A Associação Paulista de Defensores Públicos do Estado de São Paulo (APADEP) e a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), vêm a público manifestar-se a respeito da suspensão de pagamentos, por parte da Defensoria Pública de São Paulo, dos advogados conveniados da OAB em São Paulo e seus desdobramentos, que implicaram nota expedida pelo Colégio de Presidentes de Seccionais e do Conselho Federal da OAB.
O modelo público e constitucional de assistência jurídica aos necessitados, recentemente reforçado pela Emenda Constitucional nº 80, determina a presença da Defensoria em todas as Comarcas. Logo, é a própria Constituição Federal que imputa à Defensoria Pública o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita à população que não tenha condições financeiras de pagar para isso. Esse, é mais do que um serviço público, é, na verdade, um direito e uma garantia fundamental de cidadania, constitucionalmente imposto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de instituição autônoma, que é a Defensoria Pública.
Atente-se para tanto que assistência jurídica integral abrange, além da postulação ou defesa em processo judicial, também a atuação extrajudicial, a mediação de conflitos e a educação em direitos, de modo que se mostra mais abrangente e mais inclusiva do que a assistência judiciária.
Sem a Defensoria Pública, jamais se concretizaria minimamente o dever estatal de propiciar, a todos, o acesso à justiça, como também se esvaziariam consideravelmente os direitos fundamentais previstos na Constituição.
Dessa forma, a Defensoria Pública é essencial à democratização da Justiça e à própria efetividade da Constituição, não podendo ser substituída por qualquer modelo de assistência privada na área jurídica.
Logo, em que pese o reconhecimento de que os advogados conveniados devem receber a contraprestação pelos seus serviços, nos termos do Convênio paulista, e que a Defensoria Publica-Geral de São Paulo deve se esforçar e se planejar para cumprir com as suas obrigações, a falta de pagamento não pode se prestar a colocar em xeque todo o sistema constitucional de assistência jurídica pública, e muito menos pode se admitir o remanejamento da gestão orçamentária dos recursos próprios da Defensoria para outros órgãos estatais, sob pena de absoluta afronta à autonomia financeira da instituição e consoante entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.
Franciane de Fátima Marques
Presidente da APADEP
Joaquim Gonzaga de Araujo Neto
Presidente da ANADEP