A entrada em vigor da Lei nº 13.257 no dia 9/3 garantiu que a Defensoria Pública de SP obtivesse junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de uma mãe de 19 anos, flagrada ao tentar entrar com uma porção de cocaína e duas de maconha na unidade prisional onde o marido está preso.
Entre outras alterações legislativas, a referida lei modificou o artigo 318 do Código de Processo Penal, admitindo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de gestante (antes, só era permitida para grávidas a partir do sétimo mês ou se a gravidez fosse de risco), mulher com filho de até 12 anos incompletos ou homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos.
A decisão foi proferida no dia 10/3 pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, que deferiu a medida liminar a pedido do Defensor Público Thiago Pagliuca dos Santos. Antes disso, a mulher, que é ré primária, tem bons antecedentes e está grávida do segundo filho, já havia tido um pedido de liminar negado por Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em sua decisão, o Ministro do STJ ressaltou que, além de estar grávida e ser mãe de uma criança de dois anos de idade, não foram indicadas pelo Juízo de primeiro grau as peculiaridades concretas que justificassem a prisão cautelar.
O Magistrado também apontou a posição central, no ordenamento jurídico brasileiro, da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta a serem garantidos às crianças e aos adolescentes, conforme a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial nº 99.710/90.
Mudanças legislativas
Também chamada de Marco Legal da Primeira Infância, a Lei nº 13.257/2016 trouxe alterações no ECA, no Código de Processo Penal, na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na Lei nº 11.770/2008 (que criou o programa empresa cidadã) e na Lei nº 12.662/2012 (que assegura validade nacional à declaração de Nascido Vivo).
A lei estabelece políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da criança, com foco no período de gestação da mulher e na primeira infância – período definido pela norma como os primeiros seis anos completos ou 72 meses de vida da criança.
Em parecer sobre o projeto que originou a lei, o Defensor Público Bruno César da Silva, membro do Núcleo de Infância e Juventude, destaca que a garantia dos direitos à saúde, à educação e à convivência familiar e comunitária deve ser potencializada em tal fase da vida, pois nela ocorrem crescimento físico, amadurecimento do cérebro, aquisição de movimento, desenvolvimento da capacidade de aprendizado, iniciação social e afetiva, entre outros processos.
Bruno destaca os incisos II, III e IV e o parágrafo único do artigo 4º, que enfatizam a importância da participação da criança na elaboração de políticas públicas, a necessidade de respeito à individualidade e aos diferentes ritmos de aprendizado, bem como a redução das desigualdades, priorizando atendimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação.
O Defensor também chama a atenção para o artigo 5º, que, entre outras áreas prioritárias para políticas públicas para primeira infância, cita a proteção da criança contra toda forma de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem exposição precoce aos meios de comunicação.
FONTE: DPESP