
Na última terça-feira, dia 6 de junho, o Presidente da República sancionou com vetos o Projeto de lei 4.015/23 (atividade de risco), que, com a sanção, tornou-se Lei 15.134/25.
Os dispositivos vetados foram os artigos 1º, 2º, 4º, inciso I, 5º, 8º (apenas na parte em que incluía o parágrafo 2º-A no artigo 9º da Lei 12.694/12), 9º e 10º.
Os artigos 1º e 2º traziam a natureza da atividade de risco e delimitavam as carreiras que como tal se enquadram.
O artigo 4º, inciso I, trazia a garantia da confidencialidade das informações cadastrais e de dados pessoais e de familiares indicados pelos membros.
O artigo 5º estabelecia que a proteção especial poderia ser solicitada à polícia judiciária mediante requerimento devidamente instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos pertinentes.
A parte que foi vetada do artigo 8º, que incluía o parágrafo 2º-A ao artigo 9º da Lei 12.694/12, dispunha que a negativa de adoção de providências, quando demonstrada a necessidade, seria passível de recurso ao superior hierárquico ou submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
O artigo 9º acrescentava a Seção III-A ao Capítulo II da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
O artigo 10º, por sua vez, incluía o § 2º-A ao artigo 52 da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), dobrando a pena de multa em caso de infração praticada em detrimento de dados pessoais dos membros das carreiras envolvidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Da análise dos dispositivos vetados, depreende-se que foram adstritos à parte introdutória da lei, que trata da natureza da atividade de risco, em razão de possíveis impactos orçamentários, e a alguns aspectos relacionados à proteção de dados.
Parte das medidas de proteção foi preservada, assim como o agravamento do tratamento penal, tampouco houve diferença de tratamento entre as carreiras incluídas na lei.
De acordo com os artigos 57, §3º, inciso IV, e 66, da CF/88, há um prazo de 30 dias corridos para deliberação do veto pelas/os Senadoras/es e Deputadas/os em sessão conjunta, contados da protocolização da mensagem na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional.
A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do Presidente do Senado Federal, que dirige a Mesa do Congresso Nacional.
A Apadep reafirma o seu compromisso de seguir trabalhando pela valorização das Defensoras e Defensores Públicos, em conjunto com a Anadep e as demais associações estaduais, e informará prontamente as/os associadas/os sobre qualquer atualização.
Leia a íntegra da lei: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15134.htm