da Apadep, por meio de seu escritório conveniado. Ainda cabe recurso da decisão. A Apadep seguirá acompanhando a tramitação dessa e das demais ações onde a matéria é discutida.