Nove ministros do supremo votam pela desvinculação

O Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, relator da ADI 4.636, votou pela improcedência da ação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a reconhecer que a Defensoria Pública pode representar judicial e extrajudicialmente pessoas jurídicas hipossuficientes e declarar inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Acompanharam-no os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. 

O julgamento em plenário virtual não se encerrou na última sexta-feira diante do pedido de vista do Presidente da Corte, Ministro Dias Toffoli. A Ministra Carmen Lúcia ainda não se manifestou.

A Diretoria da APADEP, ao lado da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), reuniu-se na segunda-feira, dia 22, para analisar o cenário e manter a organização até a finalização do julgamento. Foi realizado pedido de audiência com o Presidente do STF e apresentação de novos memoriais. As associações também mantêm contato com os demais integrantes da Corte.

ANÁLISE DA APADEP

A despeito da não finalização do julgamento na última sexta-feira, a APADEP observa que houve um avanço significativo da questão em favor dos membros da Defensoria Pública.

Além de 9 (nove) Ministros já terem se manifestado expressamente na ADI, um deles foi o Ministro Alexandre de Moraes, relator do RE 1.240.999, que cuida do pedido da APADEP de desnecessidade de inscrição na OAB/SP.

A decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça aos/às associados/as paulistas, ademais, permanece produzindo efeitos e garante a qualquer associado/a o direto de se desligar da Seção paulista da Ordem. 

A Diretoria permanece mobilizada com a finalidade de que o julgamento da ADI, que produzirá efeitos a todas e todos, encerre-se muito em breve e consolide a autonomia da Defensoria Pública, reconhecendo, definitivamente, que nossa capacidade postulatória decorre da lei e posse no cargo.

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