A Defensoria Pública de SP obteve do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) uma decisão liminar que determina que a Prefeitura de Santos e o Governo do Estado garantam o transporte escolar necessário para que uma aluna, moradora de um local de difícil acesso por carros e ônibus, possa frequentar a escola no período em que as aulas são oferecidas.
Segundo consta na ação, Bianca (nome fictício), de 17 anos e estudante do 3º ano do Ensino Médio, mora no Vale dos Quilombos, área de preservação ambiental situada a cerca de 4 km de distância da rodovia Rio-Santos. O local é de difícil acesso, especialmente por carros e ônibus, em razão de deterioração pelo tempo e falta de manutenção na estrada que liga a comunidade à rodovia. Dessa forma, para que pudesse frequentar a escola, a adolescente precisava caminhar mais de 8km por dia, em um caminho com diversos obstáculos e grandes riscos, que não possui nem mesmo iluminação.
Embora haja um veículo que realize o trajeto até o Vale dos Quilombos, o serviço é disponibilizado apenas aos alunos que frequentam a escola no período vespertino (tarde). No entanto, a escola em que Bianca estuda não tem aulas para o 3º ano neste período, apenas no matutino ou noturno.
Na ação, a Defensoria Pública de SP aponta que o poder público tem o dever de garantir o direito à educação às crianças e adolescentes que residem no local. “O sistema atualmente disponível junto à rede pública de ensino fere o princípio da igualdade, pois impede que Bianca e outras crianças que se encontram na mesma situação tenham acesso à educação, ao convício social escolar, bem como possam participar do espaço político-comuntário, no que tange especialmente ao exercício de sua cidadania, intrinsecamente ligado ao direito fundamental à educação”.
A Defensoria ainda argumenta que o direito à educação contempla também o fornecimento de material didático, alimentação e prestações básicas de saúde e transporte, “quando tais condições materiais se fizerem necessárias a garantir o acesso à educação”.
Na decisão liminar, o Desembargador Renato Genzani Filho, da Câmara Especial do TJ-SP, observou que o direito ao transporte escolar é garantido pela Constituição Federal. “Trata-se de um direito do aluno e um dever do Estado. Eventual recusa [na prestação desse serviço], o qual é necessário para viabilização do atendimento aos direitos assegurados por esses preceitos constitucionais e ordinários não pode ser admitida”. Dessa forma, determinou que seja fornecido o transporte escolar necessário para Bianca, no período matutino, a fim de possibilitar sua frequência à escola.
FONTE: DPESP