Um fato recente envolvendo o Defensor Público-Geral de Santa Catarina demonstra como a autonomia da Defensoria ainda não foi plenamente assimilada por outras instituições da Justiça. Por não acatar uma requisição judicial do Tribunal de Justiça do Estado para a nomeação de um Defensor, o Defensor Público-Geral Ivan César Ranzolin foi acusado de crime de desobediência nos autos nº 038.09.043421-5 de Joinville (SC).
Em resposta à acusação, o relator e Ministro Nefi Cordeiro concedeu liminar em habeas corpus para sustar a persecução criminal desenvolvida, por considerar o caso um evidente constrangimento ilegal. A decisão, pela liminar, vale até a solução do mérito da questão.
Em seus argumentos, o Ministro afirmou que a submissão da Defensoria Pública e seu gestor maior a requisições judiciais é indevida e viola, a um só tempo, a independência e a autonomia da Instituição, a necessária opção de critérios de atuação pelo Defensor Geral e a independência da atividade da advocacia.
A independência e a autonomia da Defensoria Pública para atuar livre de determinações exteriores está garantida no artigo 134, §2º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº80/2014.
Com informações da DPESC