Por ação de Defensor, TJ-SP condena Estado de São Paulo a indenizar homem preso injustamente

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A pedido do Defensor Público Jairo Salvador de Souza, o Estado de São Paulo foi condenado a indenizar, por danos materiais, um homem de 26 anos que permaneceu mais de cinco meses preso injustamente em São José dos Campos (Vale do Paraíba). O Tribunal de Justiça (TJ-SP) paulista determinou o pagamento de R$ 6.520 – equivalentes aos salários não recebidos no período – e mais R$ 15 mil por danos morais.

 

Sérgio (nome fictício) voltava de uma festa em seu carro na noite de 24 de janeiro de 2013 acompanhado de dois amigos quando parou para dar carona a um terceiro passageiro. Em dado momento, o combustível acabou e Sérgio desceu para buscar ajuda, sendo abordado por policiais militares. Ao revistá-lo, os policiais não encontraram irregularidades mas, quando inspecionaram o carro, verificaram que havia nele uma pistola e munição.

 

João (nome fictício), o homem que pediu a carona, confessou à Polícia que estava na posse da arma e munição encontradas e disse que Sérgio e os outros ocupantes do carro desconheciam este fato – o que foi afirmado pelos demais passageiros. Mesmo assim, o Ministério Público denunciou Sérgio por porte ilegal de arma e solicitou que ele fosse mantido preso, ressaltando que ele já era reincidente por tráfico de drogas. Sérgio ficou preso de 21 de março até o final da instrução criminal, 6 de agosto de 2013, em Centro de Detenção Provisória, mesmo já havendo elementos, desde a suposta prisão em flagrante, indicando que apenas um dos indiciados tinha conhecimento da existência da arma e da munição.

 

 

Em julho de 2013, o próprio MP reconheceu – com base nos mesmos elementos existentes desde o início do processo – que não havia provas para a condenação, pedindo a absolvição de Sérgio. A Justiça acatou as alegações e revogou a prisão preventiva em agosto, condenando apenas João, em setembro.

 

 

Indenização

 

No pedido de indenização, o Defensor Público Jairo Salvador de Souza afirmou que, com a prisão, Sérgio perdeu o trabalho como pintor, foi impedido de conviver e sustentar sua família por longo período, além de ser submetido às condições degradantes do cárcere, tendo aumentado contra si o preconceito social.

 

Salvador ressaltou que Sérgio vive em união estável e tem um filho de dois anos que sofre de cranioestenose de sutura digital, doença que ocasiona a alteração na forma do crânio e requer cuidados médicos especiais, inclusive cirúrgicos.

 

A base legal da ação diz que o Estado tem responsabilidade objetiva – ou seja, independente da existência de dolo ou culpa – pelos danos que seus agentes causem a terceiros no exercício da função, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Já o inciso LXXV do art. 5º garante indenização do Estado ao condenado por erro judiciário e a quem ficar preso além do tempo fixado em sentença, o que, segundo o Defensor, inclui pessoas presas injusta e ilegalmente. Por sua vez, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos também prevê reparação a “qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais”.

 

A indenização foi determinada por unanimidade pela 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, no dia 9 de março deste ano, em julgamento de recurso contra sentença que indeferira o pedido. O relator, Desembargador Marcelo Semer, afirmou que “os fatos indicados para dar suporte ao pedido de absolvição eram preexistentes”, não justificando a prisão preventiva. Ele ressaltou que o fato de ser reincidente não era atributo suficiente para a manutenção da prisão e reconheceu a responsabilidade do Estado diante do abuso praticado contra Sérgio.

 

Fonte: DPESP

 

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