Projeto de Lei propõe regulamentar de maneira mais restritiva a percepção de verbas indenizatórias no serviço público

Foi apresentado no dia 15 de julho, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 3.401/2025, de autoria do Deputado Lindberg Farias (PT/RJ), líder do PT, e da bancada do PT, com o objetivo de regulamentar a concessão de verbas indenizatórias no serviço público. A proposição inclui expressamente a Defensoria Pública, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º do texto.

O artigo 4º elenca as verbas autorizadas a excepcionar o limite do teto constitucional remuneratório, nos seguintes termos: 

Artigo 4º. Não serão consideradas para o cálculo dos limites de remuneração deque trata esta Lei, exclusivamente, os valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta e as parcelas indenizatórias, consideradas como tais, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais, de caráter eventual e transitório, e que tenham uma das seguintes naturezas

I – terço constitucional de férias;

II – ajuda de custo para mudança e transporte;

III – auxílio-alimentação e alimentação in natura servida no local de trabalho;

IV – auxílio-moradia concedido na forma de ressarcimento por despesa

comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência;

V – diárias;

VI – auxílio ou indenização de transporte;

VII – auxílio-fardamento; e

VIII – auxílio-invalidez

Com essa redação, ficam de fora do rol de exceções diversas vantagens relevantes como: licença-prêmio, auxílio-saúde, auxílio-creche, bem como indenizações decorrentes do indeferimento de férias por necessidade do serviço, compensações por trabalho aos finais de semana, feriados e recessos, entre outras situações.

A Apadep acompanha de maneira prioritária essa e as demais proposições em trâmite na Câmara dos Deputados em torno desse tema, de maneira articulada e conjunta com a Anadep e as demais entidades de classe do sistema de justiça, a fim de que não haja perdas ou retrocessos remuneratórios às Defensoras e Defensores Públicos.

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