Processo da ADI Previdenciária é julgado procedente

O processo da ADI 2165511-31.2014.8.26.0000 (sistema da previdência complementar) foi julgado nesta quarta-feira (08.03) no Tribunal de Justiça como PROCEDENTE.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (PGJ) com o objetivo de declarar inconstitucionais alguns dispositivos da Lei Estadual nº 14.653/2011, que instituiu e disciplinou, no Estado, o regime de Previdência Complementar por meio da SPPREVCOM. A APADEP, que acompanhou o julgamento, juntamente com o escritório que a representa, foi admitida como amicus curiae no feito.

O Ministério Público sustentou, na ação, ser aplicável o antigo regime àqueles que ingressaram no serviço público estadual após a vigência da lei e que já eram servidores públicos do Estado, ou mesmo da União, Distrito Federal e municípios, desde que esse vínculo tenha ocorrido sem solução de continuidade.

A ação defendeu ainda que o regime de Previdência somente poderia ser aplicado após efetiva e concreta oferta de planos de benefícios aos servidores. Para tanto, é invocado pela PGJ o artigo 126, §§ 14 a 16, da Constituição Estadual. A liminar foi deferida para suspender a eficácia das expressões dos dispositivos questionados.

Em julgamento, a ADI foi julgada PROCEDENTE para: 1-artigo 38 da lei 14.653/2011 (inconstitucional frente ao artigo 126, parágrafo 14 da Constituição Estadual). A vinculação do servidor ao sistema de Previdência complementar se dará a partir do ato de instituição do respectivo sistema, quando então os planos de benefícios estariam disponíveis (a partir da publicação dos convênios de adesão da SPPREVCOM com as respectivas instituições estaduais, onde estariam estabelecidos os benefícios – 2013). 2- artigo 1, parágrafo 1 da lei 14.653/2011 (inconstitucional frente ao artigo 126, parágrafo 16 da Constituição Estadual). Aplicabilidade do regime anterior (RPPS) aos servidores que ingressaram em outros entes, antes da constituição do sistema, e que migraram para o serviço público do Estado de São Paulo após a instituição do Sistema de Previdência Complementar (2013), pela observância do já existente sistema de compensação das contribuições realizadas entre os diversos sistemas de Previdência.

Dessa forma, aos Defensores Públicos que ingressaram na instituição até 23 de junho de 2014, continuarão no regime próprio de Previdência dos servidores públicos. Os Defensores Públicos que antes de ingressarem na instituição já recolhiam para o regime próprio também continuarão neste regime, independentemente da data de ingresso.

A assinatura do convênio da SPPREVCOM com a Defensoria ocorreu em 25.03.2013, no entanto, a PREVIC somente aprovou o convênio em 20.06.2014 (portaria publicada em 23.06.2014 – anexa).

Assim, a efetiva oferta de planos, conforme constou da inicial julgada procedente, só foi possível a partir 23.06.2014, de maneira que os servidores que ingressaram no Estado de São Paulo até essa data estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

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